Porta fechada

Governo esconde texto das reformas sindical e trabalhista, diz juiz.

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14 de novembro de 2004, 9h26

Desde que se falou pela primeira vez, há 50 anos, em anacronismo da legislação sindical e trabalhista brasileira, nunca se viu um processo de elaboração de mudanças tão fechado quanto o que está em curso no governo Lula. A crítica parte do juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, José Carlos Arouca, um dos maiores especialistas brasileiros em direito coletivo do trabalho.

José Carlos Arouca, que foi advogado de sindicatos em São Paulo, antes de seguir para o TRT, analisou o texto da reforma ao qual teve acesso (veja abaixo as íntegras do ante-projeto de lei e da Emenda Constitucional). Mas o especialista adverte: “Não sei se o texto que estou analisando é a versão final”. O cuidado de Arouca tem suas razões.

Ele conta, nesta entrevista à revista Consultor Jurídico, que em recente congresso do qual participou o texto que estava com um representante do governo exibia um enorme carimbo, “confidencial”, na página de rosto. Assim, Arouca concordou em falar sobre a versão a qual teve acesso, sem saber se é o texto definitivo que o governo deverá encaminhar, neste mês, ao Congresso.

Leia a entrevista:

Como o senhor avalia a reforma sindical e trabalhista proposta pelo governo e o seu processo de elaboração?

A organização sindical e o sistema de negociação coletiva apresentam normas anacrônicas e já faz um bom tempo que há esforços para modificá-las. Já em 1955, o procurador do trabalho, Oduvaldo Lacerda, elaborou um projeto que foi apresentado, na Câmara, pelo deputado Carlos Lacerda, da UDN (União Democrática Nacional). Esse projeto foi amplamente divulgado e debatido.

Quer dizer que, há mais de 50 anos, já se considerava a legislação anacrônica?

Depois desse, veio o de 1963, formulado pelo gabinete do ministro Hermes Lima, no governo parlamentarista, pelas mãos do professor Evaristo de Moraes Filho, que apresentou um projeto completo de Código do Trabalho, dispondo inclusive sobre a organização sindical. O texto foi publicado e teve uma repercussão muito grande. Só não foi adiante por causa do golpe militar.

E ainda vieram outras iniciativas?

O governo Collor (1990-1992) constituiu uma comissão de notáveis, presidida pelo jurista João Lima Teixeira Filho, que chegou a propor a reforma da lei sindical. Lima Teixeira mandou cópia para todo mundo, o texto foi também publicado e motivou grandes discussões. Só que adveio o impeachment do Collor.

Qual foi o destino desse projeto?

O ministro do Trabalho de Collor, João Mellão Neto, levou o texto para o presidente Itamar Franco, que o encaminhou para o seu ministro do Trabalho, Walter Barelli. Este mandou publicar o texto no Diário Oficial. O governo FHC, que se seguiu, constituiu nova comissão de notáveis, apresentando uma série de princípios, também amplamente divulgados. Mas, uma força-tarefa do Ministério do Trabalho acabou elaborando uma proposta de emenda constitucional que foi arquivada.

E qual é a crítica que o senhor faz ao governo Lula?

A reforma teve um início altamente democrático no Conselho Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com a participação de todos os segmentos da sociedade civil. O Conselho aprovou dois consensos: primeiro, a necessidade de criação de instâncias extra-judiciais para solução de conflitos coletivos, sem prejuízo de acesso ao Poder Judiciário, e, em segundo lugar, foi consenso a idéia de que o sistema de relações do trabalho é anacrônico.

No seu entendimento, qual foi o erro?

Foi a democracia pela metade representada, posteriormente, no Fórum Nacional do Trabalho, que teve formação tripartite — estado, trabalhadores e empregadores — com o mesmo número de componentes. As confederações representaram os empregadores e as centrais sindicais, os trabalhadores.

Por que isto é democrático pela metade?

Pelo censo sindical do IBGE, de 2002, as centrais representam 38% das entidades sindicais ou 52% da massa de trabalhadores sindicalizados. Essa representação, portanto, não foi completa, não foi democrática.

Quem mais deveria estar presente?

Não só as centrais, sem exclusões, mas também confederações e sindicatos de base. Central, confederação ou federação são entidades que congregam pessoas jurídicas e não trabalhadores. Quem congrega os trabalhadores são os sindicatos de base, que não foram ouvidos. É uma falácia achar que uma federação ou confederação represente os trabalhadores.

Diversas entidades de classe reivindicaram participação…

Os advogados, juízes, procuradores, universidades, juristas, aliás, a sociedade foi marginalizada. O grande mal nisso tudo foi o sigilo que se imprimiu à discussão. Seria bom o documento fosse publicado para não se ficar em conjecturas. Esse sigilo maculou o ante-projeto, tirou o cheiro de povo e a legitimidade democrática dele.


Mas não vai haver o debate no Congresso?

Isso faz parte da democracia. Não pode haver processo legislativo secreto. Os deputados vão ter oportunidade de apresentar emendas. A crítica é quanto a forma como a proposta foi elaborada e como está sendo encaminhada. Se tivessem publicado, as discussões nos congressos profissionais teriam sido outras. Não sei nem se o texto ao qual tive acesso é a versão que vai para o Congresso.

Essa versão em seu poder tem pontos positivos?

O principal ponto positivo é a previsão de práticas anti-sindicais. Isto vai dar novo rumo e seriedade às negociações coletivas. Hoje, o empregador vira as costas e nem te responde. Se ele fizer isso amanhã, vou ao juiz, que poderá lhe impor uma multa pesada. Ele não vai ser obrigado a fazer um acordo, mas terá que negociar.

Há outras mudanças positivas?

A organização nos locais de trabalho poderia ser um ponto muito positivo, mas deixou de sê-lo porque não é sindical. Mudou de nome passando a se chamar representação interna dos trabalhadores. É estranho. Os autores do texto, que defendem o pluralismo, optaram pela unicidade nesse ponto, reconhecendo que a divisão dos trabalhadores é um mal.

Como assim?

Essa história de pluralidade sindical tem sido questionada pela própria OIT (Organização Internacional do Trabalho), na medida em que admite, hoje, sindicatos mais representativos. É aquilo que estava no projeto do professor Evaristo de Moraes Filho, cinqüenta anos atrás: podem haver múltiplas associações pré-sindicais ou sindicais, mas apenas um sindicato será o mais representativo, que vai manter negociações coletivas e representar os trabalhadores em juízo.

A nova contribuição para o financiamento da estrutura não vai prejudicar os trabalhadores?

Deve acabar a contribuição sindical que produziu ou ajudou a produzir o peleguismo. A nova contribuição, chamada contribuição de negociação coletiva, é muito boa. Segundo a proposta, ela tem como pressuposto a negociação coletiva, ou seja, sindicato que não negociar não terá a contribuição.

Mas, vai ser extensiva a todos os trabalhadores do setor?

No regime de pluralidade, cada sindicato representa os seus associados. Nenhum deles representa todos e, quando o ante-projeto fala de representados, refere-se aos associados. Só estes recolherão a contribuição. O texto acaba com o conceito de categoria que é o conjunto de trabalhadores sindicalizados ou não. Se o sindicato não celebrar acordo coletivo, os seus representados não serão abrangidos pelo acordo dos demais.

Por exemplo?

Digamos que os bancários sejam representados nas negociações coletivas pela CUT, CGT e Força Sindical. No regime pluralista, a convenção assinada pela CUT vale apenas para as entidades representadas pela Central e assim por diante. Por conseguinte, a contribuição de negociação coletiva valerá apenas para cada entidade representada em cada central.

É fato que a proposta restabelece o risco de interferência do estado nas entidades sindicais?

Eles criam o Conselho Nacional de Relações do Trabalho que é constituído por uma câmara tripartite e duas câmaras bipartites: uma delas formada por empresários e trabalhadores e a outra pelo governo e trabalhadores. Nesta câmara, o problema dos trabalhadores vai ser resolvido com a concorrência do governo, o que significa intervenção nas questões sindicais dos trabalhadores. Isto ofende até a Convenção 87 da OIT, que admite comissão, mas sem a participação do governo. A qualquer momento, o Ministério do Trabalho poderá querer fiscalizar a contabilidade de uma entidade sindical.

O senhor identifica outros pontos negativos?

Com o regime de pluralidade, o registro de entidade passa a ser feito em Cartório de Registro Civil. Mas teria que ser num único cartório, com toda uma estrutura para que ele possa constatar se há ou não o regime de exclusividade na região geográfica. Além disso, antes do registro, o Ministério do Trabalho vai dar o credenciamento, ou seja, vai aferir a representatividade do pleito, que se torna outra forma de intervenção.

Ele vai dizer a categoria em que se enquadra na entidade?

Isso já é outra coisa. A categoria patronal, a econômica, é o conjunto de empresas de uma mesma atividade ou uma atividade semelhante, análoga. A categoria profissional é o conjunto de trabalhadores que atuam nessa atividade econômica. Pelo ante-projeto, o Ministério do Trabalho definirá as categorias diferenciadas, sistemas de produção, grupos profissionais e econômicos.

Quais serão as regras para a manutenção da unicidade?

Vai haver um estatuto padrão. O ante-projeto diz que os sindicatos que optarem pela exclusividade, deverão ter o estatuto que aponta os princípios de democracia interna e respeito às minorias e que será editado pelo Ministério do Trabalho. O sindicato que optar pela pluralidade não terá que seguir o estatuto do Ministério.


O que é a opção pela exclusividade?

O texto, em lugar de unicidade, adotou a expressão exclusividade. Os sindicatos já existentes poderão se manter como sindicatos únicos. Se o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, por exemplo, optar pela exclusividade não poderá haver outro sindicato dos metalúrgicos em São Paulo. Mas, ele terá que aceitar o estatuto padrão, imposto pelo Ministério do Trabalho, e deverá convocar uma assembléia geral de todos os trabalhadores sindicalizados ou não.

E se aparecer outra força querendo estruturar um sindicato no mesmo setor e região?

Se o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, feita a opção pela exclusividade, no prazo de três anos conseguir legitimar-se, ou seja, ter 20% dos trabalhadores do setor a ele associados, não poderá ser credenciado outro sindicato.

Apesar do anacronismo, as novas regras só começarão a ter efeito daqui a três anos para sindicatos de trabalhadores e cinco para sindicatos patronais?

