O dono da bola

Juiz impede reintegração de veículo para empresas de leasing

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14 de novembro de 2004, 9h56

O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VGR) em contrato de leasing descaracteriza o contrato feito entre empresa e consumidor. Assim, é incabível ação reintegratória de posse. O entendimento é do juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, da 12ª Vara Cível de Fortaleza, que negou o pedido de reintegração de um veículo para as empresas Citibank Leasing S.A. – Arredamento Mercantil e Iveco Latin América Ltda.

A decisão de Oliveira é dissonante de entendimento fixado pela súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o pagamento antecipado da VGR não descaracteriza o contrato de arredamento mercantil. Oliveira reconheceu a desqualificação do contrato de leasing para compra e venda, o que “inviabiliza não só o deferimento da liminar, mas, também, a própria ação de Reintegração de Posse”.

De acordo com Oliveira, o arredamento mercantil é definido como uma espécie de “aluguel” do bem, caracterizado pela cessão de uso e não de compra definitiva. Assim é, segundo ele, nos Estados Unidos, onde o consumidor é “respeitado”. No Brasil, no entanto, “as instituições financeiras deliberadamente desvirtuaram tal instituto, ao diluir o VRG entre as prestações do leasing”, afirmou.

Leia a decisão

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO CEARÁ

COMARCA DE FORTALEZA

12ª VARA CÍVEL

VISTOS, etc.

CITIBANK LEASING S. A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL e IVECO LATIN AMÉRICA LTDA., qualificados, formulam o presente pedido de Reintegração de Posse de Bem Móvel, em desfavor de CARLOS ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO, por igual qualificado(a)(s), alegando a matéria constante da Exordial, tendo a esta juntado a documentação de fls. 9 usque 67.

Custas, à(s) fl(s). 68.

Eis o que de importante havia por ser relatado.

DECIDO.

O contrato celebrado entre as partes foi de Arrendamento Mercantil, ou leasing.

Eis a definição de Arrendamento Mercantil, segundo o AURÉLIO (1):

Arrendamento mercantil.

1. Econ. Operação entre pessoas jurídicas pela qual uma delas cede o uso de um ou mais bens (como veículos, máquinas, equipamentos, etc.) mediante o pagamento pela outra de prestações periódicas, sendo usual que ao fim do contrato o arrendatário tenha opção de compra dos bens. [Sin. (ingl.): leasing.] (2)

Ora, da definição de referido instituto, percebe-se ser de seu âmago que se trata, na verdade, meramente de uma espécie de “aluguel” do veículo, caracterizado pela mera cessão de uso, não de uma compra definitiva. Ao Interessado, todavia, é possível, ao final do contrato, adquirir o bem, desde que efetue o pagamento do VRG – Valor Residual Garantido.

Nos Estados Unidos da América, onde o consumidor é, creio, respeitado, tal instituto se constitui no mais utilizado para as negociações de bens móveis, como veículos automotores.

No Brasil, todavia, as instituições financeiras deliberadamente desvirtuaram tal instituto, ao diluir o VRG entre as prestações do leasing.

Em assim sendo, o que era mera faculdade tornou-se, em verdade, obrigação, pois o cliente IMPERIOSAMENTE adquire o bem, quando do final do contrato, transformando o arrendamento em mera venda a prestação.

Desta forma, incabível postular ação reintegratória de posse.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo reiteradamente que, havendo o pagamento do VRG (Valor Residual Garantido) antecipadamente, tinha-se por descaracterizado o contrato. A este respeito, veja-se as seguintes decisões:

Ementa: LEASING. VRG antecipado. Juros. – A cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de leasing. Precedentes. – Aplicação da Súmula 596/STF, quanto aos juros. Recurso conhecido em parte e provido. (3)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ART. 255, § 1.º, DO RISTJ. I – A jurisprudência desta egrégia Corte evoluiu para descaracterizar o contrato de leasing em que não se prevê a devolução dos valores adiantados e nominados “parcelas do valor residual”, classificando-o como verdadeiro contrato de compra e venda em parcelas. II – Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal de 1988, quando a divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes em que é exigido pelo parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e §§ do RISTJ. III – Os embargos de declaração são recurso cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, não lhe sendo próprio, também, o efeito modificativo. Embargos rejeitados. (4)


