O homem e a máquina

Advogados devem usar sistema eletrônico em JEFs do RS

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8 de novembro de 2004, 15h12

O pedido de liminar para que fosse assegurado o direito de utilizar meios não-eletrônicos para propor ações ou protocolar petições nos Juizados Especiais Federais Cíveis das subseções judiciárias do Rio Grande do Sul, bem como nas Turmas Recursais, foi indeferido pelo desembargador federal João Surreaux Chagas.

A ação, proposta pelo advogado Carlos de Souza Gomes, questiona a Resolução nº 13, de março de 2004, que implanta e estabelece normas para o funcionamento do processo eletrônico nos JEFs, tornando obrigatória a utilização do meio eletrônico para o ajuizamento das causas, protocolização de petições, juntada de documentos e prática dos demais atos processuais.

Para Gomes, a norma não tem amparo na lei e violenta o direito de acesso à Justiça ao obrigar o advogado a possuir computador, acesso à Internet e aparelho scanner para atuar no Juizado Especial Federal. Ele sustenta que as pessoas que ingressam nos JEFs são de baixa renda e, portanto, não têm acesso aos equipamentos necessários para o acompanhamento dos processos e que o sistema obriga as partes a contarem com a intermediação de advogados por não autorizar o credenciamento das partes como usuários.

De acordo com Chagas, no entanto, o sistema é apropriado aos critérios gerais da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001”.

O processo eletrônico, ainda segundo ele, assegura o acesso aos equipamentos e meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham. Para Chagas, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedidos pelo sistema, que não pode ser comprometido, “deitando por terra todo o esforço institucional que, ressalto, visa somente ao aperfeiçoamento da prestação do serviço público da jurisdição, nada mais”.

De acordo com a OAB do Paraná, em 1º de outubro entrou em vigor uma portaria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que desobriga o uso de e-mail para dar entrada em petições. Ela redefine regras para o uso do sistema eletrônico dos JEFs.

Com a portaria do TRF-4, cada advogado pode apresentar até duas petições por dia em papel, disquete ou Cd-Rom. Assim, o processo será incluído no sistema por um funcionário da Justiça. Mas depois de protocolada a ação, a tramitação do processo deve ser acompanhada pela Internet.

Clique aqui para obter outras informações sobre a portaria do TRF-4

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.0363330/RS

RELATOR: Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS

IMPETRANTE : CARLOS DE SOUZA GOMES

ADVOGADO: Carlos de Souza Gomes

IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

DESPACHO

Carlos de Souza Gomes, advogado, impetra Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consubstanciado na Resolução nº 13, de 11 de março de 2004, que implanta e estabelece normas parta o funcionamento do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais no âmbito da 4ª Região, tornando obrigatória a utilização do meio eletrônico para o ajuizamento das causas, bem como para a protocolização de petições, juntada de documentos e para a prática dos demais atos processuais, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais.

Aduz que as regras da Resolução, sem amparo na lei, obrigam o advogado a possuir computador, acesso à Internet e aparelho scanner para atuar no Juizado Especial Federal.

Sustenta que a competência dos Juizados Especiais, no âmbito da Justiça Federal, é absoluta, o que o impede de propor a ação nos outros juízos; que os referidos juizados são voltados para atender aos direitos de menor valor econômico, tendo como partes, em regra, pessoas de baixa renda, que não têm acesso aos equipamentos necessários para o acompanhamento dos processos; que esta medida violenta o direito de acesso à Justiça; que, apesar de legalmente a parte poder se utilizar do Juizado Especial sem a intermediação

de advogado, na prática o acesso das partes somente será possível por meio de advogado, visto que o sistema eletrônico não autoriza o credenciamento das partes como usuários, fazendo com que as intimações somente possam ser feitas a advogados.

Refere que o conteúdo da Resolução viola o “direito ao livre exercício de profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (CF/88, art. 5º, XIII), bem como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que habilita ao exercício da atividade de advocacia no território brasileiro aquele devidamente inscrito na OAB, pois acresce a obrigação do advogado de ter computador com acesso à Internet e aparelho scanner para o exercício da profissão.

Afirma que a sistemática processual limita o acesso à Justiça dos procuradores e afasta da apreciação do Poder Judiciário as causas de pessoas que não dispõem dos recursos tecnológicos exigidos pela Resolução.

Pede liminar para que lhe seja assegurado o direito à utilização de meios não-eletrônicos para propor ações ou protocolar petições nos Juizados Especiais Federias Cíveis das subseções judiciárias do Rio Grande do Sul, bem como nas Turmas Recursais, e de receber as intimações pelo Diário Oficial, e a posterior concessão da segurança.

A apreciação da liminar foi diferida para após a apresentação das

informações da autoridade impetrada.

Prestadas as informações pelo Presidente do Tribunal, passo ao exame do pedido liminar.

A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, nos quais a demanda tem superado todas as expectativas.

A iniciativa representa o resultado de um enorme esforço institucional deste TRF e da Justiça Federal das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais.

A implantação do novo sistema impõe a revisão e reformulação completa de procedimentos, a adoção de rotinas administrativas absolutamente novas, o enfrentamento e a solução de novos problemas, enfim, uma nova postura dos Magistrados Federais, dos servidores da Justiça Federal, das partes e também dos procuradores.

Outrossim, o sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001.

Ademais, a sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedidos em decorrência do processo eletrônico.

Portanto, em que pese a relevância dos fundamentos da impetração, julgo que a concessão de liminar conforme requerida, por implicar na necessidade de manter em funcionamento o sistema de processamento tradicional ao lado do novo, pode comprometer a viabilidade da implantação deste último, deitando por terra todo o esforço institucional que, ressalto, visa somente ao aperfeiçoamento da prestação do serviço público da jurisdição, nada mais.

Em face do exposto, indefiro a liminar.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2004

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