Isso é uma incongruência. As disposições transitórias do ante-projeto estabelecem que a representatividade dos sindicatos de trabalhadores terá um prazo de três anos, prorrogável por mais dois, para se completar. Os empregadores foram mais privilegiados. Em vez de três, eles terão cinco anos, prorrogáveis por mais dois. Todos dizem que a contribuição sindical é um mal, mas ela só será extinta, progressivamente, em três anos, para os trabalhadores, e os empregadores, mais uma vez privilegiados, terão cinco anos.

ANTEPROJETO DE LEI DE RELAÇÕES SINDICAIS

Dispõe sobre as relações sindicais e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º A organização e a atuação das entidades sindicais, a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, a negociação coletiva, o contrato coletivo de trabalho, o direito de greve, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT e a tutela jurisdicional nos conflitos coletivos de trabalho obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2.º As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das autarquias e das fundações públicas, cujas relações sindicais serão objeto de lei específica.

Art. 3.º Integram o sistema sindical os princípios da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre liberdade sindical, proteção ao direito sindical, negociação coletiva, representação dos trabalhadores nos locais de trabalho e consulta tripartite, observadas as disposições da presente Lei.

TÍTULO II

DA LIBERDADE SINDICAL

CAPÍTULO I

DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL

Art. 4.º Os trabalhadores e os empregadores têm o direito de constituir

entidades para fins sindicais, sem autorização prévia, cumprindo ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE o reconhecimento da representatividade.

Art. 5.º Os trabalhadores e os empregadores têm o direito de livre filiação, desligamento, permanência e participação nas entidades sindicais que escolherem.

Art. 6.º As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores têm o direito de eleger livremente seus representantes, de organizar sua estrutura representativa e sua administração, de formular seu programa de ação, de filiar-se às respectivas organizações internacionais e de elaborar seus estatutos, observando

princípios de liberdade organizativa, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria.

Art. 7.º As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores são independentes umas das outras, sendo-lhes vedadas todas as formas, diretas ou indiretas, de ingerência política, financeira ou administrativa destinadas a desvirtuar, impedir ou dificultar a atuação sindical.

CAPÍTULO III

DA PERSONALIDADE SINDICAL

Art. 8. º A aquisição da personalidade sindical, que habilita ao exercício das atribuições e das prerrogativas sindicais, depende de prévio registro dos atos constitutivos da entidade e do reconhecimento da representatividade.

§ 1.º Os atos constitutivos e os estatutos das entidades sindicais serão

inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2.º O reconhecimento da representatividade será requerido pela entidade e será acompanhado de cópias autenticadas do estatuto e das atas da assembléia de fundação e da última eleição de diretoria.

§ 3.º A personalidade sindical será atribuída por ato do Ministro do Trabalho e Emprego sempre que forem preenchidos os requisitos de representatividade, ressalvada a hipótese de exclusividade de representação, disciplinada no Capítulo VI deste Título.


§ 4.º Para conhecimento geral, o MTE deverá providenciar ampla e periódica divulgação das entidades dotadas de personalidade sindical nos respectivos âmbitos de representação, indicando o índice de filiação de cada uma delas.

Art. 9. º A agregação de trabalhadores e de empregadores nas respectivas entidades sindicais observará os critérios do setor econômico, do ramo de atividade.

§ 1.º Considera-se setor econômico o campo máximo de agregação de ramos de atividades econômicas afins.

§ 2.º Considera-se ramo de atividade as subdivisões correspondentes a cada um dos setores econômicos.

§ 3.º Os critérios de definição dos setores econômicos e dos ramos de

atividades serão aprovados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, mediante proposta de iniciativa do Conselho Nacional de Relações de Trabalho – CNRT.

Art. 10. O âmbito de representação das entidades sindicais definir-se-á pela combinação de critérios de agregação com abrangência territorial.

Art. 11. A representatividade da entidade sindical será:

I – comprovada, quando satisfeitos os requisitos de representatividade em cada âmbito de representação.

II – derivada, quando transferida de central sindical, confederação ou

federação dotada de representatividade comprovada.

Art. 12. A constituição de sindicato por representatividade derivada pressupõe a comprovação de índice de representatividade acima do exigido para a preservação da personalidade sindical da própria criadora e suficiente para a obtenção da personalidade sindical pela entidade constituída.

Parágrafo Único. A aquisição da personalidade sindical por

representatividade derivada vincula definitivamente a entidade beneficiada à estrutura organizativa da entidade criadora.

Art. 13. Decorridos 3 (três) anos do reconhecimento ou da confirmação da personalidade sindical, os índices de representatividade deverão ser ratificados pela respectiva entidade, em períodos sucessivos de 3 (três) anos, sempre que houver

impugnação por qualquer outra entidade com personalidade sindical no mesmo âmbito de representação.

§ 1.º Os procedimentos e prazos relativos à confirmação da personalidade sindical serão propostos pelo CNRT.

§ 2.º Quando não for confirmada a representatividade, a entidade perderá a personalidade sindical.

Art. 14. São atribuições e prerrogativas da entidade dotada de personalidade sindical:

I – representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os

interesses da respectiva base de representação;

II – propor e participar de negociação coletiva;

III – celebrar contratos coletivos de trabalho;

IV – atuar em juízo como legitimado ordinário ou extraordinário, na forma da lei;

V – estabelecer contribuições de negociação coletiva.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES

Seção I

Dos níveis de atuação e do âmbito territorial

Art. 15. As entidades sindicais de trabalhadores poderão se organizar na forma de central sindical, confederação, federação e sindicato, em âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal.

Art. 16. A central sindical será constituída em âmbito nacional, a partir de sindicatos, de qualquer setor econômico ou ramo de atividade, sendo -lhe permitida a criação de confederações, federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa.

Art. 17. A confederação que não estiver filiada ou vinculada a central sindical será constituída em âmbito nacional, a partir de sindicatos do mesmo setor econômico, sendo-lhe permitida a criação de federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa.

Art. 18. A federação que não estiver filiada ou vinculada a central sindical ou a confederação será constituída a partir de sindicatos do mesmo ramo de atividade, em âmbito territorial mínimo correspondente aos Estados, sendo-lhe permitida a criação de sindicatos como parte de sua estrutura organizativa.

Art. 19. O sindicato será constituído pelo critério do ramo de atividade

preponderante dos empregadores em âmbito territorial mínimo correspondente ao Município.

Seção II

Dos requisitos para o reconhecimento da representatividade

Art. 20. A central sindical obtém representatividade mediante a observância de 3 (três) dos seguintes requisitos:

I – filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país;

II – filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores em cada uma delas;


III – filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical em número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nas respectivas bases de representação;

IV – filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical, em pelo menos 7 (sete) setores econômicos, em número igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores em cada um desses setores em âmbito nacional.

Art. 21. A confederação obtém representatividade mediante vinculação a central sindical ou com a observância dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 22. A federação obtém representatividade mediante vinculação a central sindical, a confederação ou mediante a observância dos seguintes requisitos:

I – filiação de trabalhadores aos sindicatos vinculados à federação em número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nas respectivas bases de representação desses sindicatos;

II – filiação de trabalhadores aos sindicatos vinculados à federação em

número igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores na base de representação da federação.

Art. 23. O sindicato obtém representatividade mediante vinculação a central sindical, confederação, federação ou mediante a filiação de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos trabalhadores da base.

Art. 24. Para aferição da representatividade será considerada a relação entre o número de filiados à entidade sindical e o número de trabalhadores que estejam efetivamente empregados no ramo de atividade do respectivo âmbito de representação.

Seção III

Das garantias da representação e dos dirigentes sindicais

Art. 25. São condições para o exercício do direito de voto como para a

investidura em cargo de direção sindical:

I – ser filiado à entidade sindical e estar empregado no respectivo âmbito de representação;

II – ser maior de 16 (dezeseis) anos para votar e de 18 (dezoito) anos para ser eleito;

Art. 26. Não pode ser eleito para cargo de direção sindical, nem permanecer no seu exercício, quem:

I – tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração;

II – houver comprovadamente lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

Art. 27. A direção das entidades sindicais será exercida por uma diretoria constituída, no mínimo, de ……membros, considerada a base de representação de até … trabalhadores.

Parágrafo Único. A cada ……trabalhadores a mais na base de representação a diretoria poderá ser acrescida de mais um membro.

Art. 28. São assegurados aos dirigentes sindicais:

I – proteção contra despedida arbitrária a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;

Art. 29. A entidade sindical encaminhará por escrito ao empregador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura de seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo-lhe comprovante no mesmo sentido.

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES SINDICAIS DE EMPREGADORES

Seção I

Dos níveis de atuação e do âmbito territorial

Art. 30. As entidades sindicais de empregadores poderão se organizar na forma de confederação, federação e sindic ato, em âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal.

Parágrafo Único: Caberá a cada Confederação definir o âmbito de

representação das entidades que integram a sua estrutura organizativa, na forma desta Lei.

Art. 31. A confederação será constituída mediante filiação de federações e de sindicatos do mesmo setor econômico, em âmbito nacional, sendo-lhe permitida a criação de federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa.

Art. 32. A federação que não estiver filiada ou vinculada a confederação será constituída mediante filiação ou vinculação de sindicatos do mesmo ramo ou setor econômico, em âmbito territorial mínimo correspondente aos Estados, sendo-lhe permitida a criação de sindicatos como parte de s ua estrutura organizativa.

Art. 33. O sindicato será constituído pelo critério de setor econômico ou de ramo de atividade preponderante das empresas ou das unidades econômicas em âmbito territorial mínimo correspondente ao Município.

Seção II

Dos requisitos para o reconhecimento da representatividade

Art. 34. A confederação obtém representatividade mediante a observância de três dos seguintes requisitos:

I – filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país;


II – filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 12 (doze) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma das empresas ou unidades econômicas correspondentes às bases de representação desses sindicatos;

III – filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas correspondentes às bases de representação desses sindicatos;

IV – filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior à soma de 20% (vinte por cento) dos empregados das empresas ou unidades econômicas correspondentes às bases

de representação desses sindicatos.

Parágrafo Único. Para efeito exclusivo de verificação da representatividade de que trata este artigo, serão considerados os sindicatos filiados à federação filiada ou vinculada à confederação.

Art. 35. A federação obtém representatividade mediante vinculação a

confederação ou mediante a observância de três dos seguintes requisitos:

I – filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 3 (três) ramos de atividade econômica;

II – filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, cuja soma das empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

Art. 36. O sindicato obtém representatividade mediante vinculação a

confederação ou a federação ou mediante a observância de 2 (dois) dos seguintes requisitos:

I – filiação de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) das empresas ou unidades econômicas em sua base de representação;

II – filiação de empresas ou unidades econômicas, cuja soma do capital social seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas na respectiva base de representação;

III – filiação de empresas ou unidades econômicas, cuja soma do número de seus empregados seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas na respectiva base de representação.

