Transgressões militares

Fonteles contesta decreto que trata de crimes militares

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10 de novembro de 2004, 16h36

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, disse ser inconstitucional o Decreto presidencial nº 4.346/02 e seu anexo I, que regulamentam, definem e listam as transgressões e penalidades de crimes militares. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal, Fonteles defende que os crimes e transgressões militares devem ser definidos em “lei” e não por decreto, como fixado no inciso LXI do artigo 5º da Constituição.

“Com efeito, se a Constituição de 1988 determina que os crimes e transgressões militares sejam definidos em lei, não é possível a definição de tipos penais via decreto presidencial”, diz o procurador-geral. Ele pede a concessão de liminar para suspender a regra sob o argumento de que há, no caso, violação ao direito à liberdade dos militares.

Fonteles explica que o artigo 47 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/80) delegou ao Executivo a competência para regulamentar as contravenções e transgressões disciplinares de militares. Com base nesse dispositivo, foi editado em 1984 decreto presidencial recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei.

O decreto questionado por Fonteles no Supremo revogou aquele aprovado em 1984. “Se uma norma é recebida como lei pela nova ordem constitucional, deve prevalecer o procedimento por esta estabelecido para a alteração legal, independentemente da forma com que originariamente entrou em vigor. Em outros termos, se é recepcionada como lei ordinária, somente pode ser alterado por outra lei de igual hierarquia”, sustenta o procurador-geral na ação. O relator no STF é o ministro Marco Aurélio.

ADI 3.340

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