Por precaução

Irmão de ex-governador de MT entra com Habeas Corpus preventivo

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17 de novembro de 2004, 17h02

Armando Martins de Oliveira, irmão do ex-governador de Mato Grosso, Dante de Oliveira, impetrou Habeas Corpus Preventivo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região depois que o juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal do estado, determinou busca e apreensão de documentos em sua casa e na empresa Amper Construções Elétricas. Oliveira é sócio-gerente da empresa. A Polícia Federal já cumpriu os mandados e já encaminhou o resultado ao Ministério Público.

De acordo com o advogado de Oliveira, Eduardo Mahon, a intenção do HC é conseguir uma liminar de salvo-conduto, para evitar “maiores constrangimentos” devido à “ameaça visível, iminente e sem fundamento à sua liberdade de locomoção, pelo juízo da 1ª Vara Federal do estado”.

O pedido de busca e apreensão foi feito pelo procurador da República, Mário Lúcio de Avelar, com base nos autos do inquérito policial que desencadeou a quebra do sigilo bancário e fiscal de Oliveira e da empresa.

O inquérito apura “irregularidades nas operações de empréstimos internacionais efetuadas com as instituições financeiras Bank of Boston e Deustche Bank, sediadas em Montevidéu, Uruguai, que tinham como garantidores João Arcanjo Ribeiro e sua empresa “off-shore” , com sede no Uruguai, Aveyron S/A”.

Leia o Habeas Corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

EDUARDO MAHON, brasileiro, solteiro, advogado, matriculado na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 6363, residente e domiciliado à Av. xxx, ap. xxx, Sta Helena, Cuiabá, MT em nome e em favor de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, empresário, Diretor-Presidente do Grupo Amper, portador de identidade RG xxx ssp/MT e CIC xxxx, residente e domiciliado à Rua xxx, Bairro Sta. Rosa, Cuiabá, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com argumento no arts. 5º, X e XII da Carta Magna, supedâneo na diretiva do Código Adjetivo Penal, em seus artigos 647, 648, I e 660, Parágrafo 4º, requerer:

ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO

COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, A FIM DE CONCEDER SALVO-CONDUTO AO PACIENTE

Em face à ameaça visível, iminente e sem fundamento à sua liberdade de locomoção, pelo JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

DOS FATOS: DA INSTRUÇÃO PRÉ-PROCESSUAL IRREGULAR

No corpo da sentença penal condenatória consentânea ao processo de n. 2003.36.00.008505-4, o Juízo da 1ª Vara Federal do Estado de Mato Grosso, capitaneado pelo ora indigitado coator Dr. Julier Sebastião da Silva, exsurgiu condenação dos sete acusados por crimes contra o sistema financeiro nacional, tangenciando ao longo do arrazoado vertido o nome de várias personalidades do Estado de Mato Grosso, incluindo políticos, empresários pretensamente ligados àquela organização criminosa.

Pinçou aquele Juízo da 1ª Vara conclusões acerca do modus operandi dos condenados, classificando as operações financeiras do grupo, dividindo-as em três grupos – Conexão Americana, Conexão Suíça e Conexão Uruguai. A relação da empresa AMPER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, de propriedade do Paciente ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, foi citada em dois momentos daquele decreto condenatório, como se vê:

Cabe registrar ainda no tocante à “Conexão Uruguai”, que a Aveyron S/A mantinha em seus ativos aplicação em títulos de renda fixa e money market envolvendo inúmeras operações das empresas vinculadas à máfia matogrossense, como a JAR – Projetos e Construções Civis Ltda, a Elma Eletricidade de Mato Grosso Ltda, a Unidas Investimentos e Participações Ltda e a Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda (fls. 3.631/3.634, 3.655, 3.670/3.671, 3.705/3.706 etc), entre outros empreendimentos, incluindo-se ainda, estranhamente, empréstimos concedidos pelo Bank of Boston e pelo Deutsche Bank à firma AMPER- Construções Elétricas Ltda, de acordo com o registrado às fls. 3.775/3.776, 3.796, 3.822, 4.039/4.044 e 4.091.

