Alvo de preconceito

Mecânico humilhado consegue indenização de R$ 48 mil

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13 de novembro de 2004, 5h13

Discriminação racial por parte do empregador gera indenização por danos morais para o trabalhador. O entendimento é dos juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que confirmou decisão de primeira instância e manteve indenização de R$ 48.200,00 para um mecânico humilhado no local de trabalho. Ainda cabe recurso.

O mecânico da Caçula de Pneus Comércio Importação e Exportação Ltda, Damião Santos, entrou com ação na Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo atendeu o seu pedido de indenização por danos morais. A empresa recorreu da decisão ao TRT-SP.

Ele foi admitido pela Caçula de Pneus, em 2000, para trabalhar em uma de suas lojas. De acordo com a ação, o mecânico começou a sofrer uma série de humilhações por parte do coordenador da área operacional, filho do proprietário da empresa. Segundo o mecânico, o coordenador se dirigia a ele "de forma ultrajante, denegrindo-o perante os colegas de serviço em razão de sua aparência física, de seu nível social e por pertencer à raça negra".

A empresa negou todas as afirmações do mecânico. Alegou que o coordenador "nunca deixava a matriz para visitar as lojas e, na eventualidade de lá ter comparecido, caso detectasse algo que o desagradasse, comunicaria ao supervisor de lojas para que tomasse as providências necessárias". Acrescentou, ainda, que "tais atitudes não se coadunam com sua formação cultural e familiar", e que "as testemunhas mentiram, existindo contradições entre as declarações por elas prestadas".

A relatora do Recurso Ordinário no TRT-SP, juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, lembrou que, além de o juiz da vara ter alertado as testemunhas a respeito das conseqüências do falso testemunho, "a recorrente debate tardiamente a suspeição das testemunhas, uma vez que por ocasião da audiência, deixou de argüir a contradita, não se apresentando o recurso ordinário o momento apropriado para fazê-lo".

A relatora disse que é "inócuo o argumento utilizado pela recorrente de que empregava várias pessoas negras ou mestiças, na tentativa de demonstrar que não fazia restrição alguma a cor da pele de seus empregados, pois o debate em tela diz respeito ao caso específico do autor, ao tratamento única e exclusivamente a ele dispensado enquanto seu empregado".

Segundo ela, "faz-se mister salientar, por oportuno, que não cabe a este Juízo detectar ou discorrer sobre os motivos que desencadearam a série de ofensas proferidas pelo acusado ao autor, ou cogitar a respeito da sanidade mental do ofensor, pois tais considerações fogem ao âmbito desta Justiça Especializada".

Para a relatora, é preciso considerar as humilhações sofridas pelo mecânico. Ela afirmou: “De tal sorte, temos que considerar que o autor teve lesada sua honra na condição de empregado, por seu empregador, ou melhor, pelo filho de seu empregador que, na condição de diretor, subjugou-o ao poder do qual era detentor, decidindo ao seu alvedrio se deveria mantê-lo ou não no emprego, meio de subsistência de uma pessoa humilde, com pouca escolaridade, que se encontra à mercê do escasso mercado de trabalho que assola nosso país. Aí a explicação do porquê o reclamante se conservou tanto tempo, quase um ano, sem reagir aos impropérios dos quais foi vítima”.

Leia o voto da relatora

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT/SP 01415.2003.001.02.00-7

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: CAÇULA DE PNEUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

RECORRIDO: DAMIÃO SANTOS

EMENTA

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO.

Comprovado que o autor sofreu odiosa discriminação racial por parte do empregador, razoável a fixação do valor de R$48.200,00, que compensará, ainda que parcialmente, a dor, o sofrimento e a humilhação a ele impingidos.

Inconformada com a sentença de fls. 40/46, que julgou procedente em parte a ação que Damião Santos move contra Caçula de Pneus Comércio Importação e Exportação Ltda., a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 48/54 objetivando sua reforma quanto ao dano moral e aos honorários advocatícios. Procuração apresentada às fls. 27, com substabelecimento às fls. 55.

