Concurso público

Candidato que teve punibilidade extinta por indulto não toma posse

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9 de novembro de 2004, 10h59

Candidato aprovado em concurso público não pode tomar posse se tiver condenação criminal transitada em julgado, mesmo que a punibilidade tenha sido afastada por indulto. A decisão é a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido apresentado por José Leonel de Azevedo Acosta. Ele alegou ter sido regularmente habilitado.

Acosta foi condenado pelo crime de peculato por ter se valido do cargo de oficial escrevente do Foro da Comarca de Cerro Largo, Rio Grande do Sul, em 1991, para se apossar de 76 armas de fogo que se encontravam no interior do local. Processado, foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa. Ele também foi demitido, conforme o Estatuto dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul. Posteriormente, foi agraciado com indulto presidencial, conforme o Decreto 953/93.

Em 1999, Acosta prestou novo concurso e foi aprovado para o cargo de oficial escrevente, mas não foi nomeado por não preencher os requisitos previstos: possuir conduta honrada, aptidão para o exercício do cargo, não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido demitido a bem do serviço público, segundo o STJ.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, Acosta não pode ingressar no cargo após ter sido condenado pelo crime de peculato. “O fato de ter sido agraciado com indulto não altera a sua situação, já que este benefício atinge somente a pena imposta, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais”, disse.

O candidato alegou, ainda, ofensa da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à Constituição Federal. O relator ratificou o acórdão do tribunal que afirmava: “não se pode confundir Direito Penal com Direito Administrativo. De fato, a negativa de nomeação do impetrante não consubstancia ‘pena de caráter perpétuo’ (matéria de Direito Penal), mas sim de interesse da Administração (matéria de Direito Administrativo), já que dentro do âmbito de sua discricionariedade, e como tal, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato, tampouco inconstitucionalidade nos artigos do Estatuto dos Servidores da Justiça”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

RMS 17.459

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