No contrato de câmbio de fls. 4.039/4.044, evidencia-se que a dita empresa celebrou empréstimo com o Deutsche Bank de Montevidéu, no valor de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), participando a Aveyron S/A como agente, existindo ainda vários pagamentos, via Estados Unidos, da Amper para a off-shore uruguaia, significando que o dinheiro emprestado não pertencia à instituição financeira concedente. Ou seja, houve a simulação já conhecida nesta peça. Ainda, à fl. 4.091, constata-se que a Amper celebrou outro contrato de empréstimo, no valor de US$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil dólares), dessa vez com o Bank of Boston, tendo João Arcanjo Ribeiro avalizado a operação, aparentemente também fraudulenta, uma vez que não há qualquer registro nos órgãos competentes. Dessa sorte, os indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro são evidentes, requerendo, por certo, a devida investigação criminal, como será ao final determinado


De tudo, extrai-se a requisição judicial, ao final, a fim de que a Superintendência de Polícia Federal instaurasse inquérito policial a fim de apurar a suposta ligação da empresa e de seus sócios proprietários, esmiuçando detalhes de empréstimos internacionais tomados no pretérito. Reproduzimos o dispositivo final da referida sentença:

Oficie-se ao Superintendente da Polícia Federal neste Estado para que instaure inquérito policial, se ainda não existente, para apurar a fraude na Elma – Eletricidade de Mato Grosso Ltda; a operação das factorings vinculadas às filhas do Acusado João Arcanjo Ribeiro; o Cartório do 4º Ofício da Comarca de Rondonópolis; o remanescente da “Conexão Uruguai” , incluindo a firma Gamza S/A e Hilário Mozer Neto; a “Conexão Americana”; as operações da empresa Amper – Construções Elétricas Ltda; e o esquema de lavagem de dinheiro patrocinado pelo Bank of Boston e pelo Deutsche Bank e outros bancos, corretoras e financeiras declinadas nesta peça processual. Se possível, deverá ser instaurado um inquérito policial para cada fato investigado. O prazo para conclusão será de 60 (sessenta) dias.

Facilmente avista-se contar aquele Juízo da 1ª Vara Federal com indícios suficientes a inaugurar investigação policial. Ressalte-se que, naquela quadra, temos determinação judicial peremptória de encerramento de Inquérito Policial em 60 dias. Convém não deslembrar que o edito condenatório foi expedido em 16 de dezembro de 2003, portanto há 10 meses passados(1). E, por fim, acresça-se que daqueles autos de investigação criminal não foi requerida dilação de prazo e ainda não se encontra conclusa a persecução penal preliminar, ensejando constrangimento não só ao bom nome da empresa, mas de seu Diretor-Presidente. De qualquer sorte, novo prazo foi concedido à Polícia Federal, desta vez de mais 60 dias, sem ainda que sejam ultimadas aquelas mesmas investigações, aniversariando o IPF um ano.

Excelência, jamais quis nem a Companhia Amper Construções Elétricas Ltda nem a figura de seu Diretor-Presidente obstaculizar o curso das investigações, tanto que entregou espontaneamente todas as declarações de renda da pessoa física e jurídica, dos últimos 10 anos próximos passados. Além disso, encaminhou àquele Juízo Federal da 1ª Vara de Mato Grosso, cópias dos contratos de empréstimos internacionais celebrados, retenção de impostos federais, e outros documentos ligados à operação, como conversões de câmbio. Fez mais, montou tabela de investimentos realizados com os recursos aportados, a forma de pagamento desses mesmos empréstimos, enfim, municiou a autoridade policial, o Parquet Federal e o próprio Juízo Federal de todas as informações possíveis.

Consoante a melhor técnica processual penal, não quis e não quer encerrar as investigações preliminares, via remédio heróico, até porque a convicção de não haver figuras típicas penais nos sobreditos empréstimos é firme – não será jamais objeto de habeas corpus, ainda que de forma irregular tenha o inquérito arrastado-se por 10 meses, olvidando determinação judicial de encerramento em 60 dias. Convém anotar que, desses 10 meses em que os autos flutuaram, 8 meses ficaram à deriva seja na Secretaria da 1ª Vara Federal, seja no gabinete do magistrado respectivo. Nesse ínterim, uma vez decretado o sigilo conveniente às investigações, terceiros estranhos à relação persecutória tiveram a oportunidade de fazerem carga e fotocopiarem os autos, expondo a vida empresarial do Paciente nos últimos 10 anos, contanto com declarações de renda, movimentação bancária, contratos sociais et coetera.

