Sem autorização

Hipoteca firmada sem autorização de uma das partes é nula

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10 de novembro de 2004, 9h28

A alienação de imóvel é nula se não tiver a aprovação da mulher em sociedade conjugal. A conclusão é do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ele analisou recurso que pediu anulação de hipoteca feita com assinatura falsa da mulher. O relator concedeu decisão desfavorável ao Banco do Brasil S.A. e enfatizou: “Não há meia hipoteca”.

Cynthia Costa Goulart de Freitas Mazoque ajuizou ação contra o Banco do Brasil para invalidar contrato bancário e hipoteca. O principal argumento usado foi o da falsificação de sua assinatura por parte do marido, sócio da empresa Agropecuária Santa Inês Ltda, ao oferecer o imóvel do casal ao banco em garantia de financiamento de crédito comercial, mediante hipoteca.

Informada da penhora, a proprietária da casa tentou resguardar seu direito real sobre o bem, mas não conseguiu o resultado desejado. Novamente tentou reverter o processo, mas a primeira instância teve entendimento contrário ao pedido. Segundo o STJ, o imóvel foi leiloado, mesmo sob a alegação de Cynthia Mazoque de não ter assinado o contrato de hipoteca. A falsificação somente foi comprovada em processo criminal. O Banco do Brasil contestou essa comprovação.

A primeira instância, na área criminal, entendeu não existir o efeito da coisa julgada material por não ter sido apreciado o pedido de nulidade do título nos recursos interpostos pela co-proprietária do bem. Por fim, decidiu ser inválido o contrato por falta de consentimento de uma das partes.

A sentença declarou inexistente o contrato de cédula de crédito comercial apenas em relação à Cynthia Mazoque, determinando o cancelamento da hipoteca e sua reintegração de posse no referido imóvel. Também foi determinada indenização por danos morais.

No recurso ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o Banco do Brasil mostrou insatisfação com a sentença. O Tribunal a reformou apenas para condenar o banco a pagar a importância correspondente à metade do valor do imóvel, acrescido de juros legais, mas afastando a anulação da hipoteca e a reintegração de posse.

A co-proprietária recorreu ao STJ. Ela alegou que o Tribunal de Alçada mineiro ofendeu artigos do Código Civil, como o 235, que diz: “Marido não pode, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

Para o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, o legislador, ao elaborar o artigo 235 do Código Civil, objetivou dar segurança e proteção à família, pois os imóveis podem assegurar uma renda para seu sustento, garantir o futuro ou proporcionar abrigo aos filhos.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ diz ser nula a alienação de bem imóvel parte da sociedade conjugal sem a aprovação da mulher. Ele citou o artigo 145 do Código Civil, o qual assegura ser nulo ato jurídico quando for desprezada alguma formalidade considerada essencial pela lei.

Ele afirma que a hipoteca é uma modalidade de garantia real de dívida, mas, para sua eficácia, a lei exige, a anuência dos co-proprietários dos bens do casamento. Portanto, o imóvel em questão não poderia ser dado em garantia porque o devedor (marido) não tinha sua livre disposição, pois necessitava da autorização da mulher, o que não obteve.

O relator enfatizou não fazer sentido dizer que a hipoteca é ineficaz em relação a determinada pessoa porque “não há meia hipoteca”, ou ela existe ou não existe, pois ela traz em si o potencial da alienação que deverá incidir sobre o imóvel inteiro. “Por isso, ou é eficaz ou não o é”, considerou. Dessa forma, a hipoteca foi declarada nula. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Terceira Turma.

Resp 651.318

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