Seção III

Da direção das entidades sindicais

Art. 37. É condição para o exercício do direito de voto como para a

investidura em cargo de direção sindical estar no exercício efetivo da atividade econômica no âmbito da representação sindical;

Art. 38. Não pode ser eleito para cargo de direção sindical, nem permanecer no seu exercício, quem:

I – tiver rejeitadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

II – houver comprovadamente lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO

Art. 39. Para os fins desta Lei considera-se exclusividade de representação a concessão de personalidade sindical a um único sindicato no respectivo âmbito de representação.

Art. 40. Somente o sindicato que obteve registro antes da vigência desta Lei poderá adquirir a exclusividade de representação mediante a deliberação de assembléia geral de filiados e não-filiados e a inclusão em seu estatuto de normas destinadas a garantir princípios de liberdade organizativa, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria.

Parágrafo Único. O sindicato terá o prazo de 12 (doze) meses para

comprovar o preenchimento das condições necessárias para a obtenção da exclusividade de representação, que será contado da data da aprovação pelo Ministro do Trabalho e Emprego dos requisitos estatutários propostos pelo CNRT, durante o qual conservará a exclusividade na respectiva base.

Art. 41. Havendo modificação no âmbito de representação, será permitida a existência de mais de um sindicato com representatividade comprovada ou derivada.

Parágrafo Único. Em caso de fusão entre sindicato com exclusividade de representação e outro que tiver optado pela liberdade de organização, a assembléia de filiados e não filiados definirá se a prerrogativa da exclusividade será ou não mantida, salvo se existir outro sindicato com personalidade sindical no novo âmbito de representação.

Art. 42. Se até o término do período de transição estabelecido nesta Lei não for comprovada a representatividade, o MTE cancelará a exclusividade de representação do sindicato, hipótese em que poderá existir mais de um sindicato no mesmo âmbito de representação.


Parágrafo Único. O sindicato conservará sua personalidade sindical quando se vincular a central, confederação ou federação, tratando-se de entidade de …

CAPÍTULO VII

DO CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS

Seção I

Das disposições gerais

Art. 43. São receitas das entidades sindicais:

I – contribuição associativa;

II – contribuição de negociação coletiva;

III – frutos dos rendimentos de seu patrimônio;

IV – doações e legados, quando aceitos na forma dos seus estatutos;

V – multas e outras rendas.

Parágrafo Único. As entidades sindicais não terão finalidade lucrativa,

sendo-lhes facultado, na forma de seus estatutos, o desempenho de atividade econômica.

Seção II

Da contribuição associativa

Art. 44. A contribuição associativa é a prestação espontânea de recursos, fundada no vínculo associativo, em favor das entidades sindicais, em conformidade com os estatutos e com as assembléias.

Art. 45. É prerrogativa da entidade sindical de trabalhadores, quando

autorizada individualmente por seus filiados , requisitar por escrito à empresa o desconto da contribuição associativa em folha de pagamento.

Parágrafo Único. O repasse da contribuição deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial as relativas a apropriação indébita.

Seção III

Da contribuição de negociação coletiva

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 46. A contribuição de negociação coletiva é o valor devido, em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado, ainda que através de sentença arbitral.

§ 1.º A proposta do valor da contribuição será submetida anualmente à

apreciação e deliberação de assembléia geral dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical.

§ 2.º Observadas as exigências desta Lei, a cobrança da contribuição de negociação coletiva aprovada em assembléia geral não comporta oposição.

§ 3.º O desconto será realizado mediante apresentação ao empregador de documento assinado pelos atores coletivos indicando a celebração do novo contrato coletivo ou a frustração da negociação coletiva.

Art. 47. O contrato coletivo ou o documento de que trata o artigo anterior deverá especificar as entidades sindicais para as quais serão feitos os repasses correspondentes à sua participação na contribuição de negociação coletiva.

§ 1.º Quando mais de uma entidade sindical participar da negociação coletiva, os valores correspondentes à contribuição serão distribuídos de maneira proporcional ao índice de sindicalização de cada uma delas.

§ 2.º Nos contratos coletivos de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e nacional, os valores correspondentes à contribuição de negociação coletiva serão distribuídos de maneira proporcional à representatividade das entidades dentro da estrutura organizativa a que pertencem.

Art. 48. A contribuição será recolhida à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

Art. 49. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada

“Depósitos da Arrecadação da Contribuição de Negociação Coletiva”, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas.

§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com assinaturas conjuntas de dois integrantes da diretoria da entidade sindical, conforme disposto em seu estatuto.

§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.

Subseção II

Da contribuição de negociação coletiva dos trabalhadores

Art. 50. A contribuição de negociação coletiva não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor da remuneração recebida no ano anterior ao ano do desconto e será paga, no mínimo, em 3 (três) parcelas mensais, a partir do mês de abril, independentemente do número de contratos coletivos celebrados nos diversos âmbitos de negociação da entidade sindical.


§ 1º Serão deduzidos da base de cálculo da contribuição os descontos a título de contribuição previdenciária, imposto de renda, previdência complementar, plano de saúde, vale-transporte além dos adicionais de trabalho noturno, de insalubridade, de periculosidade, do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as férias, do vale-refeição e das verbas recebidas pela extinção do contrato de trabalho.

§ 2º O trabalhador cujo contrato de trabalho for extinto antes do pagamento.

Art. 51. É prerrogativa exclusiva do sindicato a cobrança de contribuição de negociação coletiva, cumprindo aos empregadores descontá-la da remuneração dos trabalhadores abrangidos.

Parágrafo Único. O repasse da contribuição deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescidos de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial as relativas a apropriação indébita.

Art. 52. O rateio da contribuição aos demais integrantes da estrutura

organizativa da entidade que participou da negociação coletiva obedecerá ao procedimento proposto pelo CNRT e aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais:

I – 10% (dez por cento) às centrais sindicais;

II – 5% (cinco por cento) às confederações;

III – 10% (dez por cento) às federações;

IV – 70% (setenta por cento) aos sindicatos;

V – 5% (cinco por cento) ao Fundo Solidário de Promoção Sindical – FSPS.

Parágrafo Único. Quando a entidade sindical que participou da negociação não estiver filiada ou vinculada a qualquer dessas entidades, os percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS.

Subseção III

Da contribuição de negociação coletiva dos empregadores

Art. 53. A contribuição de negociação coletiva será paga por todas as

empresas ou unidades econômicas independentemente do porte e do número de trabalhadores .

Parágrafo Único. Estão isentas de pagamento as empresas ou unidades econômicas que não tiveram empregados para execução de suas atividades no ano anterior à estipulação da contribuição, conforme a Relação Anual das Informações Sociais – RAIS.

Art. 54. O valor da contribuição não poderá ultrapassar 0,8% (oito décimos percentuais) do valor do capital social da empresa ou unidade econômica registrada nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, ou para o setor rural, valor da terra nua tributável declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Art. 55. O valor mínimo da contribuição será equivalente a R$ 100,00 (cem Reais), revisto anualmente com base na média de reajustes salariais concedidos pelo ramo de atividade respectivo no ano anterior, e não poderá ultrapassar a quantia equivalente a 800 (oitocentas) vezes o valor mínimo.

Art. 56. A confederação representativa de cada setor econômico poderá propor tabela de contribuição de negociação coletiva, observados os critérios referidos nos artigos anteriores.

Art. 57. O rateio da contribuição com os demais integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação coletiva obedecerá ao procedimento proposto pelo CNRT, aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais:

I – 10% (dez por cento) às confederações;

II – 20% (cinco por cento) às federações;

III – 65% (sessenta e cinco por cento) aos sindicatos;

IV – 5% (cinco por cento) ao FSPS.

Parágrafo Único. Quando a entidade sindical que participou da negociação coletiva não estiver filiada ou vinculada a qualquer dessas entidades, os percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS.

Seção IV

Da prestação de contas

Art. 58. Cabe aos dirigentes sindicais a responsabilidade pela organização dos lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos débitos e dos créditos, o recolhimento e o repasse das contribuições, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços,

Art. 59. Os dirigentes sindicais responderão solidariamente pela violação aos deveres de:

I – proceder a regular escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas da contabilidade pública, ajustados às peculiaridades das respectivas entidades;

II – manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, do

Ministério Público e da autoridade competente do MTE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanç o, os balancetes orçamentários, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à contribuição de negociação coletiva, a cópia do estatuto da entidade vigente no período respectivo e a relação nominal atualizada dos dirigentes sindicais, com a respectiva ata de posse;


III – proporcionar, por todos os meios em seu alcance, o acesso aos estatutos e às informações aludidas nos incisos anteriores deste artigo.

Art. 60. A entidade sindical deverá manter o registro atualizado dos nomes e dos endereços de seus filiados, das alterações na diretoria e no estatuto.

Parágrafo Único. As alterações na diretoria e no estatuto deverão ser

comunicadas ao MTE.

TÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LOCAIS DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 61. É assegurada a eleição de representante dos trabalhadores nos locais de trabalho com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com o empregador.

Art. 62. A representação dos trabalhadores nos locais de trabalho obedecerá ao disposto neste Título e, no que for cabível, às normas da Recomendação n.º 143 e da Convenção n.º 135 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Art. 63. A representação dos trabalhadores nos locais de trabalho integra o sistema sindical e, sem prejuízo de sua autonomia, atua em colaboração com as entidades sindicais.

§ 1.º Somente poderá existir uma representação por local de trabalho.

§ 2.º A representação dos trabalhadores será exercida conforme regimento, aprovado em assembléia.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 64. A representação dos trabalhadores tem como objetivos:

I – promover a integração dos trabalhadores na empresa;

II – representar os trabalhadores perante a administração da empresa;

III – promover o diálogo e o entendimento no amb iente de trabalho com o objetivo de prevenir conflitos;

IV – facilitar o acesso dos trabalhadores à formação e ao aprimoramento profissional;

V – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando a efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

VI – mediar os conflitos individuais do trabalho;

VII – assegurar tratamento justo e imparcial aos trabalhadores e impedir qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, raça, cor, religião, opinião política, atuação sindical, nacionalidade ou origem social;

VIII – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus trabalhadores, incrementando os mecanismos de comunicação e de definição de metas comuns, com base nos princípios da boa fé e do respeito mútuo;

IX – encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores, na forma estabelecida em contrato coletivo;

X – fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas,

previdenciárias e dos contratos coletivos.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO

Art. 65. A representação dos trabalhadores será instalada pelo sindicato com personalidade sindical, por sua iniciativa ou por solicitação escrita de 20% (vinte por cento) dos trabalhadores com mais de 6 (seis) meses na empresa, comunicando-se o empregador e o órgão do MTE.