Ainda assim, assomando-se todas as irregularidades listadas, a empresa e o Paciente colaboraram com as investigações inexistentes, já que nenhuma diligência fora levada a efeito nesse longo interstício. No mesmo lapso, combateu duas quebras de sigilo bancário e fiscal, pelo evidente descabimento jurídico, já que todos documentos perseguidos no despacho interlocutório já estavam internados nos autos do inquérito policial. Por fim, de cada quebra de sigilo noticiava-se em primeira mão à imprensa local e nacional, contribuindo ainda mais para o desmerecimento do bom nome comercial que aquela empresa cultiva há 20 anos.

Eis o cenário para o presente writ of mandamus. O inquérito policial, no dia 11 de Outubro de 2004, foi retirado pela Superintendência de Polícia Federal para ultimar as investigações. Novo prazo de 60 dias foi concedido pelo Juízo da 1ª Vara Federal, baixados os autos à Polícia Federal. Excelência, sente-se coagido o Paciente no seu jus manendi et ambulandi conforme se verá pelas últimas notícias veiculadas pela imprensa local. Não bastasse um inquérito policial postergado a pesar nos ombros do Paciente, no dia 13/10/2004, foi veiculada a notícia pelo Site ClickMT(2), no endereço eletrônico http://www.clickmt.com.br:


Serviço Reservado do Site Bom informa:

Salvo mudança de última hora, mais uma espetaculosa operação policial, com direito a ordem de prisão e tudo o mais…

…Está pronta para ser desencadeada uma semana antes — pouco mais, pouco menos — do segundo turno…

…Desta feita tendo como alvos a empresa e a residência de um big-boss muito ligado – e bota “muito ligado” nisto! – à tucanalha.

Algo do mesmo naipe da operação que resultou na apreensão de documentos e computadores no escritório e no apartamento do sumo sacerdote da Era Dantesca, bem como na sede do diretório regional do PSDB, pouco antes do primeiro turno.

Ao que se sente, por evidência, o grande empresário ligado à “tucanalha” de Mato Grosso deve ser o Paciente, já que é irmão do ex-governador Dante Martins de Oliveira. Outro indício veemente é a ligação expressa da reportagem “bota muito ligado nisso”, ipsis literis. Na verdade, acredita-se que toda a investigação só fora determinada em razão desta ligação sanguínea, uma vez que no pretérito já houve até arquivamento pelas mesmas razões.

De tudo se depreende dois fatos: a um, aquele juízo já se notabiliza por trabalhar em parceria com a imprensa local, suas decisões de inteiro são publicadas antes na imprensa do que no Boletim Oficial; a dois, por certo a empresa e a pessoa referida na reportagem é o Paciente, já que coincidentemente a veiculação deu-se concomitantemente à baixa dos autos de inquérito outrora referida.

Perceba Vossa Excelência que, de forma alguma, o presente remédio heróico pretende elidir e vedar as investigações, até porque contribui o Paciente para seu deslinde, ao contrário, pressionamos para que a persecução preliminar tenha um fim conclusivo e não fique como um fantasma a assombrar o Paciente e seus empreendimentos. Todavia, vendo-se coartado pela ameaça latente ao seu direito de locomoção, pretende o Paciente salvo-conduto para comparecer à sede da Superintendência da Polícia Federal sem receios de se ver segregado, quer tão-só preservar-se de eventual manobra judiciário de última hora a fim de angariar ainda mais flash’s; quer escudar-se na garantia de não ser preso e continuar trabalhando e contribuindo para o inquérito e hipotético processo.

