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Candidatos do MP-ES podem participar de segunda fase

4 de novembro de 2004, 11h15

Por Redação ConJur

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Os 111 candidatos ao cargo de promotor de justiça substituto em concurso promovido pelo Ministério Público do Espírito Santo que atingiram média superior a 60%, e tinham sido desclassificados pela limitação de vagas à segunda etapa da prova, terão direito a continuar disputando o concurso.

A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. Com isso, a próxima fase do concurso contará com 211 concorrentes. Outros cem candidatos já haviam sido classificados de acordo com a previsão do edital.

O Conselho Superior do MP-ES promoveu concurso público oferecendo vinte vagas para preencher seu quadro. No processo seletivo, por determinação do Conselho Superior, somente os cem primeiros candidatos que atingissem média superior a 60% na prova inicial seriam classificados para a segunda etapa.

Segundo o STJ, diversos candidatos que alcançaram a média estabelecida consideraram que a lei estadual não prevê a exigência, ou seja, o número de concorrentes à segunda fase não está limitado. Impetraram, assim, Mandados de Segurança no Tribunal de Justiça do estado.

Para evitar a concessão das liminares, o Ministério Público do estado ajuizou pedido de Suspensão de Segurança no STJ. Alegou não existir direito a amparar a pretensão dos candidatos. Para o MP-ES, todos os participantes estavam cientes das normas do processo seletivo, inclusive da limitação de vagas para a segunda fase, já que a restrição estava presente no edital e na resolução que o regia.

O Ministério Público sustentou ainda que algumas decisões estendem o prazo para apresentação da documentação necessária, ocasionando atraso do processo. Isso estaria prejudicando a administração do órgão, carente de promotores de Justiça.

Para o ministro Edson Vidigal, a alegação de suposta legalidade da limitação de vagas, sugerida pelo Ministério Público no edital do concurso, é insuficiente para viabilizar a suspensão do Mandado de Segurança.

Sobre a afirmação de que algumas decisões estariam atrasando o processo seletivo, não foi esclarecido o verdadeiro alcance da demora, a fim de que fosse devidamente comprovado eventual comprometimento da publicação do resultado do concurso. Esse argumento estaria, com isso, fundado apenas em conjecturas e dados genéricos, apresentando-se insubsistente.

“As decisões hostilizadas apenas asseguram aos candidatos impetrantes, todos com média superior a 60% de acerto na primeira fase da prova, o direito de realizar a segunda etapa do concurso, situação que, a meu ver, não se apresenta suficiente para causar efetiva lesão à administração pública”, ressaltou o ministro.

“Diante do exposto e considerando ausentes os pressupostos autorizadores da suspensão de segurança”, o ministro rejeitou o pedido.

SS 1.428