Público e privado

Conheça a íntegra do Projeto de Lei para implantação das PPPs

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16 de novembro de 2004, 19h42

Leia íntegra do Projeto de Lei para as Parcerias Público Privadas

A votação do polêmico projeto das Parcerias Público Privadas (PPPs) foi adiada para esta quinta-feira (18/11), depois de um pedido de vista do senador Antônio Carlos Magalhães. O texto aguarda aprovação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

A polêmica fica por conta da cláusula que obriga que os projetos sejam aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afrontaria a autonomia dos governos estaduais e municipais. Também gera controvérsia o limite de comprometimento da União, estados, municípios e Distrito Federal de 1% do orçamento.

As PPPs são propostas pelo governo como alternativa para a falta de recursos públicos para investimentos em obras públicas de infra estrutura como rodovias e portos. O Projeto de lei (abaixo) foi elaborado por advogados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Leia a íntegra do texto

Texto Sugerido em 11.11.2004

(VERSÃO DISCUTIDA NO SENADO)

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 10 (SUBSTITUTIVO), DE 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da administração pública.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade subvencionada ou administrativa.

§1º Concessão subvencionada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95 quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§3º Não constitui parceria público-privada, a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95 quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a vinte milhões de reais;

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 4º não será aplicada quando o valor do contrato corresponder a (X) % da receita corrente líquida do ente público contratante, desde que precedida de autorização legislativa específica.

Art. 3º. As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23 a 25 e 27 a 39 da Lei 8.987/95 e no art. 31 da Lei 9.074/95.

§1º. As concessões subvencionadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 8.987/95 e nas leis que lhe são correlatas.

§2º. As concessões comuns continuam regidas pela Lei 8.987/95 e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§3º. Continuam regidos exclusivamente pela Lei 8.666/93 e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, subvencionada ou administrativa.

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria.

Capítulo II

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA


Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/95, no que couber, devendo também prever:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

II – as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e,

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos parágrafos 3º e 5º do art. 56 da lei 8.666/93.

§1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na Imprensa Oficial, onde houver, até o prazo de quinze dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas na lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§2º Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – a possibilidade de compartilhamento com a administração pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

II – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 8.987/95;

III – possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da administração pública;

IV – legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Art. 6º A contraprestação da Administração pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não-tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.

§1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Art. 7º A contraprestação da administração pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Capítulo III

DAS GARANTIAS

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I  vinculação de receitas, observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal;

II  instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III  contratação de seguro-garantia junto a companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V  garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Capítulo IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987/95.


§2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§5º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Capítulo V

DA LICITAÇÃO

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, observadas as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar 101/2000, pelas obrigações contraídas pela Administração relativas ao objeto do contrato.

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração;

V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos sete dias antes da data prevista para a publicação do edital ; e,

VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV, do caput.

§ 3º As concessões subvencionadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os parágrafos 3º e 4º do art. 15, os arts. 18 e 19 da Lei n.º 8.987/95, podendo ainda prever:

I – o uso da arbitragem, para solução dos conflitos decorrentes do contrato;

II – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do art. 31, III, da lei 8.666/93; e

III – a responsabilidade do contratado pela elaboração dos projetos das obras, respeitadas as condições fixadas nos incisos I e II do art. 18 da Lei 8987, de 1995.

Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;


II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I, IV e V do art. 15 da Lei 8.987/95, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; e

IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§1° O emprego da qualificação de propostas técnicas prevista no inciso I ou de julgamento que envolva melhor técnica só poderá ser realizado mediante justificativa circunstanciada e por autorização expressa da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, nos casos em que o objeto envolver tecnologia de alta sofisticação e de domínio restrito.

§2° O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, caso em que:

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante melhor classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III – no caso de inabilitação do licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV – proclamação do resultado final do certame, sendo adjudicado o objeto ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO

Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:

I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.

§1º O órgão mencionado no caput será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;

II – Ministério da Fazenda;

III – Casa Civil da Presidência da República.

§2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

§3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e

II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e a observância do limite de que trata o art. 22.

§4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

§5º O órgão de que trata o caput remeterá ao Congresso Nacional, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o art. 14, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.


Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6 bilhões, em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

§1º. O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos quotistas e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§2º. O patrimônio do fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos quotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§3º Os bens e direitos transferidos ao fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

§5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os quotistas por qualquer obrigação do fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§6º A integralização com bens a que se refere o § 4.º será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o art. 4.º, XXII, da Lei 4.595, de 1964.

§1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos quotistas.

§2º A representação da União na assembléia dos quotistas dar-se-á na forma do art.10, inciso V do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967.

§3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

Art.18. As garantias serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada quotista, sendo vedada a emissão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas, supere o patrimônio do FGP.

§1º. A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos quotistas, nas seguintes modalidades:

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada;

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado;

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado.

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§2° O fundo garantidor poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos quotistas em contratos de parceria público-privadas.

§3º. A quitação, pelo parceiro público, de cada parcela de débito garantido pelo FGP, importará exoneração proporcional da garantia.

§4º. No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do quadragésimo quinto dia do seu vencimento.

§5º. O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de noventa dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa, por ato motivado.

§6º. A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.

§7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

Art. 19. O FGP não pagará rendimentos a seus quotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do fundo.


Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos quotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os quotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido no ano anterior a 1% da receita corrente liquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes nos seis anos subseqüentes não excedam a 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 25. O órgão central de contabilidade da União editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Art. 26. O inciso I, do § 1º, do art. 56, da lei 8.666/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. ……………………………………………………………………………………………………………..

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda”.

Art. 27. A participação de empresas públicas e sociedades de economia mista da União nas operações de crédito dos parceiros privados não será superior a 70% (setenta por cento) do valor do contrato.

Parágrafo único. A participação de fundos de pensão, patrocinado pela administração pública ou por empresa ou entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, somada à participação prevista no caput, não poderá exceder ao limite de 80% (oitenta por cento) do valor das fontes de recursos financeiros necessários para a execução e funcionamento do projeto de parceria público-privada.

Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se as respectivas despesas totais com os contratos de parceria público-privada excederem, em cada exercício financeiro de sua vigência, a 1% da receita corrente líquida do ente contratante.

§ 1º A contratação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de empreendimento através de parceria público-privada será precedida de análise da Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de atestar que o pagamento das contraprestações oferecidas pelo parceiro público, incluindo cláusulas de reajuste, somadas às demais contraprestações do ente federado relativas às demais parcerias contratadas, não excederá o limite fixado no caput.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, integram as despesas de cada um dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, as despesas da administração direta, dos respectivos fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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