Banca examinadora tem autonomia para definir os critérios de correção de prova de concurso público. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido para declarar ilegal decisão do Conselho da Magistratura do Paraná.
O Conselho restabeleceu o critério de correção de prova definido pela banca examinadora do concurso para o cargo de contador e anexos da comarca de Pinhais.
Segundo o STJ, Luiz Fernando Patitucci entrou com recurso em Mandado de Segurança alegando que a banca teria definido, na data da prova, mas antes de sua aplicação, que seria atribuído peso idêntico (um terço) para cada grupo de questões apresentadas por examinador. A decisão foi incluída na ata de abertura do concurso.
Posteriormente, a juíza presidente do concurso, em decisão individual, alterou os critérios de correção. Ela fixou o valor de um ponto para cada questão certa da prova. A razão disso seria o número diferente de questões apresentado pelos integrantes da banca: 82 pela juíza, com opção de responder a apenas 70; 10 pelo promotor e 20 pelo advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Com a decisão da juíza, os outros membros da banca se retiraram da sala e se recusaram a participar do ato. As provas foram mantidas lacradas.
Em seguida, a magistrada ratificou sua decisão e convocou os demais membros da banca para a abertura das provas. A OAB notificou o presidente do Tribunal de Justiça do Paraná de que não designaria representante para a abertura. A entidade considerou que a juíza agiu de forma arbitrária ao alterar a pontuação da prova escrita.
Ao avaliar a questão, o Conselho da Magistratura considerou equivocada a decisão da presidente da banca e restabeleceu os critérios definidos em consenso, conforme a ata de abertura da realização das provas. Contra esse entendimento, Patitucci impetrou o Mandado de Segurança originário, que também foi negado. Ele apresentou o recurso ao STJ.
Para o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, não há ilegalidade a ser reparada. O edital do concurso, apesar do que afirma o autor da ação, não menciona critérios de correção de prova. A banca teria agido na esfera de sua competência, informando os candidatos a respeito dos parâmetros de correção a serem seguidos.
Além disso, a norma estabelecida não ofende em nada os princípios da isonomia e da publicidade. “A Banca Examinadora fixou regra geral, uniforme e imparcial dirigida a todos os concorrentes, conforme determinado no regulamento do concurso. Com isso, não se verificou traço discriminatório, capaz de macular o processo seletivo. Ao contrário, garantiu-se isonomia de tratamento e igualdade de condições, constitucionalmente previstas, para ingresso no serviço público”, afirma o ministro.
Sobre a alegação de que os candidatos não teriam sido notificados dos critérios, o ministro decidiu que caberia apresentar provas suficientes para desconstituir a ata de abertura do concurso e da existência de exigências de que os critérios de correção fossem publicados em edital.
O ministro afirmou que a banca nem mesmo tinha a obrigação de dar ciência aos concorrentes dos critérios de correção. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
RMS 18.793