Dívida em jogo

Avisos de cobrança devem ter expressos valores devidos

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5 de novembro de 2004, 10h49

O valor da dívida tem de estar explícito em avisos de cobrança enviados aos devedores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso do Banco ABN Amro Bank S/A ajuizado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A instituição financeira pretendia rever acórdão do TRF-4, que julgou favorável o recurso do devedor, interposto contra execução proposta pelo banco. Segunda o STJ, a execução foi fundada em contrato de financiamento com garantia hipotecária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

A ação foi proposta originalmente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho, contudo, entendeu ser incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, a qual declarou ter competência para apreciar a causa. Ao examinar a questão, o TRF-4 julgou procedente o pedido do devedor. O banco tentou rever o resultado do julgamento ainda no TRF, mas não teve sucesso.

No recurso à Terceira Turma do STJ, o ABN alegou ofensa a artigos do Código de Processo Civil (CPC), “pois houve deficiência na fundamentação”. Também argumentou existir divergência jurisprudencial e ofensa à legislação, “pois tal dispositivo não exige a notificação pessoal dos devedores e tampouco menciona a necessidade de constar nos avisos expedidos o montante da dívida”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, encontrou três pontos controvertidos. Entre eles a rejeição de recurso (Embargos de Declaração) interposto pelo banco no TRF e a prestabilidade dos avisos de cobrança emitidos pelo recorrente. Quanto ao primeiro item, o ABN diz que pretendia modificar o acórdão proferido em seu desfavor, o que não poderia ser feito, pois o Tribunal já tinha apreciado devidamente, no julgamento da apelação, as questões necessárias para a solução do impasse.

No segundo, o juiz julgou procedente o pedido do devedor por entender que o recebimento da cobrança precisa ser pessoal e esta deve indicar o valor da dívida. O TRF reiterou o primeiro fundamento, contrariamente ao que entende o STJ em jurisprudência firmada “no sentido de que não é necessária a notificação pessoal do devedor para os avisos de cobrança”.

Contudo “a indicação do valor do débito nos avisos de cobrança mostra-se imprescindível para a propositura da execução judicial prevista na legislação – que exige a instrução da petição inicial com ‘cópia dos avisos regulamentares’ reclamando o pagamento da dívida”, afirma a ministra Nancy Andrighi,

Sobre o assunto, ela citou precedentes do STJ. Entre eles um de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, que diz: “A orientação jurisprudencial do STJ, harmônica com o entendimento adotado pelo acórdão estadual, é no sentido de que o mutuário inadimplente deve ser notificado mais de uma vez, inclusive com a cientificação do valor da dívida”.

Em outro recurso, cujo relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma, se estabeleceu não ser necessário o detalhamento da dívida nos avisos de cobrança, bastando “a indicação do débito relativo à prestação em atraso”.

A ministra entendeu ser instransponível o fundamento da sentença de ser necessária a indicação do valor da dívida na cobrança, mantendo, assim, a decisão do Tribunal Regional que rejeitou pedido do ABN.

Resp 550.327

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