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Turma do STF nega Habeas Corpus para Rocha Mattos

9 de novembro de 2004, 14h30

Por Redação ConJur

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado pelo juiz João Carlos da Rocha Mattos. Ele é acusado de crimes de falsidade ideológica, peculato, prevaricação, corrupção passiva e formação de quadrilha.

O relator Joaquim Barbosa rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa de Rocha Mattos. Repeliu a alegação de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região é incompetente para julgar Rocha Mattos. Para os advogados, a suposta participação de um subprocurador-geral da República nos fatos investigados implica na competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o ministro, no entanto, a necessidade ou não de um único processo perante o STJ só deverá ser discutida se, eventualmente, for oferecida denúncia contra o subprocurador. Barbosa também rejeitou a alegação de que houve violação do devido processo legal em decorrência do desmembramento dos fatos apurados na Operação Anaconda, com o oferecimento de diversas denúncias e não uma única peça acusatória. Para ele, a reunião de feitos por força de conexão nem sempre é obrigatória.

Barbosa afirmou que o artigo 80 do Código de Processo Penal abranda o artigo 79, que determina como regra geral um único processo para fatos conexos. O artigo 80 dispõe que “será facultativa a separação dos processos quando tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando, pelo excessivo número de acusados, e para não prolongar a prisão preventiva, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.

O ministro rejeitou, ainda, a tese do juiz federal de violação ao princípio da ampla defesa, por ele ter sido impedido de presenciar a sessão do TRF que recebeu sua denúncia. De acordo com Barbosa, não há nos autos qualquer peça de informação que comprove a veracidade dessa alegação. “A rigor, os únicos documentos referentes ao registro da sessão são a certidão de julgamento, o relatório e o voto da desembargadora-relatora”, disse. Ele salientou que a sessão contou com a presença da defesa do réu, que inclusive fez sustentação oral.

A parcialidade da relatora da ação penal no TRF, que, segundo a defesa, teria prejulgado a denúncia, foi igualmente refutada por Barbosa, para quem o extenso voto da relatora é plenamente justificável tendo em vista a pluralidade de denunciados.

Barbosa entendeu, ainda, que a limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas, que de acordo com os advogados, excedeu o previsto no artigo 5ª da Lei 9.296, não constitui obstáculo à renovação do pedido de interceptação por mais de uma vez. Afirmou que há interpretação do STF sobre o assunto. De acordo com a lei, o limite de duração para a interceptação é de 15 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Segundo o ministro, a questão deve ser examinada sob o ângulo da razoabilidade. “Uma autorização judicial com o restrito prazo de 30 dias não teria qualquer efetividade em nosso país. Em primeiro lugar porque existe todo um trâmite a ser superado, a fim de que a decisão judicial seja cumprida a contento. Além disso, deve-se levar em consideração que as interceptações telefônicas foram autorizadas para investigação de organização criminosa extremamente complexa que envolve, entre outros, magistrados e policiais federais”, afirmou.

A alegação ilegalidade da prisão preventiva de Rocha Mattos, que estaria baseada “apenas no clamor popular”, sem que existam fatos concretos que autorizem sua custódia, também foi rejeitada pelo ministro. Com relação à necessidade de prisão, Barbosa destacou dois fatos. A apreensão, na residência da ex-mulher do juiz federal, de quantia superior a US$ 500 mil, “o que lhe possibilitaria, além de corromper autoridades e testemunhas, a tranqüila fuga do País” e o fato de que o juiz determinou a destruição de provas de fatos correlatos à sua atuação na qualidade de magistrado federal.

Por fim, o ministro negou o pedido de transferência do juiz para outro local, tendo em vista sua prerrogativa de ser recolhido apenas em prisão especial. De fato, disse Joaquim Barbosa, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) assim determina. No entanto, salientou, esse pedido não foi apreciado pelo STJ, de forma que o seu julgamento pelo STF implicaria em supressão de instância jurisdicional.

Rocha Mattos foi preso durante a Operação Anaconda, que aconteceu no ano passado. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal. Em janeiro deste ano, o então presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, indeferiu liminar na Ação Originária em que o juiz pediu a revogação da sua prisão preventiva.

Em setembro deste ano, o Plenário do STF confirmou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa que arquivou Habeas Corpus impetrado em defesa de Rocha Mattos. A defesa contestava a prisão preventiva do juiz, determinada pelo Tribunal de Regional Federal da 3ª Região.