§ 1.º Existindo mais de um sindicato no mesmo âmbito territorial, a

constituição da representação dos trabalhadores será promovida de forma conjunta, sendo que a recusa de um deles não poderá impedir a iniciativa do outro.

§ 2.º O sindicato que receber a solicitação dos trabalhadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para convocar as eleições.

Art. 66. Decorrido o período de transição de que tratam os arts. 220 e 221 desta Lei, a representação dos trabalhadores será constituída nas empresas de acordo com a seguinte proporção:

I – de 30 (trinta) a 80 (oitenta) trabalhadores, 1 (um) representante;

II – de 81 (oitenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) trabalhadores, 2 (dois) representantes;

III – de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) trabalhadores, 3 (três) representantes;

IV – de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) trabalhadores, 4 (quatro) representantes;

V – de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores, 5 (cinco) representantes;

VI – de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (um mil) trabalhadores, 6 (seis)

representantes.

§ 1.º Na empresa com mais de 1.000 (um mil) trabalhadores, deverão ser acrescidos mais 2 (dois) representantes para cada 1.000 (um mil) ou fração superior a 500 (quinhentos) trabalhadores.

§ 2.º Na empresa com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a representação dos trabalhadores poderá ser criada por contrato coletivo.

§ 3.º Será constituída representação com referência no total de

trabalhadores, na empresa que possua no mesmo âmbito de representação sindical mais de um estabelecimento com menos de 30 (trinta) trabalhadores cada, mas que, somados, alcancem esse número.

§ 4.º No caso do parágrafo anterior, o sindicato indicará em qual


estabelecimento será constituída a representação, cujos membros serão eleitos e atuarão nos respectivos locais de trabalho.

§ 5.º Para fixação do número de representantes será considerada a

quantidade de trabalhadores na empresa no período de 3 (três) meses anteriores à eleição da representação dos trabalhadores .

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO E POSSE

Art. 67. Cabe ao sindicato com personalidade sindical convocar a eleição para escolha de representante dos trabalhadores na empresa da respectiva base de representação, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 68. Existindo mais de um sindicato no mesmo âmbito territorial, a eleição será promovida de forma conjunta, sendo que a recusa de um deles não impedirá a realização do processo eleitoral.

Art. 69. Os representantes serão eleitos mediante sufrágio livre, pessoal, direto e secreto.

§ 1.º Os candidatos participarão da eleição por meio de chapas.

§ 2.º Os candidatos à representação concorrerão em igualdade de condições, em especial no que concerne ao tempo de campanha e à disposição dos nomes na cédula eleitoral.

§ 3.º A composição da representação dos trabalhadores será determinada pela proporcionalidade dos votos obtidos pelas chapas que alcançarem no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos.

§ 4.º O empregador deverá oferecer os meios necessários para o normal desenvolvimento do processo eleitoral.

Art. 70. São eleitores todos os trabalhadores na empresa há mais de 6 (seis) meses.

Art. 71. Podem ser eleitos todos os trabalhadores com mais de 18 (dezoito) anos de idade e empregados na empresa há mais de 12 (doze) meses, contados os períodos descontínuos.

Art. 72. Os ocupantes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento, não poderão votar nem ser votados para a representação dos trabalhadores.

Parágrafo Único. O representante promovido a um desses cargos de gestão perderá imediatamente seu mandato.

Art. 73. Apurados os votos, serão declarados os eleitos, que tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a eleição ou ao término do mandato anterior.

Parágrafo Único. Os membros da comissão poderão indicar, de comum acordo, o coordenador e o secretário.

Art. 74. Os documentos referentes ao processo eleitoral deverão permanecer sob a guarda do sindicato e à disposição para livre consulta de qualquer trabalhador, do Ministério Público do Trabalho e do MTE, pelo prazo de 6 (seis) anos.

Parágrafo Único. São documentos essenciais ao processo eleitoral:

I – ata da reunião que indicou os integrantes da mesa eleitoral, da comissão eleitoral e o presidente do processo eleitoral;

II – edital de convocação;

III – cópia do requerimento de registro de chapa e fichas de qualificação individual dos candidatos;

IV – lista de eleitores;

V – exemplar da cédula eleitoral;

VI – ata da votação;

VII – ata da eleição;

VIII – cópia das impugnações e das decisões;

IX – ata de posse.

Art. 75. As omissões na disciplina do processo eleitoral serão integradas pelas disposições previstas no estatuto do sindicato para a eleição dos dirigentes sindicais.

CAPÍTULO V

DO MANDATO

Art. 76. O mandato dos representantes será de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição.

Art. 77. A representação dos trabalhadores não poderá sofrer redução no número de representantes e nem ser extinta antes do término do mandato, ainda que haja diminuição de trabalhadores, ressalvado o caso de encerramento das atividades da empresa.

Art. 78. Os representantes somente poderão ser destituídos por deliberação de assembléia, especialmente convocada para esse fim pelo sindicato ou por no mínimo 1/3 (um terço) dos trabalhadores na empresa.

Parágrafo Único. A destituição será decidida pelo voto da maioria absoluta dos trabalhadores mediante sufrágio pessoal, livre, direto e secreto, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 79. Havendo vacância, será realizada eleição para a escolha do

substituto que concluirá o mandato.

Parágrafo Único. Caso fique comprovado que a vacância decorreu de ato discriminatório do empregador, o representante afastado retornará à representação, sem prejuízo do mandato do substituto.

Art. 80. A vacância, a substituição e a extinção do mandato deverão ser comunicadas ao MTE.

Art. 81. Os trabalhadores devem ser informados sobre o exercício do

mandato da representação.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO AOS REPRESENTANTES E À REPRESENTAÇÃO

Art. 82. O representante dos trabalhadores goza de proteção contra todo ato de discriminação em razão de sua atuação, contemporânea ou pregressa.


Art. 83. São assegurados ao representante:

I – proteção contra despedida arbitrária a partir do registro da candidatura e, se eleito, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

II – proteção contra transferência unilateral, exceto no caso de extinção do estabelecimento.

III – liberdade de opinião, garantindo-se a publicação e distribuição de

material de interesse dos trabalhadores.

Art. 84. Para o exercício de suas funções, o representante terá direito a crédito mensal de horas, conforme o disposto em contrato coletivo.

Art. 85. A representação dos trabalhadores deverá dispor de local adequado na empresa para que possa desenvolver suas atividades, além de um ou vários quadros de aviso.

Art. 86. Constitui conduta anti -sindical a violação das garantias destinadas à proteção dos representantes e à instalação, eleição, funcionamento e renovação da representação dos trabalhadores.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE REUNIÃO

Art. 87. A representação dos trabalhadores terá acesso às informações da empresa que forem necessárias ao efetivo cumprimento de suas atribuições.

Art. 88. O representante deverá preservar o sigilo das informações que lhe forem transmitidas pela direção da empresa com a expressa advertência do caráter confidencial, o qual será observado mesmo após o final do mandato.

Art. 89. É direito dos trabalhadores se reunirem em assembléia, que poderá ser convocada pela representação ou por pelo menos 20% (vinte por cento) dos trabalhadores da empresa.

Parágrafo Único. A assembléia na empresa durante o horário de trabalho somente será convocada mediante acordo.

CAPÍTULO VIII

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA EMPRESA

Art. 90. A negociação coletiva na empresa poderá ser conduzida pela

representação dos trabalhadores diretamente com o empregador.

§ 1.º No prazo de 5 (cinco) dias antes da assembléia geral convocada pela representação dos trabalhadores, o sindicato será comunicado sobre o objeto da negociação e poderá avocar sua direção.

§ 2.º No silêncio, presume -se que a representação dos trabalhadores está autorizada a prossiguir na negociação coletiva.

§ 3.º Até a aprovação da proposta pela assembléia de trabalhadores, o

sindicato poderá avocar a direção da negociação.

§ 4.º Após a aprovação da proposta na assembléia, a representação dos trabalhadores comunicará o ajuste ao sindicato para a celebração do contrato coletivo.

§ 5.º Na recusa do sindicato em celebrar o contrato coletivo, aplicar-se-á o disposto no artigo 101 desta Lei.

CAPÍTULO IX

DA MEDIAÇÃO DE CONFLITO INDIVIDUAL

Art. 91. O pedido de mediação será formulado por escrito ou reduzido a termo pela representação, sendo entregue cópia datada e assinada ao empregador e ao trabalhador.

Parágrafo Único. O sindicato deverá ser comunicado do requerimento, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para que possa acompanhar a mediação.

Art. 92. Não prosperando a mediação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pela representação, pelo empregador e pelo trabalhador.

Art. 93. Aceita a conciliação, será lavrado termo que será assinado pelo trabalhador, pelo empregador, pelo representante do sindicato e pela representação dos trabalhadores, fornecendo-se cópias às partes.

Art. 94. O prazo prescricional será suspenso a partir do requerimento de mediação, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da data da declaração de que trata o art. 91 desta Lei.

TÍTULO III

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Art. 95. A negociação coletiva e o contrato coletivo obedecerão ao disposto neste Título e, no que for cabível, às normas da Convenção n.º 98, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 49, de 27 de agosto de 1952, ratificada em 18 de novembro de 1952, promulgada pelo Decreto n.º 33.196, de 29 de junho de 1953, e às normas da Convenção nº 154, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 22, de 12 de maio de 1992, ratificada em 10 de julho de 1992, promulgada pelo Dec reto n.º 1.256, de 29 de setembro de 1994, ambas da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Art. 96. O Estado deverá incentivar a negociação coletiva para que os

contratos coletivos tenham aplicação ao maior número possível de trabalhadores e de empregadores.

Art. 97. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – negociação coletiva, o procedimento adotado pelos atores coletivos

destinado à celebração de contrato coletivo ou à resolução de conflitos de interesses;


II – contrato coletivo, o negócio jurídico por meio do qual se estabelecem as condições de trabalho e as relações obrigacionais entre os atores coletivos;

III – atores coletivos, as entidades sindicais, os empregadores e as

representações dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Art. 98. A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho poderão ter nível e abrangência:

I – nacional;

II – interestadual;

III – estadual;

Art. 99. A conduta de boa-fé constitui princípio da negociação coletiva.

