Primeira fase

Projeto que prevê proibição de desconto de domésticas é aprovado

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8 de novembro de 2004, 17h09

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o substitutivo do deputado Darci Coelho (PP-TO) ao Projeto de Lei do deputado Luiz Alberto (PT-BA), que proíbe descontos de domésticas.

O projeto original propõe alterações na Lei 5.859/72 para eliminar a exigência de apresentação de atestado de boa conduta no momento da admissão do trabalhador doméstico, mantendo apenas a possibilidade de o empregador pedir, no ato da contratação, atestado de saúde e carteira de trabalho.

O projeto também prevê a proibição dos empregadores de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado que não os determinados por lei. A atual legislação possibilita o desconto de gastos com aluguel, salário e alimentação.

O texto aprovado pela CCJ, contudo, determina que os adiantamentos de salários podem ser descontados, a fim de manter uma prática corriqueira nos lares brasileiros que beneficia os empregados domésticos.

O autor da proposta, deputado Luiz Alberto, explica que os empregadores brasileiros encontraram uma forma de burlar a lei criando a expressão “salário in natura”, que significa o pagamento do salário integral descontando-se itens como aluguel, alimentação, produtos de higiene, etc.

“Como descontar aluguel, por exemplo, de quem, por força do próprio contrato de trabalho, deve residir na casa de seu empregador? O mesmo diga-se das demais despesas acima mencionadas, apenas a título de exemplificação. A criativa mente de nossos empregadores está sempre a acrescentar mais itens a essa injusta lista”, afirmou o deputado. A proposta, já aprovada pela Câmara, seguirá para o Senado Federal.

Projeto de Lei 1.652/03

Conheça o projeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(Do Sr. LUIZ ALBERTO)

“Altera o art.2º da Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972 e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, “que dispõe sobre a profissão de empregados domésticos e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º- Para a admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I- Carteira de Trabalho e Previdência Social

II- Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2º- Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de dispositivo legal”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 7º, Parágrafo único, estendeu à categoria dos trabalhadores domésticos o direito à irredutibilidade salarial, garantido aos trabalhadores em geral pelo inciso VI do mesmo artigo.

No entanto, em que pese a clareza do dispositivo Constitucional mencionado, os criativos empregadores brasileiros encontraram uma forma de burlar a vedação nele contida. A fórmula aparentemente legal encontrada recebe o nome de “salário in natura”. Por meio de tal estratagema, paga-se ao empregado o seu salário integral, descontando-se, no entanto, itens como aluguel, alimentação, produtos de higiene etc.

Se tal prática já é condenável para os trabalhadores em geral, imagine-se para os domésticos. Como descontar aluguel, por exemplo, de quem, por força do próprio contrato de trabalho, deve residir na casa de seu empregador. O mesmo diga-se das demais despesas acima mencionadas apenas a título de exemplificação. A sempre criativa mente de nossos empregadores está sempre a acrescentar mais itens a essa injusta lista.

Cumpre lembrar que o dispositivo que, por meio do presente projeto, pretendemos acrescentar à Lei 5.858/72, reguladora do trabalho doméstico, já consta, de longa data, do texto da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. O que, por si só, já impõe sua inclusão na legislação protetora dos domésticos.

São essas a razões por que contamos com a aprovação do projeto.

Sala das Sessões, em de de 2003

Deputado LUIZ ALBERTO

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