Projeto que prevê proibição de desconto de domésticas é aprovado
8 de novembro de 2004, 17h09
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o substitutivo do deputado Darci Coelho (PP-TO) ao Projeto de Lei do deputado Luiz Alberto (PT-BA), que proíbe descontos de domésticas.
O projeto original propõe alterações na Lei 5.859/72 para eliminar a exigência de apresentação de atestado de boa conduta no momento da admissão do trabalhador doméstico, mantendo apenas a possibilidade de o empregador pedir, no ato da contratação, atestado de saúde e carteira de trabalho.
O projeto também prevê a proibição dos empregadores de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado que não os determinados por lei. A atual legislação possibilita o desconto de gastos com aluguel, salário e alimentação.
O texto aprovado pela CCJ, contudo, determina que os adiantamentos de salários podem ser descontados, a fim de manter uma prática corriqueira nos lares brasileiros que beneficia os empregados domésticos.
O autor da proposta, deputado Luiz Alberto, explica que os empregadores brasileiros encontraram uma forma de burlar a lei criando a expressão “salário in natura”, que significa o pagamento do salário integral descontando-se itens como aluguel, alimentação, produtos de higiene, etc.
“Como descontar aluguel, por exemplo, de quem, por força do próprio contrato de trabalho, deve residir na casa de seu empregador? O mesmo diga-se das demais despesas acima mencionadas, apenas a título de exemplificação. A criativa mente de nossos empregadores está sempre a acrescentar mais itens a essa injusta lista”, afirmou o deputado. A proposta, já aprovada pela Câmara, seguirá para o Senado Federal.
Projeto de Lei 1.652/03
Conheça o projeto
PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. LUIZ ALBERTO)
“Altera o art.2º da Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972 e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, “que dispõe sobre a profissão de empregados domésticos e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º- Para a admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social
II- Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 2º- Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de dispositivo legal”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 7º, Parágrafo único, estendeu à categoria dos trabalhadores domésticos o direito à irredutibilidade salarial, garantido aos trabalhadores em geral pelo inciso VI do mesmo artigo.
No entanto, em que pese a clareza do dispositivo Constitucional mencionado, os criativos empregadores brasileiros encontraram uma forma de burlar a vedação nele contida. A fórmula aparentemente legal encontrada recebe o nome de “salário in natura”. Por meio de tal estratagema, paga-se ao empregado o seu salário integral, descontando-se, no entanto, itens como aluguel, alimentação, produtos de higiene etc.
Se tal prática já é condenável para os trabalhadores em geral, imagine-se para os domésticos. Como descontar aluguel, por exemplo, de quem, por força do próprio contrato de trabalho, deve residir na casa de seu empregador. O mesmo diga-se das demais despesas acima mencionadas apenas a título de exemplificação. A sempre criativa mente de nossos empregadores está sempre a acrescentar mais itens a essa injusta lista.
Cumpre lembrar que o dispositivo que, por meio do presente projeto, pretendemos acrescentar à Lei 5.858/72, reguladora do trabalho doméstico, já consta, de longa data, do texto da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. O que, por si só, já impõe sua inclusão na legislação protetora dos domésticos.
São essas a razões por que contamos com a aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em de de 2003
Deputado LUIZ ALBERTO
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