Bola dividida

Direito é de quem vende passe e não de quem forma jogador, diz STJ.

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17 de novembro de 2004, 16h51

A disputa entre o Cruzeiro e o América, clubes de futebol de Minas Gerais, em torno do passe do Jogador Evanilson, terminou nesta terça-feira (16/11), na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por quatro votos a zero, o Tribunal reconheceu o direito do Cruzeiro sobre o passe do jogador, vendido em 1999 ao Borussia Dortmund, da Alemanha, por US$ 7 milhões. O América, clube em que o jogador foi revelado e criado antes de ser vendido ao Cruzeiro, reivindicava 30% desse montante.

A Turma acompanhou o relator, ministro Cesar Asfor Rocha. Eles decidiram contra o América pelo fato de ter sido extinto o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto (Indesp) e revogado a Lei Zico — exatamente os argumentos utilizados pela defesa do clube.

Além de perder os 30% do passe do jogador, o América foi condenado também a pagar R$ 50 mil de honorários advocatícios. O entendimento do STJ abre procedentes para que casos semelhantes envolvendo outros clubes brasileiros tenham a mesma decisão.

“A cogitada participação adicional no valor da indenização decorreu da regulamentação do art. 26 da Lei nº 8.672/93 (conhecida como Lei Zico), tratada pela Resolução Indesp nº 01/96, que serviu de fundamento legal para o autor propor a presente ação”, disse o ministro.

“Ora, como essa Lei nº 8.672/93 foi explicitamente revogada pelo art. 96 da Lei nº 9.651/98 (Lei Pelé), como decorrência lógica revogada restou também a discutida Resolução, que já não podia mais incidir sobre os fatos aqui narrados, pois a transferência do profissional aqui referenciado para a entidade desportiva estrangeira ocorreu, como visto, em agosto de 1999”, continuou o ministro.

“Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação, invertendo o ônus da sucumbência e condenando ainda o autor a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), julgando logo prejudicada a Medida Cautelar nº 8360-MG”, conclui Cesar Asfor Rocha em seu voto.

Histórico da disputa

Segundo STJ, a disputa fora do gramado teve início em 1999, quando o América defendeu “uma participação adicional em indenização decorrente da transferência do jogador profissional Evanilson Aparecida Ferreira para um clube estrangeiro”.

O América mineiro argumentou no processo que fazia jus ao prêmio porque revelou o atleta, inclusive “mantendo-o em seus quadros ininterruptamente, mediante contratos regulares, sucessivamente renovados, desde 1º de outubro de 1995 até 8 de agosto de 1999”.

Porém, conforme argumentaram os advogados do América, Evanilson foi cedido por empréstimo ao Cruzeiro em fevereiro de 1999 e, no dia 9 de agosto do mesmo ano, o Cruzeiro exerceu a opção de compra do passe do jogador desembolsando R$ 550 mil.

No processo, os advogados do América alegaram que, passados quatro dias da transação, o Cruzeiro revendeu o jogador para o clube alemão, desta vez recebendo US$ 7 milhões. Com isso, alegou que teria direito a receber 30% deste valor a título de indenização por ter revelado o atleta e o mantido em seus quadros pelo período de quatro anos.

Em primeira instância, o Cruzeiro foi condenado a indenizar o América no percentual pretendido. Porém o valor seria referendado com base no valor da moeda norte-americana do dia do fechamento do contrato, incidindo correção monetária e juros de 0,5% “na forma em que se apurar em liquidação de sentença”.

Já o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em resposta à apelação do Cruzeiro, decidiu que o clube deveria indenizar o América em 30% do dinheiro que havia pago pelo passe de Evanilson. Além disso, a segunda instância decidiu pela incidência de juros “a partir da citação” e reduziu “a verba honorária para o percentual de dez por cento sobre o montante da condenação”.

Por fim, o Cruzeiro recorreu ao STJ alegando violação dos artigos 5º e 96 da Lei Pelé. O primeiro, porque não se pode estender a competência do Indesp ao assunto em apreciação. O segundo, porque revogou expressamente a Lei Zico, cujo artigo 26 foi regulamentado pela Resolução Indesp número 01/76, a qual serviu de fundamento para a presente ação. Também argumentou que, mesmo se vencido em suas postulações, a responsabilidade pelo pagamento seria do clube estrangeiro e não sua.

Resp 605.607

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