Juiz de paz

Provimento autoriza criação de setor de conciliação no estado de SP

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10 de novembro de 2004, 18h41

A partir de agora, todo litígio que puder ser solucionado por acordo, poderá sair da longa fila de causas que entopem o Judiciário em São Paulo. O Tribunal de Justiça acaba de publicar o Provimento 893/2004 que autoriza a “criação e instalação, nas Comarcas e Foros da Capital e do Interior do Estado, do Setor de Conciliação, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude”.

Isso significa que o setor de conciliação que estava em fase experimental em cinco Varas piloto (37ª, 32ª, 30ª, 29ª, 22ª), no Fórum João Mendes Jr. na capital paulista se estenderá para todo o estado. O bom resultado alcançado nas varas piloto foi um dos motivos para a expansão. O elevado número de feitos que tramitam pelas unidades judiciárias do estado também influenciou na iniciativa.

Segundo o provimento, não é preciso ser juiz para atuar como conciliadores. Os voluntários, não remunerados, podem ser membros do Ministério Público, procuradores do estado, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais, professores, profissionais de outras áreas, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação.

A implantação do setor também é justificável pela necessidade de disseminar a cultura da conciliação, já que o sistema propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos. Mais velocidade reflete significativamente na redução do número de processos judiciais. Outro benefício do setor, é que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo com o processo já em andamento.

Para atuar no setor os conciliadores se submeterão a atividades e cursos preparatórios e de reciclagem. Ficou determinado também, que os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes das varas envolvidas com o setor.

Conheça o provimento do TJ-SP

PROVIMENTO Nº 893/2004

Autoriza a criação e instalação do Setor de Conciliação ou de Mediação nas Comarcas e Foros do Estado

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o elevado número de feitos que tramitam pelas Unidades Judiciárias do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos judiciais, podendo ser tentada a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO os bons resultados do “Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça”, instituído, em caráter experimental, pelo Provimento CSM nº 783/2002, e, em definitivo, pelo Provimento CSM nº 843/2004;

CONSIDERANDO os precedentes do “Setor Experimental de Conciliação no Fórum João Mendes Jr.”, instituído pelo Provimento CSM nº 796/2003; “Setor Experimental de Conciliação de Família no Foro Regional Santo Amaro”, instituído pelo Provimento CSM nº 864/2004; “Projeto Piloto de Mediação da Vara da Infância e Juventude de Guarulhos”, aprovado em sessão de 19/9/2003 do Conselho Superior da Magistratura; “Setor Experimental de Mediação na Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí” e os “Postos de Atendimento e Conciliação do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas, em parceria com as Faculdades de Direito”, aprovados em sessão do Conselho Superior da Magistratura, de 30/8/2004;

CONSIDERANDO as diretrizes do “Projeto de Gerenciamento de Casos” desenvolvido pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPEJ, com a participação de magistrados, promotores e advogados, consistente em sistema de gerenciamento que orienta a conduta do juiz para uma efetiva condução dos processos judiciais sob sua responsabilidade e introduz meios alternativos de solução dos conflitos, sendo a conciliação ou a mediação, um de seus pilares; a implementação, com êxito, desse projeto, nas Comarcas de Patrocínio Paulista e Serra Negra, com autorização do Conselho Superior da Magistratura – processo G 37.979/2004 – DEMA;

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica autorizada a criação e instalação, nas Comarcas e Foros da Capital e do Interior do Estado, do Setor de Conciliação, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.

Parágrafo único – A efetiva instalação e início de funcionamento do Setor de Conciliação deverão ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 2º – Os magistrados das varas envolvidas com o Setor, da Comarca ou Foro respectivo, escolherão um juiz coordenador e outro adjunto, responsáveis pela administração e bom funcionamento do Setor.


Artigo 3º – Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores do Estado, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais, professores, profissionais de outras áreas, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação.

§ 1º – Os conciliadores não terão vínculo e sua atuação não acarretará despesas para o Tribunal de Justiça.

§ 2º – Os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes das varas envolvidas com o Setor, e se submeterão a atividades e cursos preparatórios e de reciclagem, a cargo desses juízes, com apoio da Escola Paulista da Magistratura, do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais-CEBEPEJ, e de outras entidades que a tanto se proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça.

§ 3º – Magistrados da ativa poderão atuar como conciliadores, voluntariamente ou mediante designação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de membros do Ministério Público e procuradores do Estado da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas atribuições. Poderão ser nomeados conciliadores os funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como os da ativa, em horário e esquema que não prejudique as suas atribuições normais.

§ 4º – Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para os juízes e auxiliares da justiça.

Artigo 4º – A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação ou durante o seu curso, em qualquer fase.