Ementa: Reintegração de posse. Liminar. Leasing. Valor Residual Garantido (VRG). Antecipação. Compra e venda. Prequestionamento. Extinção, ex officio, do processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção, ressalvada minha posição, firmou-se no sentido de que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) desqualifica o contrato de leasing para compra e venda, o que inviabiliza não só o deferimento de liminar, mas, também, a própria ação de reintegração de posse. 2. A descaracterização do contrato de leasing para compra e venda, tema devidamente prequestionado, conduz ao julgamento de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido reintegratório, presente o art. 267, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e provido. (5)

Tal entendimento, impende frisar, chegou, inclusive, a se transformar em Súmula, a de nº 263.

Eis a Súmula:

Súmula 263 – A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

Espantosamente, no entanto, tal Tribunal deu uma virada de cento e oitenta graus, revogando a súmula e, em seu lugar, editando outra, a de nº 293, de cunho dimetralmente oposto.

Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil

Tal posicionamento, por óbvio, foi extremamente comemorado pelas instituições financeiras, únicas e reais beneficiárias de tal fato.

Infelizmente, é de se reconhecer que esta decisão do STJ não é fato isolado.

De fato, num comportamento que causa espécie e perplexidade à grande maioria dos Operadores do Direito, tal Tribunal vem, passo a passo, retroagindo nas conquistas antes deferidas, sempre e sempre em interesse dos grandes conglomerados financeiros.

A palavra de ordem, agora, é harmonia.

Harmonia com o Poder Legislativo e, principalmente, com o Executivo. Harmonia com a política suicida neo – liberal.

Não há mais “confrontamentos”, ou seja, independência.

As altas Cortes de Justiça têm emitidos sinais constantes e reiterados de que estão sempre prontas a apoiar e supedanear as políticas econômicas, mesmos as mais nocivas, sempre em detrimento da população.

Ouso afirmar, então, que a auto denominação do mesmo em Tribunal da Cidadania já não mais lhe cabe, pois as suas mais recentes decisões se mostram, repito, invariavelmente em retrocessos contra o Consumidor.

Não estou só em tal entendimento.

Meu ilustre Colega Recifense Luiz Mário de Góes Moutinho, membro da Associação Juízes para a Democracia e professor de Direito do Consumidor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco e Diretor Regional do Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor recentemente escreveu artigo no saite Consultor Jurídico pranteando tal recente entendimento de tal Tribunal.

Se me convém imperioso aqui transcrevê-lo, pela lucidez e lógica do mesmo.

Era do fornecedor

Código de Defesa do Consumidor virou peça de museu

por Luiz Mário de Góes Moutinho

O ano de 1988 foi muito rico para o cidadão brasileiro. Um ano bonança de direitos e de garantias, materializados no texto constitucional. Tempos que não voltam mais.

Naquele ano o constituinte fixou, dentre outros, o marco da política da defesa do consumidor. Diz o inciso XXXII, do pétreo artigo 5º: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Mais adiante, o inciso V, do artigo 170 estabeleceu a defesa do consumidor como um princípio norteador da ordem econômica.

O constituinte preocupou-se com o futuro e determinou no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 49, que o Código de Defesa do Consumidor fosse logo editado, garantindo ao cidadão a efetivação daquela política.

O prazo dado não foi observado, porém, no dia 11 de setembro de 1990 foi publicado um código que revolucionaria as relações travadas entre consumidores e fornecedores.

O CDC logo se incorporou ao cotidiano do cidadão. Foi uma lei que pegou. Clientes bancários, usuários de plano de saúde, segurados, consumidores dos serviços públicos de energia e telefonia tinham uma poderosa arma e encontraram no Judiciário o reconhecimento de uma série de direitos, ainda que não explicitados na Lei 8.078/90.

A criação dos direitos pelo Judiciário só foi possível porque o CDC é uma norma principiológica, de conceitos abertos, que dá a possibilidade de o intérprete preencher as suas regras e construir direitos, com a participação pública dos dois interessados e sempre com os olhos voltados para a repercussão social.

