Caso Banestado

STJ mantém quebra de sigilo de empresa por CPI no Paraná

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11 de novembro de 2004, 12h32

A Comissão Parlamentar de Inquérito, promovida por Assembléia Legislativa estadual, tem competência para apurar os possíveis atos ilícitos praticadas pelos administradores públicos e pode quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico dos averiguados. Isso é para resguardar a integridade das informações em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o direito individual.

O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram recurso da DM Construtora de Obras Ltda, do Paraná. A empresa é acusada de participar do caso que ficou conhecido como “Banestado”.

A construtora recorreu ao STJ depois de ter o Mandado de Segurança negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegou que todas as comissões parlamentares de inquérito estão submetidas à competência de cada casa legislativa respectiva. No caso específico da questão relativa ao Banestado, a apuração está relacionada a eventuais crimes cometidos contra o Sistema Financeiro Nacional. Por isso, a competência para instalação da CPI seria privativa do Congresso Nacional.

Argumentou, ainda, que os fatos sob apuração são indeterminados, razão pela qual estão ausentes os requisitos para constituição da referida CPI do Banestado. Segundo a construtora, os mesmos fatos estão sendo investigados pelo Ministério Público estadual.

Ao negar a segurança, garantindo o prosseguimento da CPI, a Primeira Turma do STJ definiu que a instalação da CPI não tem por objetivo apurar delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ou crime de lavagem de dinheiro, mas sim fiscalizar a gestão do patrimônio público do estado do Paraná, particularmente o processo de privatização do Banestado, que teria sido usado, na ocasião, para o crime de lavagem de dinheiro, um montante de US$ 33 bilhões.

A Turma considerou ser indiscutível a competência da Casa Legislativa do estado do Paraná para promover a comissão parlamentar de inquérito para apuração de eventuais crimes praticados em detrimento daquele estado.

Do mesmo modo, a inviolabilidade do sigilo bancário, fiscal e telefônico não se constitui em direito absoluto, podendo ser quebrada sempre que evidenciadas circunstâncias indicativas da prática de atividade delituosa, segundo o STJ.

RMS 17.097

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