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Sindicato não substitui trabalhadores em transferência

9 de novembro de 2004, 12h15

Por Redação ConJur

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Um sindicato de petroleiros do Rio Grande (RN) pretendia atuar como substituto processual de um grupo de trabalhadores transferidos para outras unidades. Porém, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negou o Recurso de Revista.

De acordo com a Turma, o processo tratava de direitos heterogêneos, com a possibilidade de contrariar interesses de alguns dos trabalhadores, o que inviabiliza a substituição processual (quando o sindicato atua como parte no processo, em nome de seus sindicalizados).

O Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Exploração, Produção, Perfuração, Refino, Armazenagem e Transporte de Petróleo e dos Trabalhadores de Empresas Interpostas no RN ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação de transferências impostas pela Petrobrás a 15 de seus empregados. O Sindicato alegava que a empresa vinha efetuando compulsoriamente a transferência de empregados lotados em Natal para outras cidades desde janeiro de 1998, e que a legislação impunha limites a esse procedimento. A Vara do Trabalho de Natal, porém, extinguiu a reclamação sem julgamento do mérito por considerar o sindicato como ilegítimo para ajuizar a ação.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região). O TRT-21 ressaltou o fato de que durante a instrução da reclamação trabalhista, três dos empregados — então lotados em Salvador, São Paulo e Rio de Janeiro — informaram ter sido transferidos a pedido. O que foi transferido para o Rio de Janeiro afirmou categoricamente não ter nenhum interesse em voltar para o Rio Grande do Norte. A segunda instância concluiu pela ilegitimidade do sindicato para pleitear a anulação das transferências como substituto processual, em face da heterogeneidade dos interesses em questão.

O Sindicato recorreu ao TST. Alegou possuir legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria na condição de substituto processual. Alegava, ainda, que o fato de três dos empregados representados estarem conformados com a situação não o eximiria de pleitear a anulação das transferências, impostas de forma ilegal pela empresa aos demais representados, e que a declaração de sua ilegitimidade para fazê-lo contrariava a Constituição Federal.

O relator do recurso no TST, juiz convocado Cláudio Armando Couce, ressaltou que o sindicato está legitimado para proceder judicialmente em defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, e que esses “são aqueles direitos e interesses de que são titulares os trabalhadores enquanto indivíduos, mas todos se originam da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral”. Segundo o relator, “ou toda a categoria está sofrendo a mesma lesão que se faz sentir na esfera jurídica de cada um e de todos, ou a lesão fatalmente irá atingir os indivíduos, integrantes da categoria, que se postarem na mesma situação de fato.”

A Turma, seguindo voto do relator, manteve a decisão do TRT-21 que considerou ilegítima a substituição processual no caso, pois a hipótese trata de direitos heterogêneos, e o acolhimento do pedido do Sindicato poderia contrariar os interesses de alguns dos trabalhadores.

RR 706.149/2000.9