Tempo de angústia

Demora em julgamento de processo administrativo gera danos

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5 de novembro de 2004, 17h11

O município de Passo Fundo, Rio Grande do Sul, está obrigado a reparar um servidor em R$ 12 mil por danos morais. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho levou em conta a interrupção de um ano no processo administrativo a que respondia o funcionário, considerada “abusiva e injustificável” pelos desembargadores. Cabe recurso.

Segundo o site Espaço Vital, Carlos Augusto Ferrão ajuizou a ação reparatória porque, em abril de 1996, foi instaurada sindicância para averiguar denúncia de desvio de vales-transporte. Os investigados, entre eles o autor da ação, foram postos em disponibilidade por quase um mês.

O autor alegou que o artigo 238 da Lei nº 1.763/77 não prevê disponibilidade, mas apenas suspensão preventiva, o que possibilitaria ao servidor não comparecer ao serviço. Ele disse que ficou exposto a críticas, comentários e humilhações. Em razão da disponibilidade, a denúncia foi parar em coluna policial do jornal A Nacional de Passo Fundo.

O procedimento administrativo foi concluído em 20 de novembro de 2000, depois de quatro anos e oito meses de sua instauração. Ferrão argumentou que “ser submetido a um processo investigatório irregular e interminável”, lhe causou sentimento de dor e frustração. Pediu a reparação do dano moral em 500 salários mínimos. A primeira instância julgou o pedido improcedente. O autor apelou.

O desembargador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, relator, não vislumbrou potencial ofensivo na notícia nem no fato de o autor ter sido posto em disponibilidade. Relatou que nenhum nome foi sequer mencionado na publicação, nem mesmo o setor a que pertenceriam os funcionários envolvidos.

Porém, entendeu que “o prolongamento excessivo desses procedimentos pode vir a causar, em tese, angústia e sofrimento moral ao acusado”. Para o magistrado, foi “inexplicável e abusiva”, a paralisação do procedimento depois da apresentação de defesa de nova indiciada, em 11 de dezembro de 1996, e seu prosseguimento apenas em 15de maio de 1998.

“Esse atraso inexplicável da conclusão dos trabalhos por quase um ano e meio prolongou sem justificativa a angústia e a incerteza do autor”, afirmou.

Processo nº 70006474233

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