§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se boa-fé o dever de:

I – participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;

II – formular e responder a propostas e contrapropostas que visem a

promover o diálogo entre os atores coletivos;

III – prestar informações, quando definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à eficácia da negociação;

IV – preservar o sigilo das informações que forem prestadas com esse

caráter;

V – obter a prévia autorização da assembléia para propor a negociação coletiva.

§ 2.º A violação ao dever de boa-fé equipara-se a conduta anti-sindical.

Art. 100. Os atores coletivos têm o dever de participar da negociação coletiva, mas não têm a obrigação de celebrar o contrato coletivo.

Art. 101. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores apenas poderão propor a negociação coletiva e celebrar contratos coletivos por deliberação de assembléia geral dos sindicatos especialmente convocada para esse fim, conforme o disposto nos respectivos estatutos.

§ 1.º A assembléia será precedida de ampla e efetiva divulgação, com

antecedência razoável.

§ 2.º Na negociação de abrangência superior ao âmbito de atuação dos sindicatos, a participação na assembléia será definida no estatuto da entidade de atuação mais abrangente.

§ 3.º O contrato coletivo de maior abrangência poderá indicar a matéria que não será objeto de modificação em níveis inferiores.

Art. 102. Quando existir mais de uma entidade sindical no mesmo âmbito de representação, o ator coletivo que tomar a iniciativa da negociação deverá comunicar os demais para que possam participar do procedimento será conduzida por comissões formadas na proporção da respectiva representatividade.

§ 1.º A negociação será conduzida por comissões formadas na proporção da representatividade dos atores coletivos;

§ 2.º Os atores coletivos estabelecerão de comum acordo o limite numérico para a composição das respectivas bancadas.

§ 3.º Se não for obtido consenso dentro da bancada para a celebração do contrato coletivo, as respectivas entidades sindicais poderão estabelecer de comum acordo mecanismos de consulta aos representados.

§ 4.º O contrato coletivo poderá ser celebrado por qualquer entidade sindical que participar da negociação e terá por abrangência todos os representados na empresa, setor ou ramo de atividade.

§ 5.º Quando a entidade sindical não celebrar o contrato coletivo , os efeitos do negócio jurídico não atingirão os seus filiados.

Art. 103. Havendo recusa devidamente comprovada à negociação por parte das entidades representativas, será conferida a outra entidade sindical do mesmo ramo ou setor de atividade a titularidade da negociação coletiva.

§ 1.º Não existindo entidade com personalidade sindical de qualquer nível disposta à negociação, os trabalhadores e empregadores poderão deliberar diretamente.

§ 2.º A recusa reiterada à negociação caracteriza conduta anti-sindical e sujeita as entidades sindicais de trabalhadores ou de empregadores à perda da personalidade sindical.

§ 3.º A recusa em celebrar o contrato coletivo não caracteriza recusa à

negociação coletiva.

Art. 104. Os contratos coletivos observarão a forma escrita e deverão conter as condições ajustadas e ementa indicando os sujeitos e a abrangência da respectiva representação.

§ 1.º No prazo de 8 (oito) dias da data da celebração, os atores coletivos promoverão o depósito de uma via do contrato coletivo no órgão competente do MTE.

§ 2.º Quando por outra forma escrita for demonstrado o negócio jurídico, ser-lhe-á conferida exigibilidade, atendendo-se à finalidade e à intenção das partes.

Art. 105. A vigência dos contratos coletivos será de até 3 (três) anos, salvo acordo em sentido contrário.

§ 1.º Os contratos coletivos poderão estabelecer as regras para que os efeitos de suas cláusulas subsistam após o término de sua vigência;

§ 2.º Alcançado o termo final da vigência, os efeitos do contrato coletivo subsistirão durante os 90 (noventa) dias subseqüentes, após o que as partes, de comum acordo, poderão ajustar nova prorrogação.


§ 3.º Em caso de impasse, os atores coletivos poderão celebrar compromisso arbitral.

Art. 106. Prevalece a disposição mais favorável ao trabalhador em caso deconflito entre cláusulas de contratos coletivos, entre cláusulas de contratos coletivos e disposições legais ou entre cláusulas de contratos coletivos e de contrato individual de trabalho.

TÍTULO IV

DO DIREITO DE GREVE

Art. 107. A greve é direito fundamental dos trabalhadores e seu exercício será disciplinado pelo presente Título.

Art. 108. Entende-se por greve a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.

Art. 109. A titularidade do direito de greve e a oportunidade de sua

deflagração pertencem aos trabalhadores.

Art. 110. O empregador ou suas entidades sindicais, serão comunicados por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da paralisação.

Parágrafo Único. Na greve motivada por atraso no pagamento do salário ou por descumprimento de contrato coletivo ou de sentença arbitral fica dispensado o prévio aviso, salvo nos serviços e atividades essenciais à comunidade.

Art. 111. Aos grevistas são assegurados o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1.º Os meios adotados por empregados e empregadores não poderão violar nem constranger os direitos e garantias fundamentais.

§ 2.º As manifestações e os atos de persuasão não poderão causar dano à pessoa nem à propriedade.

§ 3.º É vedado ao empregador constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve.

§ 4.º É nulo de pleno direito todo ato que represente discriminação em razão do exercício do direito de greve.

Art. 112. A greve implica suspensão do contrato de trabalho, podendo seus efeitos ser regidos por contrato coletivo ou por sentença proferida em arbitragem voluntária.

§ 1.º O pagamento correspondente aos dias de paralisação dependerá de estipulação em contrato coletivo ou em sentença proferida em arbitragem voluntária.

§ 2.º É vedada a dispensa do trabalhador durante a greve, bem como a contratação de mão-de-obra destinada à substituição de grevistas.

Art. 113. As reivindicações de greve que tenham por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos serão objeto de contrato coletivo ou de sentença proferida em arbitragem.

Art. 114. Durante a greve, a entidade sindical dos trabalhadores , mediante acordo com o empregador, deverá manter equipes com o objetivo de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos a pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, além de garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades.

§ 1.º A entidade sindical dos trabalhadores e os empregadores, ou suas entidades sindicais, poderão, previamente ou durante a greve, definir os setores , as cotas de produção e o número de trabalhadores necessários à preservação dos serviços mínimos enquanto perdurar a paralisação.

§ 2.º Não havendo acordo, o empregador, enquanto perdurar a paralisação, poderá contratar diretamente os serviços mínimos, definindo, de modo razoável, os setores e o número de trabalhadores, sem comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de caracterizar ato anti -sindical.

Art. 115. São considerados serviços ou atividades essenciais à comunidade, independente do regime jurídico da prestação de serviços:

I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI – compensação bancária.

Art. 116. Nos serviços ou atividades essenciais, as necessidades inadiáveis da comunidade serão atendidas na forma do art. 112 desta Lei.

Art. 117. Na greve em serviços ou atividades essenciais, a Administração poderá propor e participar da negociação coletiva que vise garantir a satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 118. Na greve em serviços ou atividades essenciais, a entidade sindical de trabalhadores deverá comunicar à população o início da paralisação e o empregador ou suas entidades sindicais deverão comunicar os serviços mínimos que serão mantidos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.


Art. 119. É vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador (lockout).

Parágrafo Único. A paralisação por iniciativa do empregador assegura aos trabalhadores o direito ao pagamento dos salários durante o respectivo período.

Art. 120. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes

cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil e penal.

TÍTULO V

DO CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121. Fica instituído no âmbito do MTE o CNRT, de caráter tripartite e paritário, composto de representantes indicados pelo Governo Federal, pelos trabalhadores e pelos empregadores.

Art. 122. Compete ao MTE a nomeação dos membros dos órgãos do CNRT, observadas as indicações das respectivas representações.

Art. 123. A atividade exercida no CNRT é de relevante interesse público e não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração.

Art. 124. Os mandatos dos representantes dos trabalhadores e dos

empregadores têm caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades sindicais substituir seus representantes, na forma do Regimento Interno do CNRT;

§ 1.º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão

mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução;

§ 2.º A cada três anos deverá haver a renovação de pelo menos um terço dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores;

§ 3.º A convocação dos suplentes será assegurada mediante a justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do Regimento Interno do CNRT,

Art. 125. Todas as decisões do Ministro do Trabalho e Emprego em matéria de competência do CNRT serão motivadas, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 126. O CNRT é constituído pela Câmara Tripartite e por 2 (duas)

Câmaras Bipartite.

Art. 127. A Câmara Tripartite é constituída por 15 (quinze) membros e

respectivos suplentes, assim definidos:

I – 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais com personalidade sindical;

II – 5 (cinco) representantes dos empregadores, indicados pelas

confederações com personalidade sindical;

III – 5 (cinco) representantes do Governo, indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

Art. 128. As Câmaras Bipartite são compostas, cada uma, por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I – 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais com personalidade sindical, e 5 (cinco) representantes do Governo, indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego;

Art. 129. O preenchimento das vagas dos representantes dos trabalhadores no CNRT, quando necessário, observará a proporcionalidade da representação das centrais sindicais.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 130. A Presidência e a Vice-Presidência do CNRT serão exercidas pelas mesmas pessoas que ocuparem a Presidência e a Vice-Presidência da Câmara Tripartite.

§ 1.º A Presidência da Câmara Tripartite terá mandato definido e será

alternada entre as representações, na forma do regimento interno.

§2.º A vice-presidência da Câmara Tripartite será exercida por um

representante do Governo, quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será indicada dentre os integrantes dessas representações quando a presidência couber ao Governo.

Art. 131. A coordenação das Câmaras Bipartite será alternada entre as respectivas representações, na forma do regimento interno do CNRT, sendo exercida pelo MTE, quando couber à representação do Governo.

Parágrafo Único. O critério de desempate na votação será fixado no

Regimento Interno do CNRT.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO SOLIDÁRIO DE PROMOÇÃO SINDICAL

Art. 132. Fica instituído nas respectivas esferas de representação o FSPS, vinculado ao MTE, destinado ao custeio das atividades do CNRT e de programas.

Art. 133. Os recursos do FSPS são constituídos pelos valores a ele

recolhidos pela contribuição de negociação coletiva e é composto de duas contas:

I – conta da contribuição dos trabalhadores;

II – conta da contribuição dos empregadores.

§ 1.º A administração da respectiva conta deverá observar as normas de direito financeiro aplicáveis à espécie.

