Click autorizado

Foto de empregado em site de bar homossexual não gera dano

Autor

10 de novembro de 2004, 14h20

Empregado de bar homossexual que tem sua foto publicada em site do estabelecimento não tem direito a indenização por dano moral. A decisão é dos juízes 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).

Um barman do So Go Disco Bar Ltda. entrou com ação da Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais pela divulgação de sua foto na página do bar na Internet, além de outras verbas trabalhistas. O bar alegou em sua defesa que o ex-empregado autorizou a cessão de sua imagem para divulgação na Internet e recebeu por isso.

A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo negou a indenização ao reclamante, que recorreu ao TRT paulista.

Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário, “o fato de o reclamante trabalhar em local destinado a homossexuais não quer dizer que também o seja”.

“A caracterização da pessoa ser homossexual é revelada pelas suas atitudes, pelo modo de se portar e não em razão de trabalhar em certo lugar. Dessa forma, não se pode falar em dano moral, pois autorizou a divulgação de sua imagem na Internet, não existindo agressão à sua imagem, intimidade, honra e vida privada”, concluiu o relator. A decisão da 3ª Turma foi unânime.

RO 20030663037

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!