Assinatura de telefone

Telefonica é impedida de cobrar assinatura mensal de telefone

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12 de novembro de 2004, 15h52

Um consumidor de São Paulo conseguiu na Justiça suspender a cobrança da assinatura mensal de sua linha de telefone. O juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro concedeu liminar contra a empresa concessionária do serviço, a Telefonica, determinando multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.

Os advogados do consumidor Paulo Marcos Resende e Daniela Gomes de Barros alegaram a falta de disposição legal para a cobrança da tarifa mensal. Eles alegaram, ainda, que o contrato de adesão efetuado pela Telefonica, dispõe de clausula leonina, forçando o consumidor a pagar por um serviço que não utiliza.

Segundo o juízo de Santo Amaro, “há forte grau de plausibilidade nas alegações do autor, pois parece que o contrato existente entre concessionária e consumidor contém cláusula nula de pleno direito, que estabeleceu desvantagem exagerada em favor de uma das partes em detrimento da outra, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”.

Assinatura mensal

A cobrança da assinatura mensal nas contas telefônicas tem sido motivo de freqüentes contestações na Justiça em vários estados da Federação. Por ora, a Justiça não chegou a um consenso em suas decisões.

Em setembro deste ano, o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 1ª Vara Cível de Itanhaém, litoral de São Paulo, concedeu liminar determinando que a Telefônica suspenda a cobrança da assinatura mensal. O juiz entendeu que o consumidor tem direito de ser ampla e detalhadamente informado sobre o serviço prestado, como determina o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Para Maltez, não existe “esclarecimento, ao menos por ora, a que se refere essa assinatura, sua natureza, característica”.

Já a juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, do Juizado Especial Cível Central de São Paulo, manifestou-se a favor da assinatura. Ela entendeu que a cobrança de assinatura mensal das linhas fixas de telefone é legal. Parta ela, a alegação de que os consumidores estariam pagando por um serviço não prestado — quando não fazem chamadas — é injustificável porque “a disponibilização de ramal telefônico exclusivo importa em efetiva prestação de serviço”. Segundo a juíza, “a imposição do valor mensal de assinatura consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há longos anos no sistema”.

A maioria dos consumidores que recorrem à Justiça alega que a cobrança de assinatura mensal é ilícita por falta de fundamento legal e contratual.

A Telefonica, por outro lado sustenta que a assinatura é fundamental para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa. Argumenta também que essa cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo e autorizada pela legislação federal.

Leia trecho da liminar

D.O.E. edição de 10/11/2004

arquivo 1027 publicação 52

II – SANTO AMARO E IBIRAPUERA VARAS CIVEIS

6ª Vara Cível de Santo Amaro – SP

Consumidor X Telesp S/A-FLS.121/123 — concedo parcialmente os efeitos da tutela de mérito, fazendo-o para determinar que a ré deixe de inserir na fatura do autor os valores que vêm sendo cobrados a título de assinatura mensal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, multa essa que poderá ser executada em autos apartados, mas apensados a estes, independentemente de trânsito em julgado de sentença de sentença ou acórdão, prosseguindo-se segundo os critérios e limites do artigo 588 do CPC.

Há forte grau de plausibilidade nas alegações do autor, pois parece que o contrato existente entre concessionária e consumidor contém cláusula nula de pleno direito, que estabeleceu desvantagem exagerada em favor de uma das partes em detrimento da outra, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

O valor não poderá ser descontado a partir do mês seguinte da cientificação da ré, que será demonstrada nestes autos pela cópia do comprovante do protocolo. Não obedecida esta ordem, iniciar-se-á o prazo de vigência da multa que reverterá a favor do autor. O demandante, como não passou despercebido, contratou advogados competentes e não juntou declaração de imposto de renda que permitisse ao juiz considerá-lo merecedor dos benefícios da gratuidade da Justiça.

Assim sendo, concedo-lhe o prazo de 10 dias para o recolhimento da taxa judiciária. A questão da inversão do ônus da prova será decidida por ocasião da prolação da decisão interlocutória de saneamento. Cumprida a diligência, cite-se a ré nos termos do artigo 285 do CPC.

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