§ 2.º Os responsáveis pela execução dos programas financiados pelo FSPS deverão apresentar às Câmaras Bipartite relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 134. Compete à Câmara Tripartite:

I – aprovar o regimento interno do CNRT;

II – propor, para a deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, os critérios de agregação por setores e ramos de atividades das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores;

III – propor, para a deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, os setores e os ramos de atividades das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores;

IV – aprovar o procedimento de recolhimento e da prestação de contas dos valores da contribuição de negociação coletiva;

V – propor, para a deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, as

disposições estatutárias mínimas a serem observadas pelos sindicatos que postularem a exclusividade de representação, visando assegurar princípios de liberdade organizativa, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria;

VI – propor os procedimentos e prazos relativos à confirmação da

personalidade sindical:

VII – propor a revisão de critérios e dirimir dúvidas relativas aos setores e ramos de atividade;

Art. 135. No que couber, os critérios referidos no art. 129 desta Lei deverão observar:

I – a compatibilidade entre os níveis de atuação das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores para efeito de negociação coletiva;

II – os índices oficiais de estatística em matéria de relações de trabalho.

Art. 136. As disposições referidas no inciso V do artigo 129 desta Lei deverão versar sobre os seguintes assuntos:

I – Direitos e deveres dos filiados e dos membros da direção;

II – Estrutura organizativa e suas finalidades;

III – Composição da direção e suas atribuições;

IV – Período dos mandatos dos membros da direção;

V – Penalidades e perda do mandato;

VI – Requisitos para votar e ser votado;

VII – Conselho Fiscal e prestação de contas;

VIII – Remuneração dos membros da direção;

IX – Processo eleitoral;

X – Dissolução da entidade.

Art. 137. Compete às Câmaras Bipartite nas respectivas esferas de

representação:

I – propor diretrizes de gestão do FSPS à Câmara Tripartite;

II – gerir o FSPS;

III – selecionar programas a serem financiados com recursos do FSPS;

IV – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a serem

encaminhadas à Câmara Tripartite;

V – acompanhar a execução dos programas financiados com recursos do FSPS;

VI – proceder à prestação anual de contas referentes ao FSPS;

VII – elaborar os relatórios de execução orçamentária e financeira do FSPS;

TÍTULO VI

DA TUTELA JURISDICIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 138. A tutela jurisdicional nos conflitos coletivos decorrentes da relação de trabalho obedecerá ao disposto neste Título.

Art. 139. Para a defesa dos direitos coletivos decorrentes da relação de trabalho são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua tempestiva, adequada e efetiva tutela jurisdicional.

Art. 140. Os Juízes e os Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e capacidade de persuasão no sentido de alcançar uma solução conciliatória dos conflitos coletivos decorrentes da relação de trabalho.

Art. 141. Às ações coletivas de que trata esta Lei aplicam-se os dispositivos do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplinam o processo judiciário do trabalho, naquilo que for compatível e sem prejuízo da aplicação subsidiária do processo comum.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES COLETIVAS EM GERAL

Seção I

Dos direitos de trato coletivo

Art. 142. A defesa coletiva dos direitos decorrentes da relação de trabalho será exercida quando se tratar de:

I – direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza

indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de natureza

divisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e que decorram de origem comum;

IV – direitos individuais puros, assim entendidos os de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e que apresentam afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Seção II

Da competência para a ação coletiva

Art. 143. As demandas coletivas serão processadas e julgadas pela Vara do Trabalho:

I – do foro do lugar da prestação de serviços;

II – do foro da sede ou de filial do réu, quando se tratar de pretensão de âmbito intermunicipal, estadual, interestadual ou nacional.

Art. 144. É competente para a execução o juízo:

I – da ação condenatória, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 138 desta Lei;

II – da ação condenatória ou da liquidação da sentença, na hipótese do inciso III do art. 138 desta Lei.

Seção III

Da legitimidade para a ação coletiva

Art. 145. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, bem como o Ministério Público do Trabalho, este em defesa do interesse público ou social, têm legitimidade concorrente para a ação coletiva.

Parágrafo Único. Quando não ajuizar a demanda, o Ministério Público do Trabalho atuará como fiscal da lei, desde que presente o interesse público ou social.

Seção IV

Dos provimentos destinados à tutela jurisdicional dos direitos coletivos decorrentes da relação de trabalho

Art. 146. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz, mediante requerimento da parte, conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.

Parágrafo Único. A liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Art. 147. Sempre que a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1.º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2.º A indenização por perdas e danos será definida sem prejuízo da multa de que trata este artigo.

§ 3.º O juiz poderá, na liminar ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 4.º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático

equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Art. 148. Sempre que a ação tiver por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo Único. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedirse-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o artigo anterior.

Art. 149. O disposto nesta seção aplicar-se-á a todas as ações previstas neste Título.

Seção V

Das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 150. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, bem como o Ministério Público do Trabalho, poderão propor, em nome próprio e no interesse dos trabalhadores, demanda coletiva para prevenção ou reparação de danos individuais derivados de origem comum.

Art. 151. Para os fins do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será a primeira desimpedida depois do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 152. A entidade sindical poderá se conciliar com o réu mediante fórmula genérica, que fixará as condições do acordo e os critérios para que os beneficiados possam ser identificados na liquidação.

Art. 153. O processo será extinto sem julgamento do mérito quando se

verificar que a origem do direito em que se ampara o pedido não é comum aos 0ibnbvc414 1ntegrantes do grupo.

Art. 154. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados e os critérios para que os beneficiados possam ser identificados na liquidação.

Art. 155. A entidade sindical deverá providenciar ampla divulgação da

propositura da demanda e da sentença de homologação da conciliação ou da sentença de condenação para que os interessados possam requerer a liquidação individual.

Art. 156. Nos limites do pedido, o ajuizamento da demanda coletiva

interromperá o prazo de prescrição das pretensões individuais dos integrantes do grupo.

Parágrafo Único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo coletivo.

Subseção II

Da liquidação e da execução da decisão

Art. 157. A liquidação e a execução poderão ser promovidas pelo trabalhador ou pelas entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, em nome próprio e no interesse de seus filiados ou em nome de seus representados.

Art. 158. A liquidação, individual ou coletiva, poderá ser requerida no foro da prestação de serviços dos beneficiados e deverá ser acompanhada de certidão da sentença de homologação da conciliação ou de certidão da sentença de condenação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

Art. 159. A petição inicial da liquidação coletiva deverá identificar os

beneficiados, fornecer as informações individuais necessárias à fixação do crédito e estar acompanhada ou de prova de filiação à entidade sindical ou dos instrumentos de mandato dos representados.

Art. 160. O juiz poderá limitar o número de substituídos ou de representados na liquidação quando este comprometer o rápido julgamento da pretensão ou dificultar a defesa; o pedido de limitação interromperá o prazo para resposta, que recomeçará da intimação da decisão.

Art. 161. Quando for necessário provar fato novo, a liquidação far-se-á por artigos, um para cada fato que se pretenda demonstrar, observado o procedimento comum da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único. Se for desnecessária a produção de prova oral, o juiz poderá dispensar a audiência e determinar que a contestação seja apresentada em Secretaria, para imediato julgamento.

Art. 162. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, o agravo de petição contra a sentença de liquidação só será admitido mediante o depósito da quantia nela fixada, atualizada e acrescida de juros de mora e de honorários advocatícios.

Art. 163. Será admitida a efetivação de decisão imediatamente executiva decorrente de antecipação de tutela em matéria de salário quando a petição inicial estiver acompanhada de memória discriminada e atualizada dos cálculos, com a justificativa dos valores e suficiente identificação dos beneficiados.

Art. 164. A execução coletiva decorrente de sentença condenatória abrangerá os indivíduos cujos créditos já tenham sido fixados em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Seção VI

Das ações coletivas para a defesa de direitos individuais puros

Art. 165. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, poderão propor, em nome próprio e no interesse dos seus filiados.

Art. 166. A petição inicial deverá identificar os substituídos, fornecer as informações individuais que forem necessárias ao julgamento da pretensão e será instruída com prova de filiação à entidade sindical.

Art. 167. No prazo de 10 (dez) dias após o ajuizamento da demanda, o substituto deverá comprovar que divulgou a instauração do processo, esclarecendo aos substituídos que os efeitos da sentença, favorável ou contrária, serão vinculativos para quem não requerer sua exclusão do processo.

§ 1.º No prazo de 40 (quarenta) dias após o ajuizamento da demanda, o substituído poderá requerer sua exclusão do processo, independentemente da concordância do réu.

§ 2.º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a exclusão

dependerá da concordância do réu.

§ 3. º O pedido será extinto sem julgamento do mérito se não for comprovada a tempestiva e adequada divulgação da instauração do processo aos substituídos.

§ 4.º Observar-se-á o disposto neste artigo sempre que, em nome próprio e no interesse de seus filiados, a entidade sindical requerer a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos.

Art. 168. A conciliação será permitida apenas mediante autorização escrita ou por requerimento do substituído, ouvido o substituto processual.

Art. 169. Em caso de procedência do pedido, a condenação fixará o direito de cada substituído e a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Art. 170. A liquidação e a execução da sentença serão promovidas pelo substituído ou pelo substituto processual, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 163 desta Lei.

Art. 171. Às ações coletivas de que trata esta Seção aplica-se o disposto nos arts. 147 e 156 desta Lei.

Seção VII

Da coisa julgada

Art. 172. Nas ações coletivas, o conteúdo da sentença fará coisa julgada:

I – “erga omnes”, exceto se o pedido for julgado improcedente por

insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra demanda, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do art. 138 desta Lei ;

II – “ultra partes”, mas limitadamente ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do art. 138 desta Lei;

III – “erga omnes”, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todos os integrantes do grupo, na hipótese do inciso III do art. 138 desta Lei ;

IV – “erga omnes”, no caso de procedência ou de improcedência do pedido, para beneficiar ou prejudicar o autor da demanda e o titular da relação jurídica controvertida, na hipótese do inciso IV do art. 138 desta Lei, inclusive na liquidação coletiva de direitos individuais.

§ 1.º Os efeitos da sentença, previstos nos incisos I e II, não prejudicarão direitos individuais dos integrantes do grupo.

§ 2.º Na hipótese prevista no inciso III, os interessados poderão propor

demanda a título individual em caso de improcedência do pedido.

Art. 173. As ações coletivas previstas nos incisos II e III do art. 138 desta Lei não induzirão litispendência para as ações individuais, mas a autoridade da coisa julgada não beneficiará os autores das ações individuais se não for requerida a suspensão do processo no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da demanda coletiva.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CONDUTA ANTI-SINDICAL

Art. 174. Sempre que o empregador, direta ou indiretamente, impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos.

