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Ipergs não está isento de multa processual, decide STJ.

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12 de novembro de 2004, 13h52

A Fazenda Pública deve pagar multa por descumprimento de norma processual, ainda que seja isenta do pagamento de custas e despesas processuais. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Eles negaram o recurso do Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul.

Segundo o Espaço Vital, o Ipergs entrou com um Agravo de Instrumento no STJ contra decisão da 1ª Câmara Cível do TJ-RS. O relator Henrique Poeta Roenick determinou que o Ipergs pagasse multa ante a interposição de Embargos Declaratórios, considerados procrastinatórios, no processo em que a Fazenda Pública foi condenada ao remunerar os honorários advocatícios nas execuções de sentença.

No STJ, o Ipergs sustentou que, por ser autarquia estadual, não estaria sujeito ao recolhimento de multa para fins de interposição de recurso. O relator do agravo, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que na jurisprudência da Corte prevalece o entendimento de que, apesar da Fazenda Pública ser isenta do pagamento de custas e despesas judiciais, continua sujeita ao recolhimento de multa imposta por descumprimento de norma processual.

De acordo com o ministro, se aplica, no caso, o artigo 557 do CPC, que no parágrafo 2o determina: “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

Por entender que a multa de caráter processual se diferencia da isenção de custas, o relator não acolheu o agravo. Atuou em nome dos agravados o advogado Telmo Ricardo Schorr.

Processo AG nº 498.644

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