O papel revolucionário do Judiciário atingiu em cheio alguns fornecedores mal acostumados com os privilégios legais de sempre. Os ventos sopravam a favor do consumidor. A Superior Corte de Justiça atendeu efetivamente àquela determinação do Constituinte de 88: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor.


O STJ definiu que o CDC incide nas relações jurídicas entre os bancos e seus clientes; proibiu a fixação de limites para internação em UTI; revisou os contratos fixados em dólar; proibiu a suspensão de serviços essenciais por falta de pagamento, como, por exemplo, o fornecimento de água e luz e obrigou os supermercados a etiquetarem produto por produto. Esses e outros direitos foram criados com a aplicação do CDC.

Os bancos logo procuraram afastar a inconveniente lei, ingressando com uma pífia ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, pois a batalha entre banqueiros e consumidores já estava perdida no STJ de então.

Depois da calmaria sempre vem tempestade. Os tempos agora são outros. O primeiro sinal veio com a Lei 9.656/98, Lei de Planos de Saúde. O regramento específico consolidou apenas alguns direitos que haviam sido reconhecidos pelo Judiciário. Portanto, em algumas situações, a Lei foi um retrocesso.

O STJ também não parece ser o mesmo. O corte de luz e água por falta de pagamento é uma realidade. Entre o pagamento da conta d´água ou de luz e a dignidade da pessoa humana e o respeito à vida, a Corte Superior preferiu aquele. Ministros chegaram a afirmar que sem esse mecanismo de coerção, exercitado pela própria companhia, o brasileiro não pagaria as contas; em outras palavras, o brasileiro não tem limites econômicos, é na verdade um caloteiro.

Segundo o STJ, o leasing com pagamento antecipado do VRG era compra e venda a prazo e hoje não é mais assim, entendimento que beneficia apenas o sistema financeiro. O IGP-DI é o índice de correção das tarifas telefônicas, recado que foi dado aos investidores internacionais, como declarou em alto e bom som o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edson Vidigal.

Os outros Poderes também içaram as suas velas na direção dos ventos que sopram em favor dos fornecedores. Além do retrocesso da Lei de Plano de Saúde, o Legislativo e o Executivo presentearam o consumidor com leis que nem mesmo os principais personagens do regime forte ousariam publicar.

O Decreto Lei 911, de 1969, cuja data dispensa maiores considerações, foi modificado pela Lei 10.931/04, tornando-o mais rigoroso para o consumidor e, portanto, adorado pelos banqueiros, sempre lembrados pelos nossos representantes.

O Judiciário disse que os supermercados tinham que colocar etiqueta nos seus produtos, não sendo suficiente para informar o consumidor o sistema de leitura do código de barras. Os fornecedores contornaram essa situação procurando os representantes do povo.

O fornecedor agora não precisa mais colocar etiqueta produto a produto, é o que diz a Lei 10.962 de 11 de outubro de 2004. A senhora e o senhor donos de casa, se quiserem saber se o preço que está na prateleira corresponde ao que se encontra no sistema eletrônico, terão que gravar na memória e verificar no momento de passar no caixa, anotar em um papel ou ficar na frente de um leitor ótico colocado em alguns corredores da loja e passar cada um dos produtos adquiridos.

Ao que parece, o CDC é uma peça de museu. Os bons tempos voltaram a soprar em favor de quem sempre sopraram, do capital. O mesmo capital que financia as campanhas. O mesmo capital que escolhe os nossos representantes que, por sua vez, escolhem os Ministros das nossas Cortes Superiores de Justiça e alguns Desembargadores dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Isso é o que se chama harmonia. Independência?

Razão tem o Senador Cristóvão Buarque: “Se Nabuco estivesse vivo, ele pensaria que seu trabalho estava incompleto. Ao trilhar ao redor, veria que a Justiça brasileira continua tratando de maneira diferente as pessoas, conforme o dinheiro e a influência que têm, como diferente era o tratamento entre escravos e homens livres. Se antes os donos de terra controlavam a justiça diretamente, agora os ricos elegem os parlamentares para fazerem as leis que lhes interessam e pagam os advogados para contorná-las quando é preciso”.(Buarque, Cristovam Revista Massangana Recife, 19.08.04). Direito dos fornecedores: os bons tempos estão de volta.(6)

Só posso, como Magistrado e, principalmente, como CIDADÃO, lamentar tais mudanças.

