Gol contra

Imagem de goleiro levando gol rende indenização por danos morais

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16 de novembro de 2004, 14h38

A empresa Nogueira e Vieira Ltda, a Bolas Ge, terá de indenizar o goleiro do Ceará Sporting Clube, Eduardo Henrique Hamester, em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa usou, sem autorização, uma foto em que o jogador aparecia levando um gol. A imagem, publicada num folder, era usada para divulgar as bolas produzidas pela fábrica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Diferentemente do que a Justiça cearense decidiu, a ministra Nancy Andrighi entendeu estar provada a lesão à imagem do esportista, o que dá origem à indenização por danos morais.

Hamester ajuizou ação contra a empresa por considerar violada sua imagem e por ter se sentido humilhado. Ele alegou que a publicidade lhe deu fama de mau goleiro. O goleiro pedia R$ 60 mil pelos danos morais sofridos. A primeira instância negou o pedido do jogador. Ele apelou o Tribunal de Justiça do Ceará e também não obteve sucesso.

No STJ, o goleiro alegou divergência do entendimento do TJ-CE com os outros tribunais quanto à necessidade de se provar o dano moral no caso de uso indevido de imagem. Para o TJ cearense, há a necessidade de ser demonstrada a efetividade ou a certeza do dano, pois a lesão não pode ser hipotética.

A relatora observou que o entendimento do TJ-CE diverge da jurisprudência do STJ. O Superior Tribunal de Justiça diz que a compensação dos danos morais ou materiais pelo uso indevido de imagem depende somente da prova do fato causador da lesão a esse direito de personalidade, não havendo de se cogitar da prova da existência de prejuízo ou dano.

Conforme a relatora, no caso, a foto divulgada, além da publicação caracterizar uso indevido, provocou nítido efeito depreciativo sobre o goleiro, pois sua imagem foi associada à de um mau goleiro.”O que, certamente, interfere em sua vida profissional”, ressaltou a ministra. Os danos materiais, inerentes ao uso indevido de imagem, não foram quantificados, pois não houve no processo pedido de condenação nesse sentido.

Para determinar a quantia do valor da indenização, a Turma levou em consideração a posição do STJ de evitar enriquecimento ilícito e, também, as peculiaridades do caso concreto. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 8 mil, atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data do fato. O voto da relatora foi acompanhado pelo ministro Castro Filho e, parcialmente, pelo ministro Humberto Gomes de Barros.

Resp 436.070

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