Art. 175. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em Lei, configura

conduta anti -sindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo :

I – subordinar a admissão ou a preservação do emprego à filiação ou não a uma entidade sindical;

II – subordinar a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento de uma entidade sindical;

III – despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho;

IV – conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter

discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;

V – interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;

VI – induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual;

VII – contratar, fora dos limites desta Lei, mão-de-obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;

VIII – contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros;

IX – constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;

X – não divulgar os serviços mínimos que serão mantidos à comunidade durante a greve em serviços e atividades essenciais.

XI – violar o dever de boa-fé na negociação coletiva;

XII – deixar de descontar ou repassar para as entidades sindicais as

contribuições incidentes sobre os salários dos trabalhadores.

Art. 176. Quando se configurar conduta anti-sindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, bem como eventual reincidência, aplicará ao infrator multa punitiva em valor de um até mil vezes o menor piso salarial do âmbito de representação da entidade sindical, ou referência.

Art. 177. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta anti-sindical, inclusive a condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores:

I – induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;

II – interferir nas organizações sindicais de empregadores;

III – violar o sigilo das informações que forem prestadas com esse caráter.

IV – provocar greve sem a prévia comunicação o art. desta Lei.

Art. 178. Têm legitimidade concorrente para o ajuizamento da demanda a entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e o prejudicado pela conduta anti-sindical.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO EM MATÉRIA DE GREVE

Seção I

Das disposições gerais

Art. 179. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e os empregadores têm legitimidade para o ajuizamento de demanda destinada a garantir serviços mínimos e a coibir conduta anti -sindical durante a greve.

Parágrafo Único. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para o ajuizamento da demanda quando não forem assegurados os serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.

Art. 180. É competente para o julgamento da demanda:

I – o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo o disposto no art. 12 da Lei n.º 7.520, de 15 de julho de 1986;

II – o Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer o conflito coletivo que conduziu à greve.

Parágrafo Único. Compete à Vara do Trabalho do local da paralisação o julgamento da demanda de prevenção e repressão à conduta anti-sindical praticada durante greve em que não houver a necessidade da preservação de serviços mínimos.

Art. 181. O Tribunal do Trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento abusivo e a eliminação de seus efeitos nas seguintes situações:

I – quando os trabalhadores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

II – quando os trabalhadores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador ou de terceiros;

III – quando os trabalhadores não cumprirem o acordo de que trata o art. 112 desta Lei, prejudicando os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador ou de terceiros;

IV – quando o empregador contratar trabalhadores em número superior ao que for razoável para garantir a continuidade dos serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao seu patrimônio ou de terceiros;

V – quando a paralisação envolver serviços técnicos especializados nos quais é impraticável recrutar pessoal treinado ou que possa ser treinado durante o período de prévio aviso, configurando grave risco de danos a pessoas ou de prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador, de terceiros ou à continuidade de atividades essenciais à comunidade.

Art. 182. A multa coercitiva de que cuida o art. 143 será paga pelo

empregador ou pela entidade sindical representativa e será destinada à conta da representação do prejudicado no FSPS.

Parágrafo Único. O Tribunal do Trabalho poderá expedir carta de ordem para a execução das decisões que proferir.

Art. 183. Apenas mediante requerimento de arbitragem formulado em

conjunto pela entidade sindical e pelo empregador envolvidos na greve o Tribunal do Trabalho, nos limites do compromisso arbitral, poderá criar, modificar ou extinguir condições de trabalho.

Seção II

Do procedimento

Art. 184. A petição inicial será autuada e encaminhada ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar audiência para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e instrução no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 185. Na audiência, o juiz convidará as partes a formularem suas

propostas de acordo; caso não se conciliem, formulará proposta de solução que lhe pareça adequada para a solução do conflito.

Art. 186. Sempre que a greve ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá ser expedida carta de ordem ao juiz do local da paralisação para a tentativa de conciliação e para as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do litígio.

Art. 187. Alcançada ou não a conciliação e depois de realizadas as

diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o juiz deverá restituir os autos à Secretaria com o seu “visto” em até 24 (vinte e quatro) horas, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 188. Se julgar necessário, o representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão de julgamento apresentará parecer oral, o qual constará da certidão.

Art. 189. Concluído o julgamento ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 48 (quarenta e oito) horas e será publicado no órgão oficial para conhecimento geral.

CAPÍTULO V

DA ARBITRAGEM

Seção I

Das disposições gerais

Art. 190. No fracasso da negociação coletiva, os atores cole tivos poderão requerer a arbitragem da Justiça do Trabalho ou de instituição privada registrada junto ao MTE.

§ 1.º Consideram-se normas coletivas o contrato coletivo e a sentença arbitral oriunda de arbitragem pública ou privada.

§ 2.º Na arbitragem é vedado conceder mais do que foi ajustado no

compromisso arbitral, atribuir coisa diversa do que foi oferecida e deixar de decidir sobre cláusula a cujo pronunciamento está obrigado.

§ 3.º Em atividades submetidas a controle tarifário, em nenhuma hipótese, quer pela via do contrato coletivo, quer pela via da arbitragem voluntária, a concessão de reajuste ou aumento de salário poderá ser utilizada para justificar reivindicação de aumento de tarifa.

Art. 191. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, nos termos dos arts. 794 a 798 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 192. No processo arbitral serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da publicidade, da imparcialidade do juiz e de seu livre convencimento.

Seção II

Da arbitragem pública

Art. 193. A arbitragem da Justiça do Trabalho compete:

I – ao Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo o disposto no art. 12 da Lei n.º 7.520, de 15 de julho de 1986;

II – ao Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer o conflito coletivo.

Parágrafo Único. As ações incidentais à negociação coletiva e à arbitragem privada são de competência da Vara do Trabalho da localidade em que esses atos estão sendo praticados.

Art. 194. O requerimento de arbitragem deverá indicar:

I – as entidades envolvidas na negociação coletiva e o respectivo âmbito de representação;

II – as cláusulas da norma coletiva que serão objeto da arbitragem;

III – as propostas de redação da cláusula e seus fundamentos ;

Art. 195. O requerimento de arbitragem será autuado e encaminhado ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar audiência para tentativa de conciliação, no prazo de até 3 (três) dias, notificando as partes.

Art. 196. Havendo recusa na celebração do compromisso arbitral, as demais entidades envolvidas na negociação coletiva serão citadas para integrar a relação processual e comparecer à audiência destinada à tentativa de conciliação, oportunidade em que deverão apresentar a proposta de redação da cláusula controvertida e as razões que a justificam, sob pena de ser acolhida a proposta do

requerente.

Art. 197. Na audiência, o juiz convidará as partes a formularem suas

propostas de acordo; caso não se conciliem, apresentará a solução que lhe pareça adequada para a solução do conflito.

Parágrafo Único. As propostas das partes, bem como a solução sugerida pelo juiz, serão registradas em ata.

Art. 198. Alcançada ou não a conciliação, o juiz deverá restituir os autos à Secretaria com o seu “visto” em até 3 (três) dias, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 3 (três) dias.

Art. 199. Se julgar necessário, o representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão de julgamento apresentará parecer oral, o qual constará da certidão.

Art. 200. Frustrada a conciliação ou rejeitada sua homo logação, a arbitragem far-se-á cláusula a cláusula, por ofertas finais, mediante o acolhimento integral da proposta formulada por uma das partes.

Art. 201. Concluída a arbitragem ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 48 (quarenta e oito) horas e será publicado no órgão oficial para conhecimento geral.

Art. 202. A sentença arbitral comporta apenas recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 203. A sentença arbitral vigorará:

I – a partir da data de sua publicação, quando a arbitragem for requerida após o prazo previsto no § 1.º do art. 103 desta Lei;

II – a partir do dia imediato ao termo final de vigência da norma coletiva, quando a arbitragem for requerida dentro do prazo previsto no § 1.º do art. 103 desta Lei.

Seção III

Da arbitragem privada

Art. 204. A arbitragem perante instituição privada obedecerá ao disposto na Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, e aos princípios do art. 189 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES DE ANULAÇÃO, DECLARAÇÃO E REVISÃO DE NORMA COLETIVA

Seção I

Das disposições gerais

Art. 205. As ações de anulação, de declaração e de revisão de norma coletiva são de competência originária do Tribunal do Trabalho que proferiu a sentença arbitral ou daquele a quem competiria a arbitragem.

Seção II

Da ação de anulação de norma coletiva

Art. 206. A demanda de anulação de norma coletiva poderá ser ajuizada pelos sujeitos do contrato coletivo, pelas partes do processo de arbitragem ou pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 207. A sentença arbitral será anulada quando:

I – proferida pela Justiça do Trabalho, incorrer em qualquer dos vícios

previstos no art. 485 do Código de Processo Civil;

II – proferida por entidade privada, incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 32 da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Parágrafo Único. A anulação da sentença arbitral privada enseja a aplicação do disposto no § 2.º do art. 33 da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, salvo se for requerida a arbitragem da Justiça do Trabalho.

Art. 208. Os contratos coletivos poderão ser anulados como os negócios jurídicos em geral, na forma prevista em lei.

Parágrafo Único. Observado o disposto no art. 187 desta Lei, qualquer das partes poderá requerer a arbitragem da Justiça do Trabalho para o caso de anulação do contrato coletivo ou de alguma de suas cláusulas, apresentando na petição inicial a proposta de redação da cláusula.

Art. 209. A petição inicial da demanda de anulação obedecerá aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor:

I – cumular ao pedido de anulação, se for o caso, o requerimento de

arbitragem, apresentando a proposta de redação da cláusula controvertida, justificando-a, quando estiver presente a hipótese prevista no art. 187 desta Lei;

II – comprovar o depósito da quantia correspondente a 100 (cem) vezes o menor piso salarial do ramo de atividade ou do setor econômico, ou referência equivalente, a título de multa, que reverterá para o réu caso a pretensão seja declarada inadmissível ou improcedente.

Parágrafo Único. À União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público do Trabalho não se aplica o disposto no inciso II.

Art. 210. A demanda de anulação de norma coletiva observará o

procedimento da ação rescisória, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após a celebração do contrato coletivo, da publicação da sentença arbitral ou da decisão de embargos de declaração, sob pena de decadência.

§ 1.º Requerida a arbitragem por uma das partes, a outra deverá apresentar sua proposta de redação de cláusula, justificando-a, sob pena de ser acolhida a proposta da parte contrária.

§ 2.º O juiz relator poderá designar audiência para tentativa de conciliação.

Art. 211. Anulada a norma coletiva, reputam-se de nenhum efeito todas as suas cláusulas; todavia, quando o vício incidir somente sobre uma cláusula, que seja independente das outras, o Tribunal declarará a nulidade parcial do contrato coletivo ou da sentença arbitral.