§ 1º – Antes do ajuizamento da ação, comparecendo o interessado, facultativamente, por si, ou encaminhado através do Juizado Especial Cível, ou do Ministério Público na atividade de atendimento ao público, o funcionário ou voluntário do Setor de Conciliação ouvirá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de conciliação; a carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo correio, podendo esse convite ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico; a única anotação que se fará sobre o litígio se refere aos nomes dos litigantes, na pauta de sessões do Setor.

§ 2º – Nesta fase pré-processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação, será reduzida a termo, assinado pelas partes, devidamente qualificadas, e pelo conciliador, em seguida submetida à homologação pelo juiz coordenador ou adjunto, ou, no seu impedimento momentâneo, por qualquer dos magistrados em exercício na Comarca ou Foro, valendo como título executivo judicial; as partes poderão ser assistidas, durante a sessão de conciliação e na assinatura do termo de acordo, por seus advogados, constituídos ou nomeados para o ato; o Ministério Público será ouvido nos casos em que deva intervir o Órgão; será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Setor, sem distribuição; em caso de não cumprimento do acordo o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das varas cíveis, ou de família, ou da infância e juventude, conforme a matéria versada no título executivo; não obtida a conciliação, o interessado será orientado quanto à possibilidade de buscar a satisfação de seu eventual direito na Justiça Comum ou no Juizado Especial.

§ 3º – Já ajuizada a ação, ficará a critério do juiz do feito, a qualquer tempo, inclusive na fase do artigo 331 do Código de Processo Civil, determinar, por despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio; recomenda-se fazê-lo, preferencialmente, após o recebimento da petição inicial, determinando a citação do réu e sua intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação; para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela imprensa.

§ 4º – Nesta fase processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação será reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que deva atuar o Órgão, e homologada pelo juiz do processo ou, no seu impedimento momentâneo, por outro Magistrado de uma das varas envolvidas com o Setor; a homologação deverá ocorrer logo após a audiência, intimando-se as partes presentes; não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subseqüentes.


§ 5º – Poderão ser convocados para a sessão de conciliação, a critério do conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores e outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como prova no processo.

§ 6º – A pauta de audiências do Setor de Conciliação será independente em relação à pauta do juízo, designadas as audiências de conciliação em prazo não superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos autos no Setor.

§ 7º – O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não prejudica a atuação do juiz do processo na busca da solução consensual ou a realização de outras formas de conciliação ou de mediação.

Artigo 5º – O Setor de Conciliação poderá ser dividido em Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude e Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas de audiências próprias. Poderão colaborar, como conciliadores, no Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais, os psicólogos e os assistentes sociais do juízo.

Artigo 6º – O Setor de Conciliação funcionará nas dependências do Fórum, devendo o juiz diretor disponibilizar o espaço físico, viável a celebração de convênios com Universidades, Escolas ou Entidades afins para a cessão de estrutura física, equipamentos e pessoal para a instalação e funcionamento do Setor de Conciliação, sem custos para o Tribunal de Justiça, dependendo a celebração desses convênios, de autorização da Presidência do Tribunal.

§ 1º – Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que instalado disponibilizarão seus funcionários para atuarem no Setor de Conciliação, podendo adotar sistema de rodízio entre os funcionários.

§ 2º – O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo juiz coordenador, de modo a compatibiliza-lo com a respectiva estrutura material e funcional, podendo, justificada e criteriosamente, limitar o recebimento de processos das varas, para não comprometer a eficiência do atendimento no Setor.

Artigo 7º – O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do juiz coordenador, fará o controle estatístico de suas atividades, anotando a quantidade de casos atendidos, audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências não realizadas, motivo da não realização das audiências, prazo da pauta de audiências, percentual de conciliações obtidas em relação aos casos atendidos, percentual de conciliações obtidas em relação às audiências realizadas, entre outros dados relevantes; esses dados serão separados, por assunto: cível, família, infância e juventude, e por conciliador.

§ 1º – A Corregedoria Geral da Justiça providenciará para a inserção das estatísticas do Setor de Conciliação no movimento judiciário do Estado.

§ 2º – A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento do Setor de Conciliação seja inserido no sistema informatizado.

§ 3º – Os dados estatísticos do Setor de Conciliação poderão ser fornecidos ao Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais-CEBEPEJ, e a outras entidades que demonstrarem interesse, mediante solicitação, para a aferição dos resultados e formulação de propostas para constante aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o Tribunal de Justiça.

Artigo 8º – O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

Artigo 9º – Aplicam-se à mediação, no que for pertinente, as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Setor de Conciliação.

Artigo 10 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada a vigência, no que for compatível, dos provimentos e atos anteriores que, especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de Mediação.

São Paulo, 28 de outubro de 2004.

LUIZ ELIAS TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça

MOHAMED AMARO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

Corregedor Geral da Justiça

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