Veto aos temporários

Paraná não pode contratar servidores temporariamente, decide STF

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11 de novembro de 2004, 20h03

O Paraná está proibido de contratar servidores temporários, em casos de excepcional interesse público. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade das leis paranaenses 9.198/90 e 10.827/94 nesta quinta-feira (11/11).

Para o relator, ministro Carlos Velloso, a Constituição Federal permite casos de contratação temporária excepcional, desde que observados critérios legais. Segundo ele, o STF entende que as contratações temporárias excepcionais não podem abranger servidores para funções burocráticas, ordinárias e permanentes.

Velloso observou que as leis paranaenses estabelecem cotas abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que identificaria a situação de emergência, em discordância com a Constituição. Ele ressaltou que “o ingresso no serviço público é um mérito pessoal do indivíduo e constitui conquista da sociedade brasileira que a Constituição consagrou”.

O ministro entendeu que o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal foi ofendido pelos artigos 1º; 2º e parágrafos 1º e 2º; 3º; 4º e 5º da Lei paranaense 9.198/90, alterada pela Lei nº 10.827/94.

ADI 3.210

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