Serviço pendente

Coelce pode cortar energia de município inadimplente, decide STJ.

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5 de novembro de 2004, 11h07

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) poderá suspender o fornecimento de energia elétrica do município de Reriutaba, caso a conta de energia de R$ 432,5 mil não seja paga. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. No entanto a estatal está obrigada a prestar os s serviços essenciais de saúde, educação, segurança e iluminação pública.

“A Coelce, na qualidade de concessionária, não produz, apenas compra e repassa energia aos consumidores”, observou o presidente ao suspender a liminar. “Sendo assim, em que pese prestar serviço público, tem direito ao recebimento da contraprestação pecuniária, para que possa manter adequadamente os serviços concedidos”, acrescentou.

O município entrou na Justiça com uma Ação Cautelar inominada, para que a Coelce fosse impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica aos imóveis pertencentes ao município, bem como da destinada à iluminação pública, independentemente do pagamento da tarifa.

Segundo o STJ, uma liminar foi concedida para impedir o corte. A Coelce protestou, mas o Tribunal de Justiça cearense negou a suspensão da liminar, afirmando estarem ausentes os requisitos para a concessão da contracautela.

Em Agravo Regimental, no entanto, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao pedido, autorizando a suspensão do fornecimento de energia ao município, excetuando, porém, os serviços essenciais de saúde, educação, segurança e iluminação pública. A Coelce recorreu ao STJ, pedindo a suspensão plena da liminar. “Se o fornecimento de energia elétrica for eternizado, sem a contraprestação pecuniária, não há como a concessionária reaver os valores, pois o débito se acumulará desordenadamente comprometendo sempre a gestão posterior do município”.

Para a concessionária, a manutenção da medida liminar, ainda que parcialmente, premia e fomenta a inadimplência, contribuindo para que novas liminares sejam deferidas em favor de outros municípios, configurando uma situação econômico-financeira que não pode suportar. Lembrou, ainda, que há várias decisões judiciais liminares obrigando a Coelce a fornecer energia elétrica a municípios sem o devido pagamento dos débitos, o que já acumularia um prejuízo de mais de R$ 3,5 milhões.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, concedeu o pedido de suspensão, reconhecendo o perigo inverso e o risco de lesão à economia pública. “O interesse coletivo deve ser preservado com o pagamento pontual da energia consumida pelo município, sob pena de a administração futura ver-se penalizada e por vezes impossibilitada de honrar compromissos que não dizem respeito à sua gestão, para os quais, no tempo oportuno, foram alocadas as devidas rubricas orçamentárias, não utilizadas tempestivamente para os fins a que se destinavam”, considerou.

Para o presidente, a suspensão do fornecimento por inadimplência do consumidor está prevista na Lei nº 9.427/96, art. 17, sendo exigida, apenas, sua notificação prévia.

“Constato que um fato que era único, tornou-se corriqueiro, acumulando em favor da concessionária um débito de R$ 3.519.187,50, comprometendo todo o Sistema de Distribuição de Energia Elétrica”, observou. “Não se protege o interesse da coletividade estimulando a mora, porque essa poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda coletividade, em sobrevindo a má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado direto do não-recebimento, pela concessionária, da contraprestação pecuniária”, concluiu o ministro Edson Vidigal.

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