Punição financeira

Editora Três é condenada a indenizar artista plástica em R$ 13 mil

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12 de novembro de 2004, 9h57

A Editora Grupo de Comunicação Três S/A foi condenada a indenizar, por danos morais, a artista plástica Alzira Martins Apollo, criadora do movimento de pintura conhecido por “pararrealismo”. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros decidiram afastar o pedido de danos materiais e manter o direito a indenização por danos morais. Mas reduziram o valor da indenização, que ficou em R$ 13 mil.

A autora firmou contrato com a editora para divulgar seu trabalho na revista científica Planeta, mas as telas também foram publicadas na Nova Era — Espiritismo. Na ação, a autora ressaltou não haver relação entre sua criação e as obras consideradas mediúnicas, já que essas são supostamente criadas por um espírito que se utiliza de um corpo. No caso do pararrealismo, é a própria artista que cria as obras.

Alzira Apollo ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de violação de direitos autorais. De acordo a autora da ação, ela é artista plástica reconhecida no país e na América Latina, criadora de um novo movimento de pintura chamado pararrealismo — “uma tradução da realidade abstrata (além dos cinco sentidos) para uma realidade visível, percebida pelos cinco sentidos normais humanos”.

Para difundir a arte, a artista fundou a Sociedade Pararrealista de Artes Plásticas. Por sua vez, a Sociedade fechou contrato com a Editora Três para difundir as criações pararrealistas na revista Planeta. No entanto, a editora publicou os trabalhos em outro periódico, o Nova Era – Espiritismo. Lá constavam 22 reproduções indevidas, inclusive em capas, com erros técnicos, como falta de título e omissão do nome da autora, e, principalmente, classificando a obra como pintura mediúnica.

Por esses motivos, Alzira Apollo requereu o direito à publicação de uma edição especial com esclarecimentos a respeito do movimento que defende, além de errata e pedido de desculpas e pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais.

A primeira instância afastou os danos materiais, mas condenou a empresa a publicar, no prazo de 30 dias, edição especial da revista, com circulação mínima de três mil exemplares, contendo esclarecimento sobre o pararrealismo.

Determinou, ainda, a apresentação de errata sobre as informações equivocadas e pedido de desculpas. Também proibiu a editora de divulgar obras da artista sem a devida autorização, sob pena de pagar multa diária de R$ 200 e, por fim, estipulou a indenização por danos morais em valor equivalente a 200 salários mínimos.

No recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o Grupo de Comunicação Três S/A não obteve êxito. A pena por danos morais foi aumentada de 200 para 400 salários mínimos. O TJ-SP condenou a empresa a pagar indenização na quantia referente ao valor total obtido com as vendas da revista Nova Era — Espiritismo. Anteriormente, a sentença da primeira instância também entendeu não estar demonstrada a ocorrência de dano patrimonial.

Inconformada, a editora recorreu ao STJ. Alegou inexistência de ofensa ao direito autoral e de fraude. Sustentou, ainda, haver decadência do direito de resposta da artista e falta de legislação que a obrigasse a reeditar a revista, já extinta à época da sentença.

A decisão

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explica não existir decadência quanto ao direito de resposta porque nem disso se trata. Ressalta, também, que a publicação de uma revista, com edição mínima de três mil exemplares, pode decorrer de acordo extrajudicial firmado entre as partes. O pedido de danos materiais foi rejeitado pela Terceira Turma do STJ.

Quanto aos danos morais, um dos primeiros pontos analisados pela relatora foi o contrato entre a Sociedade Pararrealista de Artes Plásticas e o Grupo de Comunicação Três S/A. Consta do contrato, entre outros pontos: “Não poderiam ser utilizadas em publicações com caráter religioso além de o texto ter que ser previamente aprovado pela Sociedade Pararrealista de Artes Plásticas.”

Para a ministra, a reprodução não autorizada dos quadros da artista nos fascículos da revista causou prejuízo moral injustificado aos legítimos interesses da autora. Ela afirmou que os fatos evidenciam ofensa ao direito da autora, uma vez que as obras foram reproduzidas sem título, título equivocado e outros erros mais.

A ministra considerou que a empresa agiu com deslealdade ao permitir a reprodução das obras sem observar os critérios acordados no contrato.

Ela reduziu o valor da indenização por danos morais e foi acompanhada pelos ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito.

REsp 575.271

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