Tanto se confirmam as suspeitas de constrangimento do Paciente, que em 09 de novembro de 2004 (terça-feira próxima), mesmo sem os autos de IPF que se encontram na Superintendência de Polícia Federal, requereu o Parquet Federal busca e apreensão na sede da empresa do Paciente e em sua própria residência. Ora, trata-se mais uma vez de medida extrema desproporcional, já que aquela empresa já havia entregue espontaneamente seus balanços fiscais dos últimos 10 anos e os agentes de polícia federal destacaram da empresa justamente a mesma documentação replicada nos autos de inquérito. Todavia, Excelência, é interessante anotar dois pontos relevantes:

a) Não foi a autoridade policial, detentora dos autos de IPF, quem requereu a busca e apreensão e sim a Procuradoria da República que não tinha o menor subsídio para tal providência, já que não conta com um dado, uma folha, uma capa da referida investigação. Soa, no mínimo, extravagante, logo após as eleições, serem aviadas tais providências pela instituição que até então não havia se manifestado e nem porta aos autos para se embasar.

b) Ademais, o terror que o magistrado da 1ª Vara Federal impõe a Mato Grosso é tão desmedido e arbitrário que perceba Vossa Excelência, pelo acompanhamento processual abaixo(3), ser sigilosa a busca e apreensão solicitada, ingressada às 17hs:59min do dia 09/11/2004, despachada imediatamente pelo coator às 18hrs:36min do mesmo dia.

Seção Judiciária de Mato Grosso

Consulta Processual

Processo: 2004.36.00.009731-6

Classe: 15202 – BUSCA E APREENSAO

Vara: 1ª VARA FEDERAL

Juiz: JULIER SEBASTIAO DA SILVA

Data de Autuação: 09/11/2004

Distribuição: 6 – DISTRIBUICAO MANUAL (09/11/2004)

Nº de volumes:

Objeto da Petição: 999 – OUTROS

Observação:

Localização: OKF – OSVALDO

Movimentação

09/11/2004 18:36:21 – 204 – OFICIO EXPEDIDO – OFÍCIO N. 1.471/2004-GABJU-1 VARA/MT.

09/11/2004 18:35:11 – 197 – MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NRS. 849/2004 E 850/2004.

09/11/2004 18:27:27 – 153 – DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) AUTORIZANDO A BUSCA E APREENSÃO REQUERIDA.

09/11/2004 18:26:43 – 137 – CONCLUSOS PARA DECISAO

09/11/2004 17:59:22 – 6 – DISTRIBUICAO MANUAL

Infelizmente, Excelência, as informações não batem, pois a Polícia Federal colheu contra-fé em mandado às 17hrs:55min na sede da empresa do Paciente. Mas mais absurdo é o site CONSULTOR JURÍDICO(4), sediado longe de Mato Grosso, publicar IMEDIATAMENTE A ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL, assim que esta foi expedida pelo Coator. Da mesma forma, o Jornal Diário de Cuiabá(5), periódico local. Pergunta-se: se a diligência fora tomada com o resguardo de praxe no interesse da produtividade das investigações, não devendo ser comunicado nem mesmo o advogado, como a ÍNTEGRA DA DECISÃO foi parar IMEDIATAMENTE em jornais de circulação nacional e regional?


Por fim, já às 21hrs:15min aquele mesmo magistrado concedeu entrevista à TV Gazeta(6), mencionando a busca e apreensão na sede da empresa e tratando de inúmeras questões políticas, acusando tanto o ex-governador Dante Martins de Oliveira como o senador Antero Paes de Barros, de integrarem o crime organizado em Mato Grosso e serem financiados pelo mesmo. Excelência, o magistrado assume postura de promotor público, confundindo a independência dos poderes acusatórios e judiciais. Desta forma, pelas próprias declarações vingativas, rancorosas e levianas daquele magistrado (juntados na íntegra para análise de Vossa Excelência), revelam a intenção de condenar políticos e não julgá-los.

É claro que tais arbítrios poderão ser combatidos com outro remédio, mais adequado. Historiamos os fatos mais recentes apenas para pintar o quadro inteiro, íntegro e real do que se passa em Mato Grosso. Sabemos ser imperioso demonstrar um RECEIO PAUPÁVEL DE CONSTRANGIMENTO.

A hipótese de cautelar segregatória é cristalinamente espancada a seguir, pelas condições pessoais do Paciente, conforme se verá. Desautorizada de antemão, portanto, qualquer pretensão prisional frente não só à postura desarmada do Paciente durante as investigações, oferecendo espontaneamente documentos solicitados (foram 15 volumes de IPF, dos quais 14 oferecidos espontaneamente), mas também por seu histórico limpo e insuspeito. Já tivemos oportunidade de salientar em outras quadras que a única culpa que tem o Paciente é ser irmão do ex-governador do Estado de Mato Grosso, Dante Martins de Oliveira. Por seu turno, há que se pensar a suposta motivação política que anima os atos judiciais, horror para um Judiciário imparcial.

DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE

A fim de que se projete, in abstrato e por conjectura, a decretação de prisão preventiva face ao Paciente, é imperioso que o mesmo apresente razões pelas quais julga descabida qualquer iniciativa segregatória, a autorizar a análise perfunctória de Vossa Excelência. Assim, ladeando a vida, o patrimônio, o quotidiano e a postura do Paciente, ter-se-á como improvável a futura imposição de constrangimento do qual se vê ameaçado.

O Paciente é Diretor-Presidente do Grupo Amper, uma das cinco maiores empresas do ramo de transmissão de energia elétrica no Brasil, congregando uma série de companhias sediadas no Estado de Mato Grosso. Mantém obras e convênios com inúmeras empresas do setor privado e público em outros Estados da Federação, destacando-se Eletrobrás e Eletronorte. Da mesma forma, a empresa ELETRAM – Eletricidade da Amazônia S.A explora o potencial energético em Guaratã do Norte, MT. Apenas nesta obra, o Paciente contrata mais de 350 funcionários(7), criando outros tantos empregos indiretos, movimentando toda uma cidade do interior.

Além de primário(8) e contando com excelentes antecedentes, tem domicílio no mesmo imóvel(9) há 14 anos consecutivos em Cuiabá, no Bairro Santa Rosa, Rua Rússia, conforme escritura pública e declaração de imposto de renda, nunca se afastando dali, constituindo família na cidade de Cuiabá-MT de onde é natural. Mas faz mais por Mato Grosso o Paciente: gera 350 outros empregos(10) na exploração energética de Braço Norte III, autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, recolhe impostos em outra empresa geradora de emprego, a Domanni Locadora e Corretora de Seguros Ltda e ainda mais 152 empregos(11) junto à Domanni Distribuidora de Veículos Ltda.

Na vida social, o Paciente goza de credibilidade e reconhecimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região conferiu ao Paciente no ano de 2001 a Ordem de São José do Operário(12), título honorífico pelo reconhecimento na criação de empregos, sua manutenção e composição empregatícia sempre amigável e conciliadora. Da mesma forma, a Câmara Municipal de Cuiabá(13) conferiu, em 1999, a Comenda do Legislativo Cuiabano ao Paciente, entregando-lhe Medalha Pascoal Moreira Cabral, pelos serviços filantrópicos nos quais o Paciente é financiador, notabilizando-se por zelar pelo retorno social de seus investimentos.

Por fim, o Paciente faz questão de juntar sua última Declaração de Imposto de Renda (ano-base 2003)(14), a fim de demonstrar com transparência seu patrimônio construído no curso de uma vida sem máculas. Comprova que todo o patrimônio existente em seu nome e das empresas que dirige está fincado no Estado de Mato Grosso, dali não podendo se afastar da administração de seus bens em hipótese alguma. Até mesmo uma curta temporada longe da condução dos negócios já é evidentemente prejudicial.

Extrai-se daí que, raciocinando na ótica do processo penal brasileiro, nenhum risco a ordem pública e econômica oferece o Paciente (art. 312 do CPP). De igual sorte, não está turbada a aplicação da lei penal, encontrando-se o Paciente à disposição por 10 meses em que correu o inquérito policial e nem mesmo foi intimado para prestar depoimento.


E, em remate, a instrução criminal hipoteticamente vindoura é assegurada pelos documentos coligidos judicialmente e ofertados espontaneamente pelo próprio Paciente. De forma que, sob nenhum ângulo, sob aspecto algum, em nenhum prisma processual que se mire, é possível a decretação de cautelar penal sobre a pessoa do Paciente. Cordato, contribuiu efetivamente para as investigações, permanece primário e porta invejáveis antecedentes. De tudo se depreende que, na superveniência de uma eventual decretação de prisão preventiva, tem-se o resultado das eleições municipais e, tal como no caso da invasão do escritório do PSDB em Mato Grosso, uma tentativa de desestabilizar candidaturas, tanto que foi reformada a teratologia pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nem competente para ter determinado tais atos, aquele Juízo da 1ª Vara Federal era…mire bem Vossa Excelência as potenciais ameaças concretizando-se. Por fim, nem se refira ao fato do candidato de oposição do PT ter sido colega de turma (!) do mesmo indigitado magistrado-coator, uma vez que impossível provar-se diretamente o objetivo político das decisões que animam os noticiários.

