Fim de festa

Conheça a sentença da juíza que proibiu docinhos eróticos em festa

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14 de novembro de 2004, 10h17

Festa de adolescentes não pode ter docinhos em formato de seios, vagina, pênis e bumbum. O entendimento é da juíza Fátima Maria Costa Soares de Lima, da Vara da Infância e Juventude de Mossoró (RN). Ela negou o pedido de Alvará de Autorização Judicial de uma mãe que queria fazer festa de aniversário em sua casa, para seus dois filhos adolescentes, com o tema “Órgãos do corpo humano”.

A mãe alegou que a intenção de servir os doces era de caráter educativo e alertaria os jovens sobre a necessidade de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.

Mas, para a juíza, a degustação de doces em forma de “bumbuns, seios, pênis e vagina” certamente iria “fomentar um ambiente de profunda sensualidade, desvirtuando o objetivo educativo”. Fátima Maria entendeu que os doces não deveriam ser servidos, mas a festa poderia acontecer.

Normalmente, o alvará judicial é concedido para festas públicas e não privadas. O pedido chegou à Vara da Infância porque o caso poderia ter repercussão se a Justiça não tivesse sido consultada.

“As crianças iriam degustar doces em formato de seios, vagina, pênis. Isso iria causar constrangimento entre adultos, quem dirá entre adolescentes”, disse a juíza.

Segundo ela, é legitimo um evento com finalidade educativa sobre o tema, mas desde que “sejam respeitados os seus direitos à integridade psíquica e moral”.

“Quem submeter adolescente a situação que lhe cause vergonha, zombaria e ridículo, responde pela conduta incriminada prevista no art. 232 do ECA”, lembrou a juíza.

Leia a sentença

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

COMARCA DE MOSSORÓ

JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Proc: 000/2004

Espécie: Pedido de Alvará Judicial

Requerente: T. M. C. de S. L. C.

SENTENÇA

EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. CONDUTA DA VIDA SOCIAL. PROTEÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. CONDUTA INCRIMINADA PELO TIPO VEXAME OU CONSTRANGIMENTO AOS ADOLESCENTES POR PARTE DO SUJEITO ATIVO QUE EM FESTA SERVE DOCES USANDO A FORMA DE ÓRGÃOS SEXUAIS. PERMISSIBILIDADE DE EVENTO EDUCATIVO, COM TEMAS DE PREVENÇÃO A DOENÇAS TRANSMISSIVEIS. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.

1. Tem-se por legítima a realização de evento com finalidade educativa sobre o tema dos órgãos sexuais do corpo humano, tendo como público alvo a participação de adolescentes, desde que sejam respeitados os seus direitos à integridade psíquica e moral.

2. Quem submeter adolescente a situação que lhe cause vergonha, zombaria e ridículo, responde pela conduta incriminada prevista no art. 232 do ECA.

R.h.

Vistos etc.,

Trata-se de pedido de Alvará de Autorização Judicial requerido por T. M. C. de S. L. C., a fim de realizar a festa de aniversário de seus filhos F. L. de S. L. C. e F. L. de S. L. C. Conforme a requerente, a citada festa tem como tema ÓRGÃOS DO CORPO HUMANO, sendo que os doces terão a forma de “bumbuns”, seios, vagina e pênis”.

Em fase de instrução, realizou-se diligência atendendo solicitação do RMP.

Instado a se manifestar, o nobre representante do Parquet pugnou pelo deferimento do pedido, posto ter a festa cunho eminentemente educativo, como forma de esclarecer e prevenir as doenças sexualmente transmissíveis.( fls.12).

É o que importa relatar.

DECIDO.

O pedido formulado deve prosperar, em parte.

Conjugando o escopo do Estatuto da Criança e do Adolescente com a finalidade da festa, vê-se que há restrições ao deferimento do pedido em sua totalidade.

O ECA tem como objetivo aplicar a doutrina da proteção integral, garantindo as crianças e aos adolescentes ampla proteção na sua formação educacional e moral.

Ao juiz é permitido decidir sobre situações ímpares que se tratem da adequação do ambiente e eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes, conforme previsto na alínea “e”, parágrafo 1º, inciso I, do art. 149, do ECA.

Assim, na condição de órgão julgador, deve-se fazer o que acredite mais conveniente para proteger os menores em perigo material ou moral.

Fiel a essa perspectiva, o juiz decide, caso a caso, concedendo ou negando, a autorização para os comportamentos frente às regras de conduta social.

No caso concreto, trata-se de autorização judicial, mediante Alvará com o fito de assegurar ao adolescente sua participação em festa que envolve tema ( órgãos do corpo humano, em especial os órgãos sexuais) bastante sujeito à recepção de insinuações e ataques produzidos contra ao mundo de seus sentimentos, relações pessoais e respeito a sua privacidade.

Não seria possível deixar de se fazer referência ao artigo 17 do ECA, que trata, em sua essência, da garantia do direito da personalidade da criança e do adolescente, protegendo-os contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, in verbis:

“Art. 17- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

A propósito, comentando sobre o referido dispositivo legal citando o Professor Rubens Limongi França e ainda o doutrinador Adriano de Cupis, leciona Munir Cury e outros:

“É a prerrogativa da criança e do adolescente de ser respeitado nos vários direitos da personalidade desdobrados, quais sejam, o direito à intimidade, direito ao segredo, direito à honra, direito ao recato, direito à imagem, direito à identidade pessoal, familiar e social, como consta da classificação de “ direito à integridade moral”.

Continuando afirma ainda o referido autor, parafraseando Adriano de Cupis:

“Por direito, a honra estende-se a defesa do “valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência da própria dignidade pessoal. Quando entendida unicamente no primeiro sentido, a honra está subtraída as ofensas de outrem e é alheia, por conseqüência, à tutela jurídica; entendida no segundo e no terceiro significado, está pelo contrário, exposta às referidas ofensas. A opinião pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal; assim também o sentimento da própria dignidade é diminuído, ferido, pelos atos referidos”.( apud, Munir Cury e outros, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, comentários jurídicos e sociais, 5ª. Ed, 2002, Malheiros Editores Ltda, p. 76).

O desrespeito a tal direito além de prejudicar a criança e ao adolescente no desenvolvimento de sua personalidade, no tocante à incolumidade física e psíquica, por deverem ser tratados com respeito e dignidade, pode-se, ainda, malferir o art. 232 do ECA, senão vejamos:

“Art 232. Submeter criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento:

Pena- detenção de seis meses a dois anos.”

Embora louvável a atitude da genitora dos adolescentes em realizar uma festa com o intuito de esclarecer sobre os órgãos do corpo humano e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis ( AIDS), conforme petição de fls.11, a degustação de doces em forma de “bumbuns, seios, pênis e vagina”, certamente irá fomentar um ambiente de profunda sensualidade, desvirtuando o objetivo educativo.

Por outro lado, o tema a ser abordado pode ser apresentado de outra forma, como na ornamentação do ambiente contendo enunciados retratando os órgãos do corpo humano, sem contudo causar constrangimento aos participantes, jamais usando os modelos de órgãos sexuais em doces, vez que tal situação levará os adolescentes a zombaria e ao ridículo.

Diante do acima exposto, com fulcro no art. 149, I, § 1º, “e” c/c os arts. 17 e 232 todos do ECA, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de expedição do Alvará para a finalidade requerida, ressalvando que no cardápio não constem doces em forma de órgãos sexuais, masculinos e femininos, como peticionado na inicial.

Expeça-se o competente Alvará.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas legais.

Mossoró-RN, 21 de setembro de 2004.

Fátima Maria Costa Soares de Lima

Juíza de Direito

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