Tempo de espera

STJ ainda não publicou acórdão de HC negado há 10 meses

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8 de novembro de 2004, 19h00

“Nunca se verá, ilustres Ministros, caso tão frisante de demora na publicação de um acórdão”. O trecho é de um pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado no Supremo Tribunal Federal para a imediata publicação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Há dez meses, o STJ negou o pedido de Antonio Batista dos Santos, acusado de homicídio qualificado, mas ainda não publicou o acórdão.

O pedido de liminar em HC foi ajuizado no STJ em junho de 2003 e apreciado em dezembro do mesmo ano pelo relator, Fontes de Alencar, hoje ministro aposentado. Ou seja, demorou seis meses para ser julgado, foi negado e até hoje aguarda publicação.

De acordo com os advogados que assinam a petição, Alberto Zacharias Toron e Carla Vanessa de Domenico e a estagiária Gabriela de Mello Almada Ramos, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, não se pode tolerar a demora, especialmente porque foi expedido mandado de prisão contra Batista. Ele está foragido.

“O ato da ilustre autoridade coatora, de não lavrar o acórdão para que possa ser publicado, impede o paciente de recorrer ao tribunal ad quem e mais ainda cerceia a própria prestação jurisdicional”, argumentam os advogados.

De acordo com eles, Batista está tendo sua defesa cerceada pelo tribunal já que não se pode recorrer ao Supremo sem o conhecimento dos fundamentos do STJ. O ato é, segundo os advogados, uma “flagrante violação a preceito constitucional de prestação do duplo grau de jurisdição!”.

O pedido é baseado nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal. Procurado pela revista Consultor Jurídico, o STJ não soube informar o motivo da demora da publicação do acórdão.

Leia a petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON, CARLA VANESSA T. H. DE DOMENICO e a estagiária de Direito GABRIELA DE MELLO ALMADA RAMOS, brasileiros, o primeiro casado e as outras solteiras, inscritos na Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob os números 65.371, 146.100 e 129.268-E respectivamente, com escritório em São Paulo na Avenida Angélica nº. 688, cj. 1111, 11º andar, São Paulo (SP), respeitosamente, vêm à elevada presença de Vossa Excelência impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS

com pedido de liminar adiante explicitado, em favor de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS , brasileiro, casado, domiciliado na cidade de São Paulo (SP) à Rua Figueira da Polinésia, 524, portador da Cédula de Identidade R.G. n.º 07.947.370/SSP-SP por estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Excelentíssimo Senhor Ministro HAMILTON CARVALHIDO (STJ) que embora já tenha se passado dez meses do julgamento do habeas corpus nº 29154 – SP, não viabilizou a publicação do v. acórdão.

Os impetrantes arrimam-se no disposto nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal e, ainda, nos relevantes motivos de fato e razões de direito abaixo articulados.

Termos em que, do processamento,

Pedem deferimento.

São Paulo, 04 de novembro de 2004.

ALBERTO ZACHARIAS TORON

O.A.B./SP n.º 65.371

CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO

O.A.B./SP n.º 146.100,

GABRIELA DE MELLO ALMADA RAMOS

O.A.B./ SP nº. 129.268-E

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

COLENDA TURMA:

DOUTO PROCURADOR DA REPÚBLICA:

I – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL:

1. Em junho do 2003 foi impetrada ordem de habeas corpus em favor do paciente perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça objetivando a anulação do julgamento realizado no plenário do Júri em razão de haver divergência na votação dos quesitos (doc 01).

2. Distribuído ao eminente Ministro Fontes de Alencar em 24 de junho de 2003, aquele habeas corpus foi julgado pela Col. Sexta Turma na sessão de 09 de dezembro de 2003, oportunidade em que a ordem foi denegada (doc 02).

3. Desde então, mais propriamente desde 19 de dezembro de 2003, portanto há quase um ano, os autos do processo encontram-se conclusos com a douta, ilustre e culta autoridade apontada como coatora para que o acórdão seja lavrado e posteriormente publicado, impedindo, assim, que o paciente possa bater às portas deste Col. STF.

4. Nunca se verá, ilustres Ministros, caso tão frisante de demora na publicação de um acórdão. Passados dez meses da data do julgamento do habeas corpus, os autos ainda encontram-se conclusos à eminente autoridade coatora sem que o voto condutor do acórdão seja apresentado.

5. Não se pode tolerar a demora de dez meses para a publicação de acórdão. Especialmente porque no caso o paciente tem contra si mandado de prisão expedido. O ato da ilustre autoridade coatora, de não lavrar o acórdão para que possa ser publicado, impede o paciente de recorrer ao tribunal ad quem e mais ainda cerceia a própria prestação jurisdicional.

6. O que se vê, ilustres Ministros, é o paciente cerceado em sua defesa, privado de recorrer para discutir a ordem que lhe foi denegada. Flagrante violação a preceito constitucional de prestação do duplo grau de jurisdição!

7. Em casos como o presente, este Egrégio Tribunal tem decidido no sentido de determinar a publicação imediata do acórdão:

“Pacientes condenados com base na Lei de Tóxicos. Alegação, junto ao TFR, de incompetência da Justiça Federal. Preliminar rejeitada pelo Tribunal. Demora na publicação do aresto que decidiu sobre o tema.

Concessão parcial da ordem, determinando—se ao TFR a publicação do acórdão.” ( HC nº. 67162 – PA, Rel. Ministro Francisco Rezek, DJ 12/05/1989, pág. 194)

8. E ainda:

“Habeas Corpus. Constrangimento ilegal, resultante de demora na publicação de acórdão denegatório de outro “habeas corpus”.

Deferimento parcial do ‘writ’ para que a publicação se faça imediatamente.

1. O julgamento do pedido de Habeas Corpus pelo E. Tribunal apontado como coator, ocorreu a 24 de novembro de 1988, e até 17 de fevereiro de 1989, pelo menos, não havia sido ainda publicado (f is. 26J27). Aliás, também não há notícia de que até a presente data tal publicação tenha ocorrido. Com essa demora, está sendo retardado o processamento do recurso ordinário já interposto, com inegável constrangimento ilegal para o paciente.

2. Isto posto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, defiro, em parte, o pedido, ou seja, apenas para determinar que o acórdão denegatório do “habeas corpus” seja imediatamente publicado.” (HC nº. 67.225 – DF, Rel. Ministro Sidney Sanches, DJ 14/04/1989, pág. 259)

9. Como se vê, é inegável o constrangimento ilegal a que se subsume o paciente. É por isso que presente o fumus boni iuris nas razões expostas na impetração e o periculum in mora no fato do paciente, ter contra si mandado de prisão expedido e estar aguardando a publicação do acórdão há mais de dez meses, para que então possa recorrer ao juízo ad quem, requer-se, liminarmente seja determinada a imediata publicação do acórdão do habeas corpus nº 29154, julgado em 09/12/2003 pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça uma vez que está sendo negada a prestação jurisdicional ao paciente.

10. No mérito, e contando com os doutos suprimentos de Vossas Excelências, aguarda-se a concessão da ordem para se reconhecer o direito do paciente à prestação jurisdicional, podendo, assim que o referido acórdão for publicado, pleitear perante esta E. Corte, para que, ao final, não haja negação de JUSTIÇA!

Termos em que,

Pedem deferimento.

São Paulo, 04 de novembro de 2004.

ALBERTO ZACHARIAS TORON

O.A.B./SP n.º 65.371

CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO

O.A.B./ SP nº.146.100

GABRIELA DE MELLO ALMADA RAMOS

O.A.B./ SP nº. 129.268-E

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