Todavia, o próprio magistrado declarou na TV Gazeta (dia 09/11/2004) que já fora afiliado ao Partido dos Trabalhadores, aproveitando a oportunidade da imprensa para acusar o sen. Antero Paes de Barros de incoerente e traidor – isso é postura de um magistrado federal? Não é, mas infelizmente é o histórico que comprovamos com o vídeo juntado. Comprove por si, Excelência, o que fala e como fala o coator, comentando inclusive questões relativas a processos sigilosos e de outras jurisdições.

Diante do histórico profissional e pessoal do Paciente e de tudo aquilo que o próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, somado aos fatos e à cooperação mansa e pacífica do Paciente nas investigações criminais em curso, roga a Vossa Excelência por fim na ameaça que se vê constrangido na proximidade do depoimento em sede inquisitiva, na proximidade das eleições municipais e no curso de eventual processo penal.

DA AMEAÇA POTENCIAL AO JUS MANIENDI ET AMBULANDI

Repise-se a verossimilhança da notícia veiculada pelo Site ClickMT, no endereço eletrônico http://www.clickmt.com.br, em 13/10/2004, dois dias após o Coator determinar a baixa dos autos de IPF à Polícia Federal:

Serviço Reservado do Site Bom informa:

Salvo mudança de última hora, mais uma espetaculosa operação policial, com direito a ordem de prisão e tudo o mais…

…Está pronta para ser desencadeada uma semana antes — pouco mais, pouco menos — do segundo turno…

…Desta feita tendo como alvos a empresa e a residência de um big-boss muito ligado – e bota “muito ligado” nisto! – à tucanalha.

Algo do mesmo naipe da operação que resultou na apreensão de documentos e computadores no escritório e no apartamento do sumo sacerdote da Era Dantesca, bem como na sede do diretório regional do PSDB, pouco antes do primeiro turno.

Claro está, Excelência, que não é com supedâneo na reportagem que ingressa o Paciente com o presente Writ Of Mandamus. Ter contra si um inquérito policial federal, partindo das ilações feitas pelo Coator em sentença penal condenatória supra-referida, contando ainda com quebras de sigilos bancários e fiscais e, por fim, com ampla divulgação de decisões judiciais na imprensa local e nacional, são mais do que suficientes para que o Paciente demonstre um CONCRETO RECEIO de se ver limitado em seu direito constitucional de ir e vir. Se não portasse esse verdadeiro terror em si, jamais se exporia a protocolizar tal pedido, diante da própria opinião pública. Frise-se: o clima de constrangimento e ameaça é tão patente no Estado de Mato Grosso que, diante do arrombamento do escritório do PSDB, até mesmo o ex-governador Dante de Oliveira, irmão do Paciente, foi obrigado a ingressar com o mesmo remédio preventivo, além de uma Reclamação ao STJ, já deferida liminarmente.

O próximo passo do magistrado nesse caminho penoso e constrangedor foi a busca e apreensão determinada dia 09/11/2004. Na “fundamentação”, alega o coator:

Evidente, portanto, a existência de laços financeiros no Uruguai e Ilhas Cayman com João Arcanjo Ribeiro, assim como localmente, através das factorings do “Comendador”, onde se constata a movimentação de grandes valores em Mato Grosso, tudo o que se infere do Relatório suso mencionado.

Relevante ainda para autorizar a adoção da medida tida como excepcional é o modus operandi com que atua a organização, contando com sofisticação e técnicas de levagem que não perdem em nada para as grandes máfias delitivas, passando desde a constituição de empresas estrageiras em locais considerados paraísos fiscais, muitas vezes até em nome de terceiros, até a simulação de empréstimos para a lavagem de dinheiro obtido ilicitamente.


