Custo e benefício

Amatra pede a criação de 141 novos cargos de juiz substituto

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16 de novembro de 2004, 18h22

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho de São Paulo (Amatra) quer que sejam abertas 141 vagas para juiz substituto da 2ª Região. A proposta está no anteprojeto de lei enviado ao ministro cor-regedor do Tribunal Superior do Trabalho, Rider Nogueira de Brito.

Segundo a entidade, a criação dos cargos é menos onerosa do que a criação de novas Varas do Trabalho já que se limita aos vencimentos do magistrado, “sem agregar novas instalações da estrutura física e uma Vara”. O anteprojeto calcula as despesas decorrentes da execu-ção da lei em R$ 24.632.090,82 por ano, custo “pequeno frente ao or-çamento geral da Justiça do Trabalho”.

O ofício pede o apoio de Brito e a “sua urgente aprovação no âmbito desse Colendo TST e posterior encaminhamento ao Congresso Na-cional como Projeto de Lei, por medida de notória Justiça”. Segundo a Amatra, a medida tem importância vital para a melhoria da prestação da tutela jurisdicional em São Paulo e conta com o apoio de entidades como OAB-SP, TRT-SP e Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

Leia a íntegra do ofício

Ref. Proc. Adm. 74.261/2004

Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor,

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AMATRA-SP), por intermédio de seu presidente que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar em anexo a MOÇÃO DE APOIO AO ANTEPROJETO DE LEI DE CRIA-ÇÃO DE 141 CARGOS DE JUÍZ SUBSTITUTO PERANTE A 2ª RE-GIÃO. A respectiva moção foi aprovada por unanimidade pelos Magis-trados do Trabalho de São Paulo, em Assembléia realizada ao final do XX Encontro Anual dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Re-gião.

A matéria, de importância vital para a melhoria da prestação da tutela jurisdicional em São Paulo, conta, ainda, com o apoio da OAB/SP, TRT/SP, Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, A-BRAT, ANAMATRA e AMB, além de parlamentares e outras autorida-des do Estado de São Paulo.

Vimos, assim, solicitar a Vossa Excelência o apoio à propositura, com a sua urgente aprovação no âmbito desse Colendo TST e posterior encaminhamento ao Congresso Nacional como Projeto de Lei, por medida de notória Justiça.

Certo de contar com o auxílio de Vossa Excelência para diminuir a di-ficuldade estrutural enfrentada na 2ª Região, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Juiz José Lucio Munhoz

Presidente da AMATRA-SP

Excelentíssimo Senhor

Ministro Rider Nogueira de Brito

DD. Ministro Corregedor do Tribunal Superior do Trabalho

SAAN Quadra 03, Lote 965

70632-000 Brasília –DF

Leia a íntegra do PL e sua justificativa

PROJETO DE LEI Nº , DE 2.004.

Cria cargos de Juiz Substituto, de provimento efetivo no Quadro da Magistratura do Trabalho da 2ª Região, São Paulo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Ficam criados, no quadro da Magistratura do Trabalho da 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo, 141 (cento e quarenta e um) cargos de Juiz Substituto, sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-as as disposições em contrário.

Brasília-DF, de de 2.004, 183º ano da Independência e 116º da Re-pública Federativa do Brasil.

Justificativa do projeto:

Excelentíssimos Senhores Parlamentares,

1. O serviço público federal vem há muito rivalizando com o desafio de aprender a produzir mais, custando menos. As questões nacionais de ordem pública têm prioridades sociais relevantíssimas, e a Justiça do Trabalho tem se mostrado eficaz não só quanto ao seu papel institu-cional de compor os dissídios entre empregados e empregadores, mas também pelo resultado prático dessa função institucional que produz a distribuição de riquezas dentro de uma sociedade que tanto se almeja mais justa e solidária (CF/88, art. 3º, I)(1).

1.1. O relatório oficial do TST – Tribunal Superior do Trabalho reve-la(2), por exemplo, que no ano de 2.002 a Justiça do Trabalho propor-cionou o pagamento de R$ 4.080.080.232,87 aos empregados. Nesse mesmo período as Varas arrecadaram R$ 74.385.291,01 de custas processuais, R$ 252.599,93 de emolumentos, R$ 571.125.543,46 de contribuição previdenciária e R$ 326.333.918,10 de imposto de renda.

