Cláusula inválida

Suicídio não livra seguradora de pagar seguro de vida

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8 de novembro de 2004, 20h57

A Finasa Seguradora S.A. deve pagar a Ana Paula Campos Costa Gonçalves, seguro no valor de R$ 200 mil, acrescidos de juros e correções a partir do suicídio do seu marido, ocorrido em 1999. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, deu provimento à Apelação Cível interposta por Ana Paula.

Segundo o TJ-GO “é inválida a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a responsabilidade da seguradora, em caso de suicídio”. Os desembargadores não aceitaram, tampouco, a tese de que cabia à apelante provar que a morte do marido foi premeditada.

A viúva alegou que seu marido morreu em 14 de maio de 1999, “segundo os indícios, vítima de suicídio”. Ele tinha contrato de seguro com a Finasa, com início de vigência em fevereiro daquele mesmo ano. Não tendo a apólice do seguro e não conseguindo que a seguradora fornecesse a 2ª via do documento, Ana Paula se valeu da ação monitória na 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia.

O juiz Jaime Rosa Borges entendeu que o contrato entre Luiz Antônio Gonçalves e a seguradora estava firmado, girando a controvérsia apenas se devia ou não ser paga a indenização securitária, razão pela qual julgou antecipadamente a lide. Ao seu ver cabia à autora o ônus da prova de que o segurado cometeu o suicídio em razão de descontrole emocional ou decorrente de força maior.

A seguradora alegou que a cláusula da apólice excluía a obrigação de indenizar, em caso de suicídio, bem como que o segurado praticou o suicídio de forma premeditada, o que foi contestado por sua mulher. Ela sustentou que o ocorrido foi um ato de desespero de seu marido, assim como os “praticado por pessoas em profundo estado de depressão e fora de seu juízo perfeito”.

Para o relator do TJ-GO, “não procede o fundamento da sentença impugnada de que competia à recorrente o ônus da prova de que o suicídio do segurado não ocorreu de forma premeditada, pois tanto a doutrina como a jurisprudência atribuem tal encargo à seguradora, tendo em vista que a presunção é de que o suicídio é um ato de desequilíbrio mental, que torna involuntário o ato”.

O relator observou, ainda, que é ineficaz a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora em caso de suicídio involuntário, ou seja, “apenas mediante prova inequívoca da intenção suicida do segurado no ato da contratação afastaria sua obrigação de pagar”.

Leia a ementa da decisão

“Ação monitória. Embargos. seguro de Vida. Suicídio não Premeditado. Ônus da prova. 1- Correto é o julgamento antecipado da lide, se a questão for de direito e de fato, mas não houver necessidade de dilatação probatória. 2- É inválida a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a responsabilidade da seguradora, em caso de suicídio. 3- Compete à seguradora o ônus da prova de que o suicídio ocorreu de forma premeditada. Apelação conhecida e provida”.

Apelação Cível nº 79.622-7/188

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