Questão de honra

Pessoa jurídica não sofre injúria, calúnia e difamação.

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17 de novembro de 2004, 9h35

Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de crimes contra a honra — injúria, calúnia e difamação. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Recurso Especial apresentado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O TRF-5 confirmou sentença de primeira instância que negou a possibilidade de o Cofen ser enquadrado como vítima desses crimes. O entendimento foi confirmado pelo STJ.

De acordo com o STJ, o Cofen foi ofendido por Francisca Valda Silva de Oliveira em um congresso da categoria. A posição dela foi apoiada por pelo menos metade dos profissionais. No mesmo sentido, foi aprovada uma moção.

O TRF-5 considerou que as declarações teriam sido genéricas “irregularidades” sem atribuição específica que possibilitaria serem enquadrados como calúnia, difamação ou injúria.

O ministro Felix Fisher, relator do recurso, admitiu que a tendência atual é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica: “O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justifica a criação da tutela penal específica.”

No entanto, o ministro ressaltou que é incabível, por “exercício de semântica”, falar na pessoa jurídica como sujeito passivo dos crimes listados no capítulo dos crimes contra a honra. “Se, […] em termos fáticos, é possível conceber a difamação (em sede de reputação) contra a pessoa jurídica, tal não implica que a valoração contida na norma tenha alcançado a hipotética situação. [Uma lei que venha a ser criada] pode até ser a solução correta, conforme o atual entendimento predominante na doutrina. [Na legislação existente] Entretanto, quanto aos crimes contra a honra estabelecidos no Código Penal, a “difamação” contra a pessoa jurídica não é, ainda, matéria de interesse penal”, afirmou o ministro

Fisher citou, ainda, precedentes do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime.

Resp 603.807

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