Pena mantida

Condenação a medida sócio-educativa não prescreve

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16 de novembro de 2004, 20h28

Prescrição não se aplica a medidas sócio-educativas. O entendimento é do 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Grupo julgou Embargo Infringente contra a decisão que derrubou sentença da primeira instância, em que foi decretada a extinção do processo de um adolescente que cometeu ato infracional.

Na primeira instância foi reconhecida a prescrição da pretensão sócio-educativa, decorrido mais de um ano da data da representação, conforme o artigo 109, VI, do Código Penal. Porém a 8ª Câmara Cível do TJ, por maioria acolheu apelo do Ministério Público contra a sentença.

O relator do Grupo, desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, firmou posição de que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem objetivo social e educativo. E a ressocialização do menor infrator, por meio de orientações pedagógicas, sociais e psicológicas, visa à integração do jovem com a família e com o meio social.

“A prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos procedimentos para apuração de ato infracional, uma vez que o Estatuto Menorista, através de procedimento próprio, tem o objetivo de ressocializar o menor infrator para que ele possa remodelar o seu comportamento inadequado e, com isso, viver de acordo com as normas impostas pela sociedade”, afirmou o relator.

Giorgis destacou que as penas possuem caráter preventivo e retributivo, a fim de reparar o mal causado pelo delinqüente, reconhecendo a sua imputabilidade penal.

Ponto contra

O voto divergente foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem não é mais possível fechar os olhos ao caráter repressivo e sancionatório presente nas medidas sócio-educativas previstas no ECA, graduadas em função da gravidade do ato infracional e não apenas da personalidade do adolescente.

Citando o juiz João Batista Costa Saraiva, “atualmente, um dos maiores especialistas brasileiros na matéria”, Santos reproduziu trecho da obra do magistrado gaúcho intitulada “Adolescentes em conflito com a Lei – da indiferença à proteção integral”:

“Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no País um sistema que pode ser definido como de Direito Penal Juvenil, fundado no princípio do Direito Penal Mínimo.

(…)

Este sistema, quer se goste, quer não se goste, tem um perfil prisional em certo aspecto, pois é inegável que do ponto de vista objetivo, a privação de liberdade decorrente do internamento faz-se tão ou mais aflitiva que a pena de prisão do sistema penal”.

Processo nº 70.009.992.736

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