Obrigação pública

SUS deve fornecer prótese a paciente, reafirma STJ.

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12 de novembro de 2004, 10h17

O estado de Santa Catarina, o município de Jaraguá do Sul e a União devem fornecer próteses aos pacientes do SUS, desde que a necessidade seja prescrita por um médico. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo o STJ, a decisão foi tomada em decorrência de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o estado de Santa Catarina e o município de Jaraguá do Sul. O MP pedia que fosse fornecido ao paciente SUS, com histórico de megacólon congênito e já submetido a vinte cirurgias, uma prótese de esfíncter artificial.

O juiz também determinou que fosse incluída no fornecimento a conseqüente intervenção cirúrgica e todos os materiais necessários. Ele considerou, ainda, que no caso de não haver pessoal especializado ou equipamento no local, o SUS está obrigado a custear o procedimento em outra localidade, além da responsabilidade pelo transporte do paciente.

O magistrado assegurou, ainda, aos demais pacientes do SUS moradores da região, o direito à obtenção de próteses. Não importa que elas não constem da listagem oficial do Ministério da Saúde ou sejam importadas.

O MP conseguiu a antecipação de tutela parcial mediante os argumentos de que o paciente, após ter tido indicação do Serviço de Proctologia da Universidade de São Paulo para o uso de esfíncter artificial, não obteve o aparelho mesmo sob risco de morte, porque ele não se encontrava no “leque padronizado pelo Ministério da Saúde”. Ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, sendo dever do estado garanti-la.

A União contestou a decisão pela terceira vez e pediu, junto ao STJ, a suspensão da tutela antecipatória. Ela alega ameaça à ordem administrativa e à saúde pública porque a medida determinou o fornecimento das próteses independentemente de constarem da lista oficial do Ministério da Saúde.

A União afirma que “o Poder Público estabelece as diretrizes de atuação com base em critérios médico-científicos que norteiam a fixação e autorização, no Brasil, de tratamentos médicos e utilização de medicamentos pela população”. Para a União, a manutenção da decisão vai onerar os cofres públicos com tratamentos médicos, remédios e equipamentos não testados, não autorizados e não registrados no país.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido da União, por considerar que a decisão do TRF privilegiou a vida do paciente e de outras pessoas que necessitam da colocação de próteses, tutelando, assim, o bem jurídico mais valioso que há: a vida.

De acordo com o ministro, não há ameaça de lesão à ordem ou à saúde pública pelo simples fato de não existir ainda o registro do equipamento no Ministério da Saúde. “Não há como concluir que a decisão recorrida, que apenas garante o cumprimento da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional atinente ao direito à saúde, esteja violando a discricionariedade administrativa da União, do Estado de Santa Catarina ou do Município de Jaraguá do Sul”, destacou Vidigal.

STA 81

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