Ganha, mas não leva.

Aprovação em concurso por liminar não dá direito à posse

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5 de novembro de 2004, 10h45

A aprovação em diferentes fases de concurso público graças a liminares, seguidamente confirmadas, não garante o direto à nomeação enquanto o caso não transitar em julgado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros decidiram, por maioria de votos, que se deve apenas reservar a vaga ao candidato enquanto o caso estiver sub judice.

No caso específico, Eduardo Alberto Rivas, candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal, obteve liminar e, posteriormente, decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A segunda instância lhe garantiu a participação nas etapas seguintes do processo seletivo após ter sido excluído no exame psicotécnico. Para o candidato, teste foi aplicado de maneira inconstitucional e ilegal.

Segundo o STJ, Rivas concluiu com êxito as fases seguintes e ficou classificado em 98º lugar. Ele pediu administrativamente a nomeação e a posse. O pedido foi indeferido. Outro recurso administrativo foi ajuizado. Novamente não foi aceito. Por isso, apresentou no STJ o Mandado de Segurança.

O candidato acusa a União de ter violado seu direito líquido e certo ao nomear outros candidatos que tiveram classificação inferior a ele. O Ministério da Justiça respondeu afirmando que o pedido teria decaído.

A relatora, ministra Laurita Vaz, lembrou que, embora pertinentes os fundamentos do acórdão do TRF-3 no sentido de que não são permitidos exames psicotécnicos de caráter sigiloso e não-passíveis de recurso, não haveria direito líquido e certo do candidato à nomeação. A jurisprudência do STJ afirma que, enquanto não transitada em julgado, a decisão obriga a Administração Pública apenas a reservar a vaga eventualmente de direito do candidato preterido.

As outras alegações de ambas as partes foram rejeitadas pela relatora, que acabou por conceder parcialmente o Mandado de Segurança, para garantir a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito de prosseguir no concurso. A Terceira Seção acompanhou, por maioria, o voto da ministra Laurita Vaz. Ficaram vencidos os ministros José Arnaldo da Fonseca e Paulo Medina, que concediam integralmente a segurança para garantir a posse do candidato.

MS 9.412

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