Depósito prévio e custas processuais recolhidos às fls. 56 e 58, respectivamente.

Contra-razões ofertadas às fls. 150/155.

Manifestação da D. Procuradoria do Trabalho às fls. 157.

É o relatório.

V O T O

Primeiramente, em observância aos termos do Enunciado n. 8, do C. TST, determino o desentranhamento dos documentos encartados às fls. 58/138.

Do conhecimento

Em contra-razões, o reclamante propugna pelo não conhecimento do presente recurso, alegando sua intempestividade.

A sentença, prolatada em 1º de agosto de 2003 (sexta-feira), foi publicada na forma do Enunciado n. 197, do C. TST. Assim, a contagem do prazo para a interposição de recurso ordinário teve seu início em 04 de agosto de 2003 (segunda-feira) e fim em 11 de agosto do mesmo ano.

Tendo em vista que em 11 de agosto de 2003 não houve expediente em todos os órgãos que integram a Justiça do Trabalho, em virtude da comemoração da instalação de Cursos Jurídicos no Brasil (Lei n. 5.010/66, Portaria GP n. 32/2002, 03/12/2002), é tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada, protocolizado em 12 de agosto de 2003.

Em conseqüência, conheço do recurso interposto por preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Mérito

– Do dano moral

Irresignada, a recorrente manifesta seu inconformismo com a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento da importância de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais), a título de dano moral. Pretendendo sua reforma, sustenta que não há prova cabal das alegações constantes da peça primígena.

O apelo não merece prosperar.

Na exordial, o autor declara que foi admitido pela reclamada em 04 de agosto de 2000, para exercer as funções de mecânico. Esclarece que trabalhou até meados de 2002, cumprindo sua rotina sem que houvesse incidente algum que merecesse ser mencionado. Porém, a partir de referida ocasião, com a reformulação interna na reclamada, quando o sr. J.M.C.J. (conhecido por Ciso), filho do proprietário, passou a coordenar a área operacional da reclamada, juntamente com o novo supervisor sr. Abílio, começou a sofrer uma série de humilhações por parte do sr. Ciso, que a ele se dirigia de forma ultrajante, denegrindo-o perante os colegas de serviço em razão de sua aparência física, de seu nível social e por pertencer à raça negra.

Em defesa (fls. 18/22), a reclamada argumenta que o sr. Ciso nunca deixava a matriz para visitar as lojas e, na eventualidade de lá ter comparecido, caso detectasse algo que o desagradasse, comunicaria ao supervisor de lojas para que tomasse as providências necessárias. Afirma, também, que inverídicas as alegações do reclamante, uma vez que o sr. Ciso não conhece pessoalmente nenhum mecânico da empresa e que tais atitudes não se coadunam com sua formação cultural e familiar.

Em razões de recurso, a recorrente tenta destituir de fidedignidade os depoimentos prestados pelas testemunhas do autor, argumentando que o sr. Rodrigo Dallacqua (primeira testemunha do reclamante – fls. 14) mentiu perante o Juízo, com a intenção de se vingar da reclamada, porque, tendo interposto reclamação trabalhista contra ela, não obteve a procedência e foi condenado ao pagamento das custas processuais. Afirma, também, que as testemunhas mentiram, existindo contradições entre as declarações por elas prestadas.

Note-se que, além de o MM. Juízo "a quo" ter alertado as testemunhas a respeito das conseqüências do falso testemunho, a recorrente debate tardiamente a suspeição das testemunhas, uma vez que por ocasião da audiência (fls. 14), deixou de argüir a contradita, não se apresentando o recurso ordinário o momento apropriado para fazê-lo.

Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do Enunciado n. 357, do C. TST, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

Outrossim, inócuo o argumento utilizado pela recorrente de que empregava várias pessoas negras ou mestiças, na tentativa de demonstrar que não fazia restrição alguma a cor da pele de seus empregados, pois o debate em tela diz respeito ao caso específico do autor, ao tratamento única e exclusivamente a ele dispensado enquanto seu empregado.

