Contrato anulado

Ex-empregado que teve contrato anulado não deve ser indenizado

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5 de novembro de 2004, 10h57

Um ex-empregado de empresa pública não deve ser indenizado por ter tido seu contrato de trabalho anulado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso do ex-empregado, que pediu indenização por danos morais. Ele trabalhou como servente da Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital), empresa do governo do Distrito Federal, entre 1982 e 2000.

A defesa do ex-funcionário argumentou que a empresa abusou da boa-fé do trabalhador ao contratá-lo sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição e dispensá-lo depois de 11 anos de serviços prestados. Por isso, pede “o restabelecimento da dignidade do empregado irresponsavelmente espoliada”.

Ao recorrer contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal), o ex-empregado alegou ainda que não se discute “o inteiro teor do artigo 37, inciso II da Constituição”, que estabelece a exigência do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, “mas, sim, o vício cometido pela Administração Pública”.

“Tratando-se de contratação sem a prévia aprovação em concurso público, bem decidiu o Tribunal de origem (TRT-10)”, afirmou o relator do Agravo de Instrumento, ministro João Batista Brito Pereira.

O ministro embasou seu entendimento na Súmula nº 363 do TST, que estabelece como incabíveis recursos de revista ou embargos contra decisões superadas “por iterativa, notória e atual jurisprudência” do TST, como essas que tratam do contrato nulo de trabalhadores na administração pública não-concursados.

O relator ressaltou que a decisão do TRT-DF observou a exigência constitucional para a investidura em emprego público, o que fez incidir essa súmula. Brito Pereira disse ainda que, ao contrário do que foi afirmado pela defesa do servente, “o reconhecimento de responsabilidade para indenização por dano moral e material, no âmbito da Justiça do Trabalho, depende, sim, da existência de vínculo de emprego”.

AIRR 831/2002.9

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