Sonegação fiscal

Pagar ou parcelar tributo é chave para suspender ação por sonegação

Autor

  • Rogério Aro

    é advogado do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo e especialista em Direito Empresarial.

4 de novembro de 2004, 16h15

No ano passado, a lei do Refis 2 (10.684/03) voltou a prever a suspensão da ação penal, só que de forma mais benéfica ainda ao contribuinte. A legislação garantiu a suspensão do processo criminal mesmo que a opção ao parcelamento aconteça após o oferecimento da denúncia.

A ação criminal por sonegação fiscal é provocada por meio de denúncia do Ministério Público. A denúncia é analisada pelo Judiciário e, a partir de então, inicia-se a ação penal.

A discussão sobre a validade desse tipo de processo começou a gerar polêmica em 1995, quando o artigo 34 da Lei nº 9.249/95 passou a prever a possibilidade de suspender o processo criminal quando o contribuinte pagasse o tributo antes do recebimento da denúncia.

Quando a lei foi aprovada, iniciou-se uma grande discussão sobre a política criminal que começava a ser escolhida pelo país. Naquela época, membros do Ministério Público já defendiam a manutenção da ação penal mesmo que o contribuinte pagasse o tributo devido antes do oferecimento da denúncia. Os procuradores defendiam que a arrecadação do tributo deveria ser tratada de forma independente, sem relação com a punição a uma conduta criminosa.

Em fevereiro de 2000 a polêmica foi trazida de volta com a lei do Refis 1, que garantiu a suspensão da ação penal na adesão ao parcelamento desde que a opção tivesse acontecido antes do oferecimento da denúncia. A suspensão do processo criminal seria um benefício a mais para o contribuinte que optasse pelo que foi considerado um programa de parcelamento de tributos federais com condições extremamente generosas.

A extinção do processo acontece, agora, com o pagamento integral do tributo. Mais do que isso, a lei do Refis 2 não especificou em seu texto que o benefício se referia especificamente ao parcelamento do governo federal.

Por decisões do Supremo Tribunal Federal, contribuintes denunciados pelo Ministério Público por sonegação fiscal poderão suspender a ação penal mesmo que tenham perdido o Refis 2. É só aderirem a parcelamentos posteriores ou, se não houver parcelamento disponível, basta fazer o pagamento integral do tributo.

Isso vale mesmo que a ação penal seja anterior à lei do Refis 2. Além disso, o próprio Supremo já suspendeu uma ação penal que verificava suposta sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de arrecadação dos Estados.

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