Em outras palavras, está sumariamente condenado o Paciente, antecipadamente. Ao que consta, o magistrado com suas opiniões amplamente publicadas já condena tanto políticos como empresários como co-autores do crime organizado no Estado de Mato Grosso. Basta ver o tom usado pelo coator na entrevista concedida, para se desmascarar a face persecutória daquele julgador. Não é por outra razão que o Paciente deva ter JUSTO RECEIO de se ver constrangido em sua liberdade. TUDO pode se esperar daquele magistrado que toma a imprensa como seu braço direito, cuidando pessoalmente de publicar suas próprias decisões sigilosas concomitantemente sejam tomadas em gabinete.

Excelência, quer se evitar uma medida arrasadora para o bom nome do Paciente. Jamais quer aquele negar-se a colaborar.

O Diploma Adjetivo Penal autoriza o Paciente a deduzir a pretensão que arrasta a este Colendo Sodalício:

Art. 647 – Dar-se-à sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648 – A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

Art. 649 – O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Art. 660 – Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º – Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

§ 5º – Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

De forma que, acreditando Vossa Excelência mais conveniente e, a despeito da farta documentação agregada por oportunidade da impetração da peça vestibular, o Paciente coloca-se desde já à disposição deste mesmo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que seja ouvido. Renova-se, assim, a intenção manifesta de querer comparecer a todos os termos do processo, mas firmar-se livre e desembaraçado de eventuais constrangimentos preventivos.

Da mesma forma, exsurge do Regimento Interno do TRF-1:

Art. 209. Os habeas corpus serão processados e julgados pelas Turmas especializadas em matéria penal.

Art. 210. O relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda:

(…)

II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

III – se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

IV – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até a decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 211. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal em dois dias, o relator colocará o feito em mesa para julgamento com prioridade.

Art. 212. A Turma poderá, de ofício:

I – se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

II – expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

A insegurança do Paciente é tamanha que se dispõe a apresentar-se ao Excelentíssimo Relator e a sua respectiva Turma deste TRF-1, aguardando a deliberação de Vossa Excelência sobre a matéria.

Da melhor jurisprudência, extrai-se igualmente casos análogos, senão idênticos, ao do Paciente:

“Mesmo não estando demonstrado o justo receio de violência, não acarreta inconveniente a concessão de habeas corpus preventivo, que se limita a afirmar as garantias constitucionais de locomoção. A aplicação do remédio legal não causa prejuízo e pode prevenir” (RF 168/422, João Roberto Parizatto, in “Do Habeas Corpus”, Aide, 1ª ed., 1991, pág. 164).

“HABEAS CORPUS” PREVENTIVO – Concessão – Possibilidade de prisão, que poderá ser arbitrária – Expedição de salvo-conduto em favor do paciente – Ordem concedida para esse fim JTJ 205/328

“HABEAS CORPUS” PREVENTIVO – Ameaça de prisão – Caracterização na ameaça de autuação feita por autoridade policial – Coação ilegal – Necessidade de apuração da verdade – Salvo-conduto justificado – Aplicação do art. 660, § 4º, do CPP (TJMG) RT 618/354

Perquirindo a sabedoria do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, temos casos em que a ameaça do constrangimento projetou-se de tal forma que foi imperioso conceder o salvo-conduto rogado. Por evidência, os casos mais recorrentes de HC Preventivo são os de prisão civil por desobediência, depositário infiel ou inadimplência de pensão. Todavia, na seara penal há ilustrações de como entendem os eméritos pretores deste TRF-1:


Nº 2004.34.00.008660-7/DF

PENAL. RECURSO EX OFFICIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA. VISTA DE AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE SE RESULTA PREJUÍZO PARA A INVESTIGAÇÃO. TESTEMUNHO EM INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO DE PERMANECER CALADO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A PERGUNTA QUE POSSA INCRIMINAR O DEPOENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inquérito Policial. Inaplicabilidade do princípio da publicidade. A negativa de acesso aos autos, não configura constrangimento ilegal, se a medida resulta prejudicial para a investigação. 2. Testemunho prestado em inquérito policial. Direito ao silêncio, quando das perguntas resultar resposta que de alguma forma incrimine o depoente. Inteligência do art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal. 3. Salvo-conduto em relação ao direito de permanecer calado.