Antes, olhado como guardião da Cidadania, hoje, cada vez mais, passa a idéia de estar unicamente a se preocupar com os interesses financeiros dos grandes conglomerados, em detrimento de toda a população.

Tal posicionamento, impõe-se deixar registrado, é o mesmo, tanto do atual governo, quanto do passado, que vêm, mais e mais, sucumbindo ao inesgostável e sempre maior apetite da banca financeira.

E assim sendo, a imagem do Judiciário como derradeiro bastião contra as desigualdades vai, cada vez mais, sofrendo abalos, dado que os Tribunais, cada vez mais, se vergam aos interesses econômicos.

Então, apesar da inopinada e inaceitável mudança de entendimento da Superior Corte de Justiça, reafirmo meu entendimento de que, em tendo ocorrido a antecipacão do VRG, desvirtuado está o contrato de Arrendamento Mercantil, não podendo o Credor se socorrer da Reintegração de Posse.


Reafirmo minha posição: CONTINUO ACREDITANDO NO JUDICIÁRIO COMO DERRADEIRO PORTO CONTRA AS INJUSTIÇAS E NÃO COMO EMISSOR DE RECADOS A GRANDES GRUPOS FINANCEIROS.

A JUSTIÇA SÓ SERÁ RESPEITADA DE FOR ALTIVA. SUBMISSA, SUCUMBIRÁ E SERÁ DESNECESSÁRIA.

Por estas – e muitas outras – sou e continuo a ser contra a Súmula Vinculante, nos moldes em que posta, por ter certeza que a mesma só servirá de instrumento de controle da cúpula em detrimento da base do Judiciário, que ainda, salvo exceções, continua altiva.

Feitas tais tormentosas considerações, prossigo examinando o feito.

Pelo exame do contrato, é cediço que tal aconteceu no caso em tela, pois, conforme consta do contrato de fl(s). 17, o pagamento do VRG foi ANTECIPADO (MENSAL), o que descaracteriza o contrato e inviabiliza o prosseguimento da Ação de Reintegração de Posse.

ISTO POSTO, é que, em havendo a existência do antecipado pagamento do VRG – Valor Residual Garantido, RECONHEÇO a desqualificação do contrato de leasing para simples compra e venda, o que inviabiliza não só o deferimento de liminar, mas, também, a própria ação de Reintegração de Posse, o que faço pela impossibilidade jurídica do pedido reintegratório, nos termos do art. 267, VI, § 3º, do Digesto Processual.

Se o(s) bem(ns) tiver(em) sido apreendido(s) e ainda estiver(em) na posse do Autor, determino a imediata devolução do(s) mesmo(s) ao (à) Promovido(a).

Custas e honorários, fixados estes em vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, pelo Autor, sendo claro que estes só serão devidos se já existente manifestação do(a) Promovido(a).

P. R. I.

Fortaleza, 27 de outubro de 2004.

JOSIAS MENESCAL LIMA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

12ª VARA CÍVEL – FORTALEZA

Notas de rodapé

(1) Dicionário Aurélio – Século XXI (Eletrônico)

(2) Grifou-se.

(3)Acórdão RESP 316652/GO; RECURSO ESPECIAL (2001/0040049-3) Fonte DJ – DATA: 19/11/2001 – PG: 00284 – Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) – Data da Decisão: 20/09/2001 – Órgão Julgador:T4 – QUARTA TURMA – Decisâo: por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento

(4) Acórdão : DAGA 300313/RJ ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AG(2000/0033668-8) – Fonte: DJ – DATA:01/10/2001 PG:00211 – Relator(a): Min. CASTRO FILHO (1119) – Data da Decisão: 27/08/2001 – Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA – Decisão: por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração

(5)Acórdão : RESP 302448/SP ; RECURSO ESPECIAL(2001/0010539-4) – Fonte: DJ – DATA:17/09/2001 – PG:00163 – Relator(a):Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) – Data da Decisão: 6/06/2001 – Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA – Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.

(6)http://conjur.uol.com.br/textos/250205/

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