Art. 212. O acolhimento da pretensão de impugnação à sentença arbitral não importará na restituição das vantagens já recebidas pelos trabalhadores.

Seção III

Da ação declaratória de norma coletiva

Art. 213. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra entidade que tenha participado da celebração da norma coletiva ou do processo arbitral poderá ajuizar demanda declaratória visando à obtenção de certeza quanto à aplicação ou interpretação de cláusula de norma coletiva.

Seção IV

Da ação de revisão de norma coletiva

Art. 214. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra entidade que tenha participado da celebração da norma coletiva ou do processo arbitral poderá ajuizar demanda de revisão de cláusula de norma coletiva sempre que, por fato superveniente e imprevisível, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 215. O período de transição para a aplicação das normas de que trata o Título I desta Lei será de:

I – 36 (trinta e seis) meses para as entidades de trabalhadores, prorrogáveis por 24 (vinte e quatro) meses, por solicitação da entidade sindical ao MTE, conforme a análise de desempenho dos índices de sindicalização pela Câmara de Relações de Trabalho, contados da data de início da vigência desta Lei;

II – 60 (sessenta) meses para as entidades de empregadores , prorrogáveis por 24 (vinte e quatro) meses, por solicitação da entidade sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a análise de desempenho dos índices de sindicalização pela Câmara de Relações de Trabalho, contados da data de início da vigência desta Lei.

Art. 216. Durante o período de transição, a entidade sindical com registro concedido anteriormente ao início da vigência desta Lei preservará a personalidade sindical.

Art. 217. A central sindical obtém representatividade transitória mediante a observância de três dos seguintes requisitos:

I – filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país;

II – filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 12 (doze) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores nessas unidade da Federação;

III – filiação de trabalhadores aos sindicatos vinculados à central sindical em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores nas respectivas bases de representação;

IV – filiação de trabalhadores aos sindicatos vinculados à central sindical, em pelo menos 5 (cinco) setores econômicos, em número igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores nesses setores econômicos em âmbito nacional.

Art. 218. A confederação de trabalhadores obtém representatividade

transitória mediante a observância dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 219. A federação de trabalhadores obtém representatividade transitória mediante a observância dos seguintes requisitos:

I – filiação de trabalhadores aos sindicatos vinculados à federação em número igual ou superior a 20% (vinte) do total de trabalhadores nas respectivas bases de representação;

II – filiação de trabalhadores aos sindicatos vinculados à federação, em número igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores, na base de representação da federação.

Art. 220. A contribuição sindical dos trabalhadores será extinta no período de três anos, a partir do início da vigência desta lei e corresponderá a:

I – 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro ano;

II – 55% (cinqüenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo ano;

III – 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro ano.

Art. 221. A contribuição sindical dos empregadores será extinta no período de 5 (cinco) anos, a partir do terceiro ano contado do início da vigência desta Lei e corresponderá a:

I – 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;

II – 55% (cinqüenta e cinco por cento) no quarto ano;

III – 35% (trinta e cinco por cento) no quinto ano.

§ 1.º Durante o período de transição, o percentual de repasse da contribuição sindical será de 5% (cinco por cento) para as confederações; 15% (quinze por cento) para as federações; 60% (sessenta por cento) para os sindicatos; e 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;

§ 2.º O sindicato deverá indicar a confederação e a federação para as quais serão destinados os recursos referidos no parágrafo anterior.

§ 3.º Durante o decurso do prazo de que trata o caput, a entidade sindical que comprovar sua representatividade ou obtiver declaração expressa da confederação respectiva do setor econômico garantindo o cumprimento dos critérios de representatividade, poderá substituir a cobrança da contribuição sindical pela contribuição de negociação coletiva.

Art. 222. As entidades sindicais deverão ajustar seu sistema de prestação de contas aos critérios fixados nos artigos ….desta Lei, no prazo de um ano após entrarem em vigor.

Art. 223. Até que seja aprovada a lei específica de que trata o art. 2 º desta Lei, aplicar-se-ão aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das autarquias e fundações públicas, os artigos 4º a 13, 14, incisos I e IV, 15 a 29, 44 e 58 a 60 desta Lei.

Art. 224. Durante o período de três anos após o início da vigência desta Lei, a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho será constituída nas empresas conforme a seguinte proporção:

I – de 100 (cem) a 200 (duzentos) trabalhadores, 1 (um) representante;

II – de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) trabalhadores, 2 (dois)

representantes;

III – de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) trabalhadores, 3 (três)

representantes;

IV – de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores, 4 (quatro) representantes;

V – de 801 (oitocentos e um) a 1000 (mil) trabalhadores, 5 (cinco)

representantes.

Art. 225. Nos três anos seguintes ao período de que trata o artigo anterior, a representação dos trabalhadores será constituída conforme a seguinte proporção:

I – de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) trabalhadores, 1 (um) representante;

II – de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) trabalhadores, 2 (dois)

representantes;

III – de 201 (duzentos e um) a 400 (quatrocentos) trabalhadores, 3 (três) representantes;

IV – de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) trabalhadores, 4 (quatro) representantes;

V – de 601 (seiscentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores, 5 (cinco) representantes;

VI – de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (um mil) trabalhadores, 6 (seis)

representantes.

Art. 226. Caberá ao MTE instalar o CNRT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 227. Nos primeiros 12 (doze) meses contados da sua instalação, a Câmara Tripartite será composta por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, observada a proporcionalidade da representação.

Art. 228. Nos primeiros 12 (doze) meses contados da sua instalação, as Câmaras Bipartite serão compostas, cada uma, por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, observada a proporcionalidade da representação.

Art. 229.. Caberá à representação do Governo as duas primeiras

Presidências e Coordenações da Câmara Tripartite e das Câmaras Bipartite, respectivamente.

Art. 230. No período de que tratam os arts. 223 e 224 desta Lei , as

representações dos trabalhadores e dos empregadores serão exercidas pelas entidades sindicais participantes do Fórum Nacional do Trabalho, referidas no inciso II, do § 2.º, do artigo 2.º do Decreto 4.796, de 29 de julho de 2003.

Art. 231. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da instalação do CNRT, A Câmara Tripartite deverá propor para deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego as matérias de que tratam os incisos II, III e V do artigo 129 desta Lei .

Art. 232. As normas de direito processual judiciário desta Lei aplicar-se-ão desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados antes da vigência delas.

Art. 233. Nas ações coletivas de que trata esta Lei, inclusive na são devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 234. O parágrafo 4.º do art. 789 da Consolidação passa a ter seguinte redação:

“§ 4.º Na arbitragem da Justiça do Trabalho as partes responderão em partes iguais pelo pagamento das custas, sobre o valor arbitrado na sentença arbitral ou pelo Presidente do Tribunal”.

Art. 235. O art. 12 da Lei n.º 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a ter seguinte redação:

“Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar o requerimento de arbitragem e a ação em matéria de greve cujas decisões produzirão efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região”.

Art. 235. Fica extinta a contribuição assistencial e qualquer outra existente sob igual hipótese de incidência ou base de cálculo.

Art. 236. Ficam revogados os artigos 511 a 625, 625-A a 625-H e 856 a 875 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Lei n.º 7.783, de 28 de junho de 1989 e a Lei n.º 8.073, de 30 de julho de 1990.

Art. 237. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo suas despesas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Proposta de Ememda à Constituição

Altera dispositivos dos artigos 8º, 11 e 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 8º, 11 e 37 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, na forma da lei observando o seguinte:

I -A – o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

I-B – as entidades sindicais deverão atender a critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria;

I-C – as entidades sindicais têm o direito de filiação às organizações internacionais;

II – (revogado)…………………………………………………………………………………

III – às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas (NR);

IV – a contribuição de negociação coletiva fixada em assembléia geral e a mensalidade dos associados da entidade sindical serão descontadas em folha de pagamento(NR);

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical; (NR)

VI – é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva; (NR)

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas entidades sindicais.(NR)

……………………………………………………………………………………………………………….

“Art. 11 – É assegurada a eleição de representantes dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, na forma da lei”(NR)

Art.37 ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VII – a negociação coletiva e o direito de greve serão exercícios nos termos e nos limites definidos em lei específica;”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS

Proposta de Emenda Constitucional

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Honra-me elevar à sua apreciação anteprojeto de Emenda Constitucional que permitirá viabilizar uma ampla reforma sindical, dentro dos princípios da liberdade e autonomia sindical.

A Reforma da Legislação Sindical é um dos mais caros compromissos de mudança desta gestão, em função do atraso estrutural das normas vigentes. Permitir uma organização sindical realmente livre e autônoma em relação ao Estado, além de fomentar a negociação coletiva como instrumento fundamental para a solução de conflitos, são objetivos essenciais para o fortalecimento da democracia e estímulo à representatividade autêntica.

A proposta altera os art. 8º e 11º do vigente Texto Constitucional, exatamente no que tange aos comandos fundamentais para que de aprove posteriormente uma legislação ordinária que atenda aos objetivos supra citados.

Além disso, com o objetivo de viabilizar a negociação coletiva no serviço público por meio de lei específica, adaptando-se aos postulados de liberdade sindical no âmbito da Administração, necessário se faz o acréscimo ao inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, conforme proposto.

As alterações que são exigidas no art. 114 da Constituição serão oferecidas após a conclusão da votação da Proposta de Emenda destinada à Reforma do Poder Judiciário, que se encontra em estado avançado de tramitação no Congresso Nacional.

A superação dos obstáculos constitucionais à modernização do sistema de relações coletivas de trabalho é a base para a constituição de uma atmosfera de ampla liberdade e autonomia sindicais, sem a qual persistiremos prisioneiros de um sistema estigmatizado pelo artificialismo em seus mecanismos representativos.

Para deixar absolutamente transparente o debate público e parlamentar, já foi elaborada, de acordo com os compromissos construídos pelo Fórum Nacional do Trabalho, o projeto de lei que dará conseqüência ao processo de Reforma Sindical, se o Congresso aprovar esta Proposta de Emenda Constitucional, da forma como a propomos. Se ocorrerem alterações pelo soberano Poder Legislativo, providenciaremos as adequações pertinentes.

Assim, Exmo. Senhor Presidente da República, damos mais um passo inequívoco ao processo de modernização institucional liderado por Vossa Excelência.

Com meus respeitos, segue à consideração de Vossa Excelência

Brasília, de de 2004

O ministro de estado do Trabalho e do Emprego

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