Veto trabalhista

Justiça do Trabalho não pode contrariar laudo de periculosidade

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5 de novembro de 2004, 19h04

Decisão de juiz do trabalho sobre caracterização e classificação de insalubridade e de periculosidade não pode contrariar a prova pericial do processo. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) em julgamento de Recurso Ordinário movido por um ex-empregado da Deicmar S.A. Despachos Aduaneiros Assessoria e Transportes.

Os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do relator do recurso, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira e, por unanimidade, condenaram a Deicmar a pagar o adicional de periculosidade, além dos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, descansos semanais remunerados e feriados.

Segundo o TRT paulista, o trabalhador ingressou com ação na 6ª Vara do Trabalho de Santos, pedindo que fosse determinado pagamento de adicional de periculosidade. Como decisão de primeira instância não reconheceu o direito ao adicional, o reclamante recorreu ao TRT-SP. Alegou que a sentença contrariou laudo produzido pelo perito designado pelo juiz da Vara.

De acordo com o relator do recurso, o perito constatou que o recorrente trabalhava em área de risco, na Balança Rodoviária, que fica a menos de 2 metros dos “contêineres tanques” contendo produtos perigosos e inflamáveis.

Para Oliveira, “não há nos autos outros elementos, como laudos ou pareceres em contrário, capazes de invalidar o laudo ou tornar a questão controvertida, sobretudo em se considerando que a lei autoriza ao perito investigar livremente as condições de trabalho, inclusive inquirindo testemunhas, para o bom desempenho de sua função auxiliar”.

“Por ser a prova pericial obrigatória, e por ter caráter informativo, compete ao juiz pedir esclarecimento ao perito por escrito ou tomar depoimentos em audiência, se não estiver convencido a respeito da conclusão do perito, nem seguro quanto à justiça de sua decisão”, disse Oliveira.

Para ele, “não pode o juiz desconsiderar o laudo e julgar o pedido procedente ou improcedente, sem nenhum outro elemento nos autos que lhe autorize conclusão contrária à do perito. Não tendo sido tomada nenhuma providência e havendo a conclusão do perito de que o trabalho era executado em área de risco, prevalece a conclusão do perito”.

RO 01885.2001.446.02.00-2

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