5 x 4

Não há relação de consumo entre administradora de cartão e empresa

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10 de novembro de 2004, 18h25

Não existe relação de consumo entre administradora de cartão de crédito e empresa que efetua as vendas. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, o mecanismo de pagamento é utilizado para facilitar a atividade comercial das empresas “com o intuito de obter lucro”.

A decisão foi dada em disputa travada entre a Central das Tintas Ltda. e a American Express do Brasil Ltda. Segundo a Central das Tintas, a operadora emitiu um cartão com o número errado e depositou os créditos da empresa em outra conta, causando uma série de transtornos. Apesar de ter reconhecido o erro e ressarcido a Central das Tintas, a American Express foi processada pelos danos materiais causados por negligência.

Os advogados da empresa alegaram haver relação de consumo entre seu cliente e a American Express. A defesa da administradora, contudo, sustentou a tese de que sua função seria apenas a de fazer uma intermediação entre os consumidores finais e os estabelecimentos usuários de seus serviços.

Com o entendimento, os ministros declararam a incompetência da 2ª Vara Especializada em Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador para julgar o caso — já que a relação comercial não foi averiguada –, reconheceram a nulidade dos atos processuais praticados e determinaram a distribuição da ação a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Salvador, na Bahia.

Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça da Bahia considerou “manifestamente de consumo” a relação entre as partes, e caracterizou a American Express como “fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras”.

O relator do processo no STJ, Antônio de Pádua Ribeiro, também entendeu que há relação de consumo e, em decorrência, a responsabilidade objetiva da operadora. Os ministros Humberto Gomes de Barros, Nancy Andrighi e Castro Filho acompanharam o voto de Pádua Ribeiro.

Ao votar, o ministro Barros Monteiro, entretanto, afastou a caracterização da Central das Tintas Ltda. como consumidora final. Os ministros Cesar Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini seguiram o voto de Barros Monteiro. Dessa forma, o julgamento terminou em 5 a 4 no sentido de desconsiderar a relação de consumo entre a operadora de cartão de crédito e a empresa.

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