1.2. Nesse mesmo período de 2.002, as Varas do Trabalho de São Paulo receberam 293.182(3) ações, e o Tribunal Regional de São Paulo, em grau de recurso, autuou 76.563(4) processos. Esse movi-mento das Varas de São Paulo é maior do que todo o movimento judi-ciário de DOZE Estados da Federação somados: SC (48.163), PB (19.227), RO e AC (13.400), MA (16564), ES (22.526), GO (35.510), AL (19.436), SE (12.257), RN (14.918), PI (5.630), MT (15.360) e MS (16.013)(5).

1.3. O gigantismo desses números tem proporcionado que cada Juiz, em São Paulo, receba 2.250 por ano. No Japão a média é de 150 processos por ano, e em Portugal não passa de 500. Essa é a reali-dade proporcionada pela relação Juiz/população. Em São Paulo, há um Juiz para 135.152 pessoas.(6) Em Guarulhos, há um Juiz para 165.781 pessoas.(7) Em São Bernardo do Campo, há um Juiz para 149.032 pessoas.(8) (9) (10). E assim, sucessivamente, compreen-dendo para a jurisdição uma insuficiente proporção na equação: Ju-iz/população.

2. Para fazer face a essa crescente litigiosidade — que tanto cresce em função da densidade populacional, como ainda pelo aumento das oportunidades de trabalho e com ele a oscilação do nível de desem-prego –, a solução tem se guiado pela criação de novas unidades ju-risdicionais (Varas do Trabalho), com completa estrutura de um Ofício de Justiça, envolvendo Juiz, servidores, equipamentos e instalações físicas para seu correto funcionamento.

2.1. A criação de novas unidades jurisdicionais compreende maiores custos que, por circunstâncias orçamentárias, são protraídas em pre-juízo da eficiência da jurisdição.

2.2. Com a simples criação de novos cargos de JUIZ SUBSTITUTO, para designação permanente na Vara, gera-se um custo que se limita aos vencimentos do Magistrado, sem agregar novas instalações da estrutura física de uma Vara. Essa providência foi inclusive recomen-dada pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em trabalho que desen-volveu como “Plano de Reforma Institucional” da Justiça do Trabalho de São Paulo, apresentado em fevereiro de 2.004.

2.2.1. Nesse Plano de Reforma Institucional, ao mesmo tempo em que a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS propõe a redução do nú-mero de servidores de nível médio, propõe o aumento do número de Juízes por Vara. Destaca-se do referido estudo, este trecho:

“Tabela 4.4. – Comparativo dos Recursos Humanos Quantificados e Sugeridos:

As mudanças mais significativas verificadas pela quantificação dos novos processos de trabalho para o quadro de pessoal da 1ª instância, são: (1) a diminuição do número de servidores de nível médio, devido à automatização e à eliminação de grande volume de atividades con-sideradas desnecessárias ou atividades manuais; (2) o aumento do número de Juízes por Vara, com a previsão da necessidade de 2 Juí-zes (1 Juiz Titular e 1 Juiz Substituto). Este aumento reflete a neces-sidade da manutenção da qualidade da execução das tarefas judiciais e o aperfeiçoamento do atendimento ao público. Este assunto foi de-batido com a Equipe Interna, que reforçou a importância de existirem 2 Juízes para cada Vara. Essa é uma tendência, não somente na Jus-tiça do Trabalho, sendo já uma prática usual em vários tribunais do país.”

2.3. Atualmente, a Justiça do Trabalho de São Paulo tem Juízes Titu-lares e Juízes Substitutos. Pretende-se a criação de novos cargos de Juiz Substituto com lotação permanente na Vara, o que atual-mente não é possível, porque o número de Juízes Substitutos é, em sua maioria, absorvido com as ausências de férias, licenças (médicas e outras) e convocações do Titular ao Tribunal. O art. 654, caput, da CLT, consagra a existência do Juiz Titular e do Subs-tituto, enquanto que o seu § 2º faz alusão aos vencimentos do Juiz Auxiliar que, entretanto, não existe. (11)

3. O custo da criação desses 141 cargos é de R$ 24.632.090,82 por ano.(12) Esse custo é pequeno frente ao orçamen-to geral da Justiça do Trabalho(13) (0,47%; quarenta e sete centési-mos percentuais do orçamento de pessoal)(14) ou do Tribunal de São Paulo (4,17%; quatro vírgula dezessete centésimos percentuais do orçamento de pessoal)(15), sendo completamente absorvido pela ele-vação da arrecadação com impostos federais resultantes de uma maior atividade jurisdicional. Dobrando a força de trabalho atual, esti-ma-se dobrar, igualmente, a arrecadação de imposto de renda, contribuição previdenciária, custas e emolumentos resultantes desses processos.

