Turno de 5 horas

Jornada de 5 horas só para jornalista de empresa jornalística

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17 de novembro de 2004, 9h39

Somente jornalista que trabalha em empresa jornalística tem direito a jornada de cinco horas. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Cabe recurso.

Uma jornalista que trabalhava para uma empresa de informática entrou com ação na 6ª Vara do Trabalho de Santos. Pediu, entre outras verbas rescisórias, o pagamento de horas extras por exercer a função de jornalista. Ela trabalhava 6 horas por dia — uma hora a mais do que prevê a lei para a categoria profissional.

De acordo com o processo, “a trabalhadora desempenhava atividades típicas de jornalista. Entre elas estavam a edição de textos e até mesmo marcação de entrevistas”. Em sua defesa, a empresa sustentou a tese de que a empregada trabalhava como assessora de imprensa e, por isso, não tinha direito às 5 horas estabelecidas na lei para a categoria de jornalista.

A primeira instância negou o pedido da funcionária. Inconformada, ela recorreu o TRT paulista. Para o relator do recurso, juiz Sérgio Pinto Martins, a empregadora atua no ramo da informática e, portanto, não pode adotar a jornada especial de jornalista aos seus empregados. “A jornada de trabalho da autora era de 8 horas e não de 5 horas. São indevidas horas extras e reflexos”, afirmou o relator em seu voto. A decisão da 3ª Turma foi por maioria de votos.

RO 01408.2003.446.02.00-9

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