Contratação de funcionários

Conselho Federal de Farmácia questiona exigência de concurso público

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5 de novembro de 2004, 19h10

O Conselho Federal de Farmácia quer suspender todas as ações civis públicas e de improbidade que os Ministérios Públicos Federal e do Trabalho ajuizaram para anular contratos de trabalho fixados fora do regime de concurso público pelos Conselhos Regionais de Farmácia. O caso deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

O CFF pede também a suspensão dos procedimentos administrativos abertos pelo Tribunal de Contas da União. O relator, ministro Joaquim Barbosa, já pediu informações para todas as entidades que são parte no processo.

Esses órgãos, segundo o conselho, sustentam que os contratos devem ser considerados nulos desde as datas de publicação de duas decisões do Supremo.

A primeira é de 25 de fevereiro de 2002, quando foi publicado o acórdão do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.717) que cassou dispositivo legal que permitia a privatização dos Conselhos de classe. O Supremo entendeu que o serviço de fiscalização das profissões regulamentadas é uma atividade típica do estado e não pode ser delegada a entidades privadas.

A outra é a data da publicação do julgamento de um Mandado de Segurança (MS 21.797) em que o Conselho Federal de Odontologia ficou obrigado a submeter-se ao regime jurídico dos servidores públicos, regrado pela Lei 8.112, de 1990, e a respeitar os valores fixados pelo Executivo para regular as diárias de viagens feitas por funcionários. A publicação ocorreu em 18 de maio de 2001.

Para o Conselho Federal de Farmácia, o MPF, o MPT e o TCU estão, na verdade, desrespeitando as decisões do Supremo. Por isso, a entidade pede a suspensão dos processos em uma Reclamação.

O primeiro argumento do conselho é o de que há uma tentativa de elastecer os limites do que foi decidido no mandado de segurança, especificamente para o Conselho Federal de Odontologia, segundo o STF. O objetivo seria obrigar todos os Conselhos Regionais de Farmácia a também respeitar o que foi fixado naquele julgamento. Nesse ponto, o CFF sustenta que as decisões judiciais são limitadas às partes que atuaram no processo.

Uma segunda questão levantada pelo CFF é o desrespeito à data em que a decisão na ADI passou a valer. Segundo o conselho, o dia correto é o do trânsito em julgado da ação, ou seja, a partir do momento em que não havia mais possibilidade de recorrer da decisão. Assim, a data seria 28 de março de 2003.

RCL 2.886

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