Medicina na Bolívia

UFSC não pode exigir avaliação para revalidar diploma da Bolívia

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3 de novembro de 2004, 15h27

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) está obrigada a dar prosseguimento ao processo de revalidação dos diplomas de dois médicos brasileiros formados na Bolívia, sem submetê-los a nova avaliação. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou recurso da universidade contra a sentença que a obrigou continuar a revalidação dos diplomas.

Conforme decisão, da Justiça Federal de Florianópolis em maio deste ano, não poderá ser levada em consideração a avaliação em que ambos foram submetidos pela instituição.

De acordo com o TRF-4, os médicos, graduados pela Universidad Cristiana de Bolivia em fevereiro de 2003, ingressaram com um Mandado de Segurança contra a necessidade de exame para revalidar os diplomas.

Na primeira instância, o juiz substituto da 4ª Vara Federal da capital catarinense, Gustavo Dias de Barcellos, considerou ilegal a exigência de qualquer avaliação de caráter eliminatório no processo de revalidação de diplomas conferidos por universidades estrangeiras. Segundo o juiz, falta previsão na lei de diretrizes e bases da educação e na resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE), que regulamenta a matéria.

Barcellos também citou o Acordo de Cooperação Educacional firmado entre os governos do Brasil e da Bolívia em maio de 2002 com o objetivo de incrementar a cooperação interuniversitária entre os dois países. Segundo o acordo, o reconhecimento ou revalidação de diplomas e títulos acadêmicos outorgados pelas instituições de ensino superior de cada um dos países estará sujeito à legislação do país em que for solicitado.

A UFSC recorreu ao TRF-4, argumentando que o acordo de cooperação não prevê a isenção do processo de revalidação, com exceção dos casos para fins de estudos de pós-graduação. A universidade também alegou possuir autonomia didática para disciplinar a matéria.

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso no TRF-4, manteve em vigor a sentença da Justiça Federal catarinense. Ele destacou em seu voto trechos do parecer do Ministério Público Federal. Segundo o MPF, a resolução do CNE estabelece que a instrução do processo de revalidação será feita mediante simples requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma e de documentos da instituição de origem.

A previsão de provas escritas, práticas e orais eliminatórias, destaca o MPF, “tem caráter estritamente subsidiário, não podendo ser exigidas como fase normal do procedimento”. Quanto à alegada autonomia da UFSC para adotar critérios próprios para realizar a avaliação, o parecer concluiu que deliberações internas da instituição de ensino não podem prevalecer sobre a legislação especial, editada em âmbito nacional pelo CNE.

AMS 2004.72.00.003692-4/SC

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