ICMS não pode ser creditado em período anterior ao da Lei Kandir
10 de novembro de 2004, 8h54
Não é possível fazer o creditamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) antes da Lei Kandir. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de creditamento de ICMS da empresa Jandaia Agroinsústria Ltda, do Ceará.
A Turma decidiu que o contribuinte do ICMS não pode ter o crédito do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo fixo e para uso e consumo do estabelecimento em período anterior ao da Lei Complementar nº 87/96, a Lei Kandir.
Segundo o STJ, a Jandaia entrou com Mandado de Segurança pleiteando a possibilidade de creditamento do ICMS na entrada de bens destinados ao ativo fixo e para uso e consumo do estabelecimento. A pretensão da empresa recaía sobre o crédito decorrente de bens ingressos no estabelecimento comercial em momento anterior ao da Lei Complementar 87/96, período em que predominava o Convênio ICMS nº 66/88.
“O Convênio, diante da exigência contida no artigo 155 da Constituição da República, não tem validade, já que esse dispositivo constitucional exige lei complementar para dispor sobre o regime de compensação do ICMS”, afirmou a defesa da Jandaia.
O Tribunal de Justiça do Ceará negou o pedido da empresa. Inconformada, a Jandaia recorreu ao STJ. Alegou que a decisão da segunda instância “interpretou a não cumulatividade sem considerar o contexto histórico-político e as manifestações jurisprudenciais em que foi elaborada, à época de sua constitucionalização” desprezando, assim, “a força jurídica e a imperatividade do princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS”.
O ministro Castro Meira, relator do processo, ressalvou que até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, as regras relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS estavam dispostas no Convênio nº 66/88, que expressamente vedava a utilização de créditos fiscais relativos a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento comercial.
“A impossibilidade de creditamento do ICMS na entrada de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento, durante a vigência do Convênio, somente foi alterada com a edição da lei complementar, que estabeleceu limites temporais à utilização do crédito de ICMS relativo a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo. Antes disso, como visto, havia vedação expressa no Convênio”, afirmou o ministro.
Ele ressaltou que a lei complementar, embora regule com amplitude os elementos que compõem a moldura jurídica do ICMS, não apresenta feição interpretativa, nem extingue ou reduz penalidade. “Não há que se falar, assim, em aplicação retro-operante, sob pena de lesão ao princípio constitucional da irretroatividade”.
RMS 15.297
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