4. Confrontando o custo atual deste projeto com a arrecada-ção de receita da Justiça do Trabalho em 2.002, podemos ver uma projeção significativa com resultado positivo para os cofres da União Federal, conseguindo que o custo seja inteiramente absorvido pela receita. Veja-se:

Custo anual da criação dos cargos) (16) — R$ 24.632.090,82 — (-)

Arrecadação de imposto de renda: (17) — R$ 326.333.918,10 — (+)

Arrecadação de INSS: (18) — R$ 571.125.543,46 — (+)

Arrecadação de custas processuais: (19) — R$ 74.385.291,01 — (+)

Arrecadação de emolumentos(20) — R$ 252.599.93 — (+)

Valor distribuído pela Justiça do Trabalho aos credores trabalhistas: —

R$ 4.080.080.232,87 — (+)

5. A implantação deste projeto permitirá que a Justiça do Trabalho da 2ª Região consiga incrementar a sua capacidade de trabalho, aumen-tando em 100% a sua eficiência quanto à celeridade dos processos e dobra de arrecadação federal, providência que resultará em benefício direto para os jurisdicionados, muito especialmente aos trabalhadores, com maior distribuição de riquezas que, por sua vez, realimentam os mecanismos de consumo e produção de bens e serviços.

São essas as relevantes considerações pelas quais submetemos o anexo anteprojeto de lei à apreciação desse Colendo Poder Legislati-vo Federal, na certeza de que em breve se converterá em Lei de ele-vadíssimo préstimo ao Poder Judiciário e à cidadania brasileira.

São Paulo, 12 de abril de 2.004.

Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região

Juiz JOSÉ LÚCIO MUNHOZ, Presidente.

Notas de rodapé:

1- CF, “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Fede-rativa do Brasil:

I — construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II — garantir o desenvolvimento nacional;

III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualda-des sociais e regionais;”

2- http://www.tst.gov.br/Sseest/RGJT/Rel2002/Vt2002/VTResumoAnal2002.htm;

3- http://www.tst.gov.br/Sseest/JT%201941/VT%201941/2002VT.htm;

4- http://www.tst.gov.br/Sseest/JT%201941/TRT%201941/2002trt.htm;

5- Dados do TST: http://www.tst.gov.br/Sseest/JT%201941/VT%201941/2003VT.htm

6- Censo de 2.000; população de 10.677.019, para 79 Varas na Capi-tal.

7- Censo de 2.000; população de 1.160.468, para 7 Varas;

8- Censo de 2.000; população de 745.161, para 5 Varas.

9- Dados obtidos em ftp://ftp.ibge.gov.br/Estimativas_Projecoes_População

10- Dados do censo em http://www.guaruja.sp.gov.br

11- Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 2º. Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos Juízes que substituírem.

12- 141 cargos x R$ 11.014,86 (valor da remuneração) + R$ 2.423,27 (contribuição oficial), gerando um custo mensal de R$ 13.438.13, ou de R$ 1.894.776,22 por mês;

13- O Orçamento geral da Justiça do Trabalho, em 2.004: R$ 5.877.944.165,00;

14- 0,47% do orçamento de pessoal e encargos sociais da Justiça do Trabalho em 2.004 (5.281.482.371,00);

15- 4,17% do orçamento de pessoal e encargos sociais do TRT-2ª Região em 2.004 (R$ 590.342,153,00). Orçamento global de São Pau-lo: R$ 657.344.385,00;

16- Estimativa em 2.004;

17- Dados reais de 2.002;

18- Dados reais de 2.002;

19- Dados reais de 2.002;

20- Dados reais de 2.002;

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