Dupla perfeita

Parceria entre Petrobras e Repsol não lesa patrimônio público

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11 de novembro de 2004, 10h16

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a parceria feita entre a Petrobras e sua congênere argentina Repsol YPF S/A, implementada com o propósito de alavancar o setor petrolífero do país, não é negócio lesivo ao patrimônio público. Os ministros acataram o recurso das empresas contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou possível o caráter lesivo ao erário do ajuste.

Segundo o STJ, César Antônio Przygodzinski e outros ajuizaram uma ação popular com pedido de Tutela Antecipada, questionando a juridicidade da parceria formalizada entre a Petrobras e a Repsol, em 28 de dezembro de 2000, envolvendo troca de ativos. “O objetivo é impedir, até o trânsito final do feito, a concretização do ajuste, tendo em vista tratar-se de negócio lesivo ao patrimônio público”, afirmaram.

Na primeira instância, a liminar de antecipação de tutela foi indeferida sob argumento de que “inexistem nos autos quaisquer elementos concretos a demonstrar que os bens nacionais foram subavaliados, ou excessivamente valorizados os demais”.

Inconformados, os autores da ação popular interpuseram Agravo de Instrumento. O Tribunal Regional deferiu a Tutela Antecipada. A segunda instância entendeu que os ativos da empresa estrangeira estariam desvalorizados, de modo que a concretização do ajuste seria contrária ao interesse público.

No STJ, as empresas alegaram que a decisão do TRF-4 trouxe como conseqüência grave lesão à economia do país.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, considerou que a decisão do TRF-4 incorreu no grave equívoco de não antever que, no atual cenário do comércio internacional, danos bem maiores poderão ser causados ao país em decorrência da medida judicial obstativa do acordo.

“Ao intervir na relação jurídica para impedir a concretização de um negócio devidamente autorizado pelos órgãos competentes, estará o Judiciário criando embaraços que poderão inviabilizar a estratégia comercial de uma das maiores empresas do mundo, com reflexos negativos para a economia do País”, ressaltou o ministro.

Para o relator, não tem consistência jurídica o argumento de que a concretização do ajuste poderá colocar em risco o patrimônio público. “O risco é fator intrínseco à exploração da atividade econômica, seja ela exercida por particular, seja desenvolvida pelos entes estatais, situação na qual se insere a Petrobrás, que, na condição de pessoa jurídica exploradora de atividade empresarial, está sujeita, como qualquer outra empresa, às regras de mercado ditadas pela ordem econômica vigente, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal”.

RESP 532.570

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