De mais a mais, faz-se mister salientar, por oportuno, que não cabe a este Juízo detectar ou discorrer sobre os motivos que desencadearam a série de ofensas proferidas pelo acusado ao autor, ou cogitar a respeito da sanidade mental do ofensor, pois tais considerações fogem ao âmbito desta Justiça Especializada.

Assim sendo, da análise da prova oral, produzida às fls. 13/15, depreende-se que o autor logrou comprovar os fatos narrados na prefacial. Frise-se que, conforme ressaltou o MM. Julgador de origem, as testemunhas trazidas a Juízo pela reclamada contradisseram a tese defensiva, restando inquestionável que o sr. Jacyr visitava as lojas e conhecia o reclamante. Ao contrário das testemunhas do reclamante, que corroboraram os acontecimentos descritos na inicial, sendo que a primeira delas declarou ainda que "a presença do reclamante ‘incomodava’ o sr. Ciso" (fls. 14), demonstrando de forma cabal que as ofensas eram dirigidas exclusivamente ao reclamante, como ser humano, sem motivo plausível, mesmo porque a própria reclamada confirma, em razões de recurso (fls. 50, item 05), que o demandante nunca foi advertido ou suspenso e sua dispensa se deu sem justa causa.

Desta forma, suficientemente provado o dano moral sofrido pelo autor, pois, conforme define Savatier, o dano moral consiste em "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ("Traité de la responsabilité civile, vol. II, n. 525). Nesse sentido, temos que a reparabilidade pelo dano moral decorre da ofensa aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, que não podem ser atingidos impunemente.

"O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos…" (TJRJ 1ª C. – Ap. – Rel. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 19.11.91 – RDP 185/198).

Quanto ao valor, Brebbia destaca alguns elementos que devem ser considerados para a sua fixação : "a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica na gravidade da lesão) a personalidade (as condições) do autor do ilícito" (El Daño Moral, p. 19).

De tal sorte, temos que considerar que o autor teve lesada sua honra na condição de empregado, por seu empregador, ou melhor, pelo filho de seu empregador que, na condição de diretor, subjugou-o ao poder do qual era detentor, decidindo ao seu alvedrio se deveria mantê-lo ou não no emprego, meio de subsistência de uma pessoa humilde, com pouca escolaridade, que se encontra à mercê do escasso mercado de trabalho que assola nosso país. Aí a explicação do porquê o reclamante se conservou tanto tempo, quase um ano, sem reagir aos impropérios dos quais foi vítima.

Por conseguinte, o demandante deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, apresentando-se razoável o valor de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais) arbitrado pelo MM. Juízo "a quo", uma vez que atende às circunstâncias do caso em tela, não representando fonte de enriquecimento do autor, como argumenta a reclamada. Mantenho, portanto, o r. decisum de primeiro grau, sob este aspecto.

Dos honorários advocatícios

O artigo 133, da Carta Magna, repetindo o que já constava na Lei nº 4215/63, em nada alterou a sistemática trabalhista, que continuou a aplicar a Lei nº 5584/70, única hipótese para dação dos honorários advocatícios. Nem mesmo a Lei nº 8906/94 teve o condão de alterar tal situação.

Assim, os honorários advocatícios são indevidos, eis que não configurada a hipótese preconizada pela Lei 5.584/70, que dispõe acerca das possibilidades de cabimento dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, ainda em vista do disposto no artigo 133, da Constituição Federal. Esta interpretação é corroborada pelos Enunciados 219 e 329, do C. TST.

Isto posto, afasto a preliminar argüida em contra-razões e, no mérito dou provimento parcial ao recurso interposto para excluir da condenação os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Fixo à condenação o valor de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais) e de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais) às custas processuais.

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALDl

Juíza Relatora

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