Continuidade delitiva

STJ manda TJ mineiro analisar revisão criminal novamente

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12 de novembro de 2004, 10h27

A continuidade delitiva deve ser aplicada em revisão criminal apenas se for em favor do réu. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam Habeas Corpus apresentado por Euler Daltro Cesário Filho em seu próprio favor e determinaram a cassação de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O TJ mineiro, ao revisar a condenação do réu em primeira instância, havia ampliado a gravidade da pena. Segundo o STJ, isso não é permitido pela legislação brasileira.

O réu foi condenado inicialmente por homicídio qualificado, o de sua amante, e homicídio simples, resultando numa pena total de 19 anos e seis meses de reclusão. Contra essa decisão, a defesa do réu solicitou revisão criminal ao tribunal local.

O pedido foi concedido em parte para reconhecer sua primariedade e a existência de continuidade delitiva entre os crimes. Com isso, a pena referente ao homicídio simples foi anulada e no seu lugar foi aplicado o aumento por continuidade delitiva. A pena final foi definida em 16 anos de reclusão.

Apesar da diminuição da pena total, Euler Daltro entrou com o Habeas Corpus no STJ por considerar que a pena resultante da revisão criminal impunha o regime integralmente fechado para os dois delitos. Seu pedido era no sentido de desmembramento dos regimes de cumprimento de pena para poder se beneficiar da progressão após ter cumprido a pena pelo homicídio qualificado.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do Habeas Corpus, considerou que a sanção aplicada ao réu pela revisão criminal acabou por impor a ele um regime mais severo de cumprimento de pena que a definida pela primeira instância e, conseqüentemente, a aumentou, resultando no chamado “reformatio in pejus” (reforma para pior).

Pelo entendimento do STJ, as penas pelos crimes hediondos, como o homicídio qualificado, devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, sendo impedida a progressão. Desta forma, com a decisão do TJ-MG, em vez de poder pleitear o cumprimento de pena em regime semi-aberto após 13 anos de regime fechado (os 12 do homicídio qualificado, mais um sexto da pena restante), o réu deveria cumprir os 16 anos no regime mais rigoroso.

“Não há como negar que o acórdão impugnado impôs ao paciente um constrangimento ilegal, tendo em vista não ser admissível que o deferimento de um pedido de revisão criminal possa agravar a situação em concreto do requerente, mesmo que aparentemente seja mais benéfica que a decisão revisada, embora ilusória”, disse o ministro.

A Turma concedeu o pedido de HC para anular o acórdão do TJ-MG, determinando que a revisão criminal seja novamente apreciada e decidida pelo tribunal de origem da forma que julgar melhor, sem causar prejuízo.

Caso concreto

Os crimes pelos quais o réu foi condenado aconteceram num bar, onde sua amante estava. Com o pretexto de pegar os presentes que estariam na casa da amante e por causa da crise por qual passavam, ele a convidou para irem até a casa dela. Ela negou o pedido. O réu deixou o local e depois de alguns minutos, voltou a insistir no pedido.

A amante continuou a recusa. Ele foi até o carro, pegou uma espingarda e atirou contra a vítima. Na tentativa de conter o réu, outra vítima foi atingida com quatro disparos. Depois, Euler Daltro ainda se voltou contra a amante e disparou mais um tiro em seu crânio.

HC 35.550

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