Tese de defesa

Acusados de tráfico invocam princípio do juízo natural

Autor

8 de novembro de 2004, 19h45

“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Com esse argumento, baseado no artigo 5º da Constituição Federal, a defesa de dois presos acusados de tráfico internacional de drogas impetrou, nesta segunda-feira (8/11), Habeas Corpus com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal.

Os advogados pleiteiam o reconhecimento da incompetência do juízo federal de Dourados, em Mato Grosso do Sul, onde estão presos, para julgar os dois e a remessa dos autos para o juízo estadual de Naviraí, também em Mato Grosso do Sul. Alegam constrangimento ilegal dos réus por lhes ter sido negada a garantia constitucional do “juiz natural”.

Os acusados foram presos e a droga, que estava no interior do avião onde estavam, apreendida. O Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus aos acusados, considerando que a circunstância de se apreender o entorpecente ainda no interior da aeronave utilizada para o seu transporte determina a competência da Justiça Federal para o julgamento.

A defesa sustenta que o avião no qual foi apreendida a cocaína pousou por causa de pane mecânica em uma fazenda no município de Naviraí, que não é sede de vara da Justiça Federal. Sustenta que o parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal diz que “a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual”.

Para o STJ, no entanto, o fato de o entorpecente ter sido transportado da Bolívia, por meio de aeronave, é motivo suficiente para que o processo e o julgamento da ação penal seja da competência da Justiça Federal de Dourados. Segundo a defesa, no entanto, o meio de transporte não pode ser causa suficiente para mudar ou alterar regra de competência constitucional.

A defesa alega, ainda, que houve equívoco do acórdão do STJ ao considerar que a espécie de delito de “tráfico internacional” também pode ser qualificada ou definida como sendo “delito cometido a bordo de aeronave”. Argumenta que, como o juiz natural é um direito fundamental e típica garantia de caráter institucional, “não é possível admitir que o meio de transporte seja motivo suficiente para modificar o instituto do juiz natural”.

HC 85.059

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!