REOHC 2002.34.00.007170-2 /DF ; RECURSO EM HABEAS CORPUS EX OFFICIO. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (308 ). TERCEIRA TURMA. DJ 12 /07 /2002 P.128.

“REMESSA EM HABEAS CORPUS – IPL INSTAURADO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MPF – DIREITO DO PACIENTE DE PERMANECER CALADO EM DEPOIMENTO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU – ORDEM CONCEDIDA – REMESSA NÃO PROVIDA.

1. Inquirir testemunhas no curso do procedimento investigatório é ato próprio de Delegado de Polícia (art. 6º do CPP) e não torna o membro do MPF, que requisitou sua abertura, autoridade coatora no mandamus que visa garantir ao paciente o direito de permanecer calado .

2. Correta a decisão do juízo “a quo” que confirmou o direito constitucional do paciente em não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII, da CF), podendo não responder às perguntas que julgar serem prejudiciais ou incriminadoras (“garantia constitucional da não auto-incriminação”) em seu depoimento à autoridade policial.

3. Remessa não provida.

4. Peças liberadas pelo Relator em 18/06/2002 para publicação do acórdão”.

De forma que, de olhos desarmados, o TRF-1 sempre que instado consigna expressamente o direito de permanecer calado, seja em sede indiciária, seja nas barras judiciárias, além de conceder salvo-conduto ou de reiterá-lo, quando o Paciente demonstre com seu histórico e antecedentes, JUSTO RECEIO de se ver tolhido em sua liberdade.

DOS PEDIDOS

Frente ao que se alegou e por todos os fatos e direitos vazados na presente Exordial, segue o que se requer de Vossa Excelência:

1) Seja concedida medida liminar no presente remédio heróico a expedir salvo-conduto ao paciente, a fim de que possa se apresentar livremente diante de autoridade policial e/ou judicial, para prestar depoimentos e quaisquer declarações sem constrangimentos segregatórios e também gozar do direito ao silêncio constitucionalmente protegido;

2) Julgando conveniente o Relator, assim como a Turma respectiva, apresentar-se-á o paciente para declinar seu justo receio, na forma dos arts. 210 e 212 do Regimento Interno deste mais nobre sodalício federal, ao que antecipadamente coloca-se à disposição para sua eventual oitiva;

3) Seja instado o coator a prestar informações com presteza requerida em lei e, após, intimado o Parquet Federal a fim de exarar parecer;

4) Pelo princípio da eventualidade, caso não haja concedida a medida de urgência liminar acima requerida, seja conhecido a ordem de habeas corpus preventiva para, no mérito, ser prestada a segurança de modo a afastar potencial coação daquele juízo requerido e garantir o depoimento em qualquer sede policial ou juízo federal de Mato Grosso no mais indevassável silêncio constitucional a que tem direito;

Termos em que

Pede e Aguarda Deferimento

Cuiabá, 11 de Novembro de 2004.

EDUARDO MAHON

OAB/MT 6363

Notas de rodapé:

1- Acompanhamento On-line da Justiça Federal da 1ª Vara do Estado de Mato Grosso.

2- Cópia da Notícia Veiculada pelo Site ClickMT

3- Acompanhamento On-line do site da Justiça Federal de Mato Grosso.

4- Reportagem do site Consultor Jurídico;

5- Reportagem do jornal Diário de Cuiabá;

6- Fita de vídeo (VHS), com a entrevista do Dr. Sebastião Julier da Silva;

7- Declaração do Sr. Francisco Luiz Battaini – Diretor de Operação da ELETRAN

8- Certidão de Primariedade expedida pela Justiça Federal de Mato Grosso.

9- Cópia da Escritura Pública do Imóvel onde o Paciente reside há 14 anos

10- Declaração do Sr. Edno Negrini – Diretor de Operação de Guaratã Energética Ltda

11- Declaração do Sr. Eduardo Marcelo da Veiga Carlota e Renato de Souza – Diretor Executivo e Gerente Administrativo de Domanni Ltda.

12- Cópia da Honraria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

13- Cópia da Comenda ofertada pela Câmara Municipal de Cuiabá ao Paciente.

14- Cópia da Declaração de Imposto de Renda do Paciente no ano-base de 2003/2004.

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