Base de cálculo

Função comissionada é isenta de contribuição previdenciária

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12 de novembro de 2004, 9h35

Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado recebidos pelos servidores não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros afastaram, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, já que a contribuição não pode exceder o valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.

O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil (Sinal) entrou com um recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou cabível o desconto relativo ao INSS. Para o TRF-1, a contribuição dos servidores públicos civis não é cobrada exclusivamente para o custeamento da sua aposentadoria, mas de todos os benefícios que integram a seguridade social: licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; assistência à saúde, dentre outros.

O TRF-1 entendeu que a retribuição pelo exercício de função comissionada, embora não se incorpore mais aos lucros de aposentadoria devido a revogação do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 9.527/97, não foi excluída da incidência da contribuição social dos servidores públicos civis instituída pela Lei nº 9.783/99.

O Sindicato entrou na Justiça Federal com um Mandado de Segurança coletivo para tentar derrubar a cobrança de seus associados da contribuição previdenciária incidente sobre as funções comissionadas, prevista na Lei nº 9.783/99. Em primeira instância, o pedido foi concedido. No recurso, o Tribunal Regional Federal reformou a sentença, o que levou o sindicato a recorrer ao STJ.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, considera ser do conhecimento de todos que o sistema de previdência social vem sendo reformulado para proporcionar melhor distribuição de rendas, bem como reduzir as desigualdades sociais.

Ele concluiu que, com a falta de dispositivo legal que defina como base de cálculo a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação dos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), gravados nos incisos I e IV do artigo 150 e parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição.

Resp 586.445

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