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TST confirma enquadramento de terceirizado como bancário

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10 de novembro de 2004, 10h09

A prestação de serviços característicos das instituições financeiras, como a compensação de cheques, autoriza o enquadramento do empregado terceirizado como bancário. A possibilidade foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou Recursos de Revista do Banco Real S/A e a Transpev Processamento e Serviços Ltda. O relator da causa no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

“O reconhecimento do enquadramento se deu com base na prova produzida nos autos, que demonstrou o exercício de atividade eminentemente bancária pelo trabalhador, bem como a prova documental produzida ter demonstrado que a própria empresa fazia o recolhimento da contribuição sindical para a entidade representativa da categoria dos bancários”, registrou Aloysio Veiga em seu voto.

Segundo o TST, o objetivo das empresas era o de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina que determinou o enquadramento de um ex-empregado da Transpev como bancário. O acórdão regional também determinou a responsabilidade subsidiária do Banco Real pelo pagamento dos débitos trabalhistas e a equiparação de salários entre o trabalhador e outros empregados que exerciam as mesmas funções com remuneração distinta.

No recurso, a instituição financeira questionou a imputação sob o argumento de que o trabalhador tinha vínculo com a prestadora de serviços para a compensação de cheques, não tendo ocorrido contratação irregular de trabalho que justificasse a responsabilidade subsidiária. De acordo com o Banco Real, o posicionamento do TRT resultou em violação de dispositivo da Constituição.

A análise da questão, contudo, demonstrou que a decisão regional seguiu o entendimento consolidado pelo TST no item IV do Enunciado nº 331. Conforme a jurisprudência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, no caso a Transpev, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Banco Real. O exame dos autos confirmou a prestação de serviços e revelou que o trabalhador atuou com exclusividade para o banco.

O recurso de revista da Transpev questionou o enquadramento de seu ex-empregado na condição de bancário e a equiparação salarial. Conforme a prestadora de serviços, a atribuição da condição bancária só seria possível se a empresa atuasse como instituição financeira. Quanto à equiparação, foi sustentada sua inviabilidade uma vez que o trabalhador percebia salário por hora (horista) e os que exerciam a mesma função recebiam de forma quinzenal. O posicionamento regional teria resultado em violação constitucional e da CLT.

Para Aloysio Veiga, o enquadramento profissional foi determinado de acordo com as provas reunidas no processo. Esses elementos revelaram que os serviços foram prestados de forma exclusiva e que as funções exercidas correspondiam à atividade-fim do Banco Real. Também foi consignada, lembrou o relator, a orientação da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) a fim de que seja reconhecida a condição de bancário aos que executam tarefas com a compensação de cheques e outros papéis.

“O fato do trabalhador ser horista não enseja violação do art. 65 da CLT, uma vez que esse fato não impede o reconhecimento da equiparação salarial”, concluiu o relator ao afastar a outra alegação patronal.

RR 603483/99.6

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