Acidente em escola

STJ mantém indenização para pais e criança por acidente em escola

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8 de novembro de 2004, 15h06

O reexame de todas as provas produzidas no processo — necessário para reabrir a discussão sobre o mérito de uma questão — não é cabível em sede de Recurso Especial. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio de Pádua Ribeiro, manteve a íntegra do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que garantiu a uma criança e seus pais direito à indenização por acidente durante atividade escolar.

Segundo o processo, a criança participava de atividade com um “bambolê”, no pátio da escola, quando o brinquedo se partiu e atingiu o seu olho direito. Os médicos que a atenderam constataram uma catarata traumática no olho atingido, resultante de lesão por objeto perfurante.

A sentença de primeiro grau acolheu em parte o pedido de reparação e fixou a indenização em R$ 6,4 mil, acrescida de R$ 4,6 mil, ainda a título de indenização por dano material. Além disso, foi estabelecido o pagamento do valor correspondente a 200 salários mínimos por dano moral — em razão do sofrimento da criança e de seus pais.

O juiz fixou também indenização a título de dano moral aos pais da menina, no valor correspondente a 50 salários mínimos para cada um, além dos juros simples, das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores da condenação, incluídas as prestações equivalentes a doze meses das verbas vincendas.

O colégio alegou que o fato decorreu de um acidente que se caracteriza como caso fortuito e imprevisível, circunstância que afasta por completo o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do agravante. Afirma, ainda, que o pagamento de indenização aos pais da menina é indevido, já que apenas ela foi lesionada e questionou a fixação dos danos materiais. Para a escola, não ficou caracterizada a redução da capacidade de trabalho da vítima.

De acordo com o STJ, Pádua Ribeiro considerou que o alegado caso fortuito interno não desonera o colégio da obrigação de indenizar, que decorre da responsabilidade objetiva do serviço. Para ele, o caso é de acidente de consumo em razão do serviço prestado e reverter a falha na prestação de serviço implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, o que não se coaduna com o Recurso Especial.

Pela mesma razão, não há como reexaminar a questão do valor fixado a título de danos materiais, tendo em vista que o TJ-RJ fixou-o com base nos fatos e provas produzidas durante a instrução processual. Ainda para Pádua Ribeiro, os danos morais devem ser pagos aos pais da menina, pois a dor dos pais também há de ser indenizada, não se configurando como dupla condenação pelo mesmo fato, mas indenização a cada um na medida do dano causado.

Ag 623.514

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