Crédito-prêmio IPI

O interesse econômico e a questão jurídica no crédito-prêmio IPI

Autor

9 de novembro de 2004, 16h53

A discussão em torno da permanência ou extinção do direito ao crédito-prêmio do IPI pelos exportadores, ora em apreciação pelo Superior Tribunal da Justiça, está se encaminhando para uma decisão em que pode prevalecer a relevância econômica sobre os aspectos jurídicos da questão.

Rememorando o caso, desde o início, é fácil ver que há poucas dúvidas sobre qual o adequado encaminhamento do ponto de vista da letra da Lei. Em 1969, o governo federal criou o incentivo às exportações como restituição de tributos pagos inteiramente.

Em 1979, o governo estabeleceu uma sistemática de redução gradativa do benefício. Pelo decreto-lei nº 1.894, de 1981, o incentivo foi mantido e vinha sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

A questão jurídica foi suscitada por ter sido atribuída ao Ministério da Fazenda a competência para suspender, extinguir ou definir a forma de redução do incentivo, uma vez que ele fazia parte da política do governo de estímulo às exportações.

A concessão desses poderes não foi acolhida pelos Tribunais e é a origem da discussão que perdura até hoje: o prazo de vigência do incentivo é indeterminado ou fica valendo o prazo anterior, estabelecido em 1983? Ou, ainda, em outubro de 1990?

Até recentemente prevalecia, em todos os fóruns, a interpretação de que o prazo passou a ser indeterminado. Todavia, em julgamento recente Turma do STJ mudou de posição, trazendo insegurança jurídica.

Continua existindo praticamente unanimidade entre os tributaristas e constitucionalistas quanto à manutenção das decisões anteriores, devendo o direito ser ratificado no julgamento em curso, apesar de alguns votos contrários.

A aplicação dos argumentos econômicos da Fazenda federal é totalmente descabida e indevida, especialmente se acatado parte do voto do ministro Luiz Fux, do STJ, que fixa a extinção, na pior das hipóteses, em outubro de 1990, dois anos após a entrada em vigor da Constituição de 1988, por inexistência de lei expressa prorrogando esses incentivos.

O professor Tércio Sampaio Ferraz Jr., em seu parecer sobre a questão, reconhece que as decisões do STF julgaram inconstitucionais apenas as expressões dos decretos-leis nº 1.722/79, nº 1.724/79 e nº 1894/81, que autorizavam o ministro da Fazenda, mediante portaria, a “reduzir, suspender a extinguir” os benefícios e que a redução gradativa, estabelecida pelo decreto-lei nº 1.658/79, foi amplamente revogada. Segundo o professor de Direito Constitucional o decreto-lei nº 1.724/79 regulou “ex novo” o tema das vigências tornando o prazo indeterminado.

Se houvesse dúvidas a respeito, sobreveio, em 1981, o decreto-lei nº 1.984 que, regulando inteiramente a matéria, ratificou a vigência do incentivo aos industriais exportadores e, quando efetivados através de empresas comerciais exportadoras, atribuiu o direito a estas.

A questão legal sintetizada se arrasta há mais de 20 anos e muitos contribuintes já auferiram os incentivos.O que não se pode admitir é que os Tribunais Superiores só julguem a favor dos contribuintes questões irrelevantes e que a Fazenda federal queira que os ministros julguem pressionados por argumentos de ordem econômica, depreciando a imagem do Judiciário e reduzindo indevidamente a segurança jurídica.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!