Investigação de paternidade

Reconhecimento de paternidade não depende de tempo de namoro

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9 de novembro de 2004, 10h39

Não é necessária a comprovação de intimidade do relacionamento (concubinato amplo) para o reconhecimento de paternidade. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base na Súmula 301, a Turma determinou o retorno dos autos de investigação de paternidade ao Tribunal de Justiça do Ceará para que o suposto pai faça o exame de DNA.

O relator, ministro Antônio Pádua Ribeiro, lembrou que a nova súmula do STJ é no sentido de que a recusa do pai em se submeter ao exame de DNA significa a presunção da paternidade.

A ação foi movida pelo filho, representado pela sua mãe. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Mãe e filho apelaram ao TJ cearense para pedir a nulidade da sentença.

O TJ cearense considerou inexistirem provas suficientes para dar prosseguimento ao caso. No recurso ao STJ, mãe e filho alegaram transgressão de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de divergência com a jurisprudência do próprio tribunal.

O relator concluiu, primeiramente, não existir infringência ao artigo 132 do CPC, como pretenderam mãe e filho. Para ele, o juiz que deu a sentença passou a atuar no processo após concluída sua instrução porque o antecessor foi convocado para exercer cargo no Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, não houve afronta ao princípio da identidade física do juiz. Conforme a legislação, quem instrui o processo é quem deve julgá-lo, mas existem exceções.

O suposto pai não foi submetido ao teste de DNA, apesar de o representante do Ministério Público estadual ter feito a solicitação. O pedido do MP, entretanto, foi indeferido pela primeira instância por considerar não existirem provas suficientes para prosseguir no trabalho de apuração.

Entretanto provas foram apresentadas e anexadas nos autos, como fotos tiradas durante a colação de grau da mãe do menor. Elas datam de julho de 1988. O resultado do exame de gravidez foi divulgado em agosto do mesmo ano. Testemunhas também confirmaram o breve namoro de dois meses, mas asseguraram não terem visto o casal em situação mais comprometedora, o que bastou para, depois, em grau de apelação, o TJ-CE manter a sentença contra o exame de DNA.

Para o relator do caso no STJ, dois meses são mais que suficientes para se gerar uma criança. A prova testemunhal também mostrou que, para a família da mãe da criança, o investigado era visto como seu namorado.

Para o relator no STJ, ficou comprovado que a mãe do menor e o investigado mantiveram um namoro por dois meses, época em houve a gravidez, e que o réu era seu único namorado. Até mesmo a prova médica pericial não excluiu a alegada paternidade.

Portanto, ele afirma ser recomendável efetuar nova perícia para investigação genética, utilizando-se do exame hematológico e do DNA, para se ter certeza de ser ou não o investigado o pai do menor. Ressaltou, também, que a recusa em se fazer o teste pesa em desfavor do réu, citando a Súmula 301.

A Turma, por três votos a dois, decidiu cassar a sentença de primeiro grau e o acórdão do TJ-CE e determinar o exame de DNA. Seguiram o entendimento do relator o ministro Castro Filho e a ministra Nancy Andrighi. Votaram em sentido